TJMA - 0800053-88.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2021 10:52
Arquivado Definitivamente
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05/07/2021 10:52
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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19/03/2021 11:32
Juntada de petição
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01/03/2021 00:51
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800053-88.2021.8.10.0120 Ação: JUSTIFICAÇÃO (190) Requerente: REQUERENTE: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS Requerido: Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES, inscrito na OAB/MA sob o nº 7626, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: SENTENÇA Trata-se de ação de justificação de união estável post mortem, requerendo-se a citação do INSS Limito-me ao breve relatório pois o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, em ações de justificação de união estável, post mortem o polo passivo será composto pelos herdeiros do falecido.
Caso não exista, a parte autora deverá declarar expressamente.
Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que a parte requerente coloca o INSS no polo passivo pleiteando sua citação.
Trata-se portanto de parte manifestamente ilegítima, o que implica o indeferimento da inicial nos termos do artigo art. 330, II, do CPC.
Ante o exposto, por esses fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por se tratar de parte manifestamente ilegítima, nos termos do art. 330, II, do CPC. São Bento (MA), Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
25/02/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 08:22
Indeferida a petição inicial
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14/01/2021 10:03
Conclusos para decisão
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14/01/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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