TJMA - 0802011-47.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 12:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 01:12
Decorrido prazo de WALMISIA SOUZA PEREIRA em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 01:32
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 06 de setembro de 2022 a 13 de setembro de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802011-54.2022.8.10.0000 - PJE. Agravante : Walmisia Souza Pereira. Advogado : Dannyelle Mendonca Gomes (OAB/MA 9863). Agravado : Banco do Brasil S/A. Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB MA14501-A). Proc. de Justiça : Dr.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
LIMITE DE DESCONTO DE 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO PROVIDO. I.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o dever das instituições financeiras de respeitar o limite de 30% (trinta por cento) na remuneração dos clientes para a realização de descontos. II.
Cabe à instituição bancária avaliar os riscos dos empréstimos que concede, em face da capacidade de endividamento do mutuário, o qual não pode se ver privado da quase totalidade de sua remuneração em função das amortizações dos débitos, realizadas de forma automática em sua conta. III.
Agravo provido, de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 18 de setembro de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
20/09/2022 12:57
Juntada de malote digital
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20/09/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2022 17:12
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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14/09/2022 07:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2022 16:05
Juntada de petição
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01/06/2022 16:04
Juntada de petição
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01/06/2022 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 08:46
Juntada de parecer do ministério público
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25/05/2022 03:27
Decorrido prazo de WALMISIA SOUZA PEREIRA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 14:49
Juntada de contrarrazões
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06/05/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2022.
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03/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 12:05
Juntada de malote digital
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01/05/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 09:47
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2022 12:02
Conclusos para decisão
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09/02/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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