TJMA - 0822078-30.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 05:28
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE AMIN CASTRO em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 19:31
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 19:29
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO n.º 0822078-30.2022.8.10.0001 - SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial nº 99/2021 – 6ª DP, instaurado para apurar a suposta prática do crime de lesão corporal grave, tipificado no art. 129, § 1°, I, do CP, tendo como suposto autor Alex Brendon Pinho Moreira, em desfavor da vítima Cláudio Lenon Silva Nunes, fato ocorrido no dia 29/11/2021.
Com vista dos autos, o Parquet manifestou-se pela extinção do feito sem julgamento do mérito por litispendência, com fundamento no art. 95, inc.
III e subsidiariamente o art. 485, inc.
V, do CPC, comunicando o juízo da Auditoria Militar desta decisão (ID 71449128). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público, tendo em vista que restou configurada litispendência, diante da identidade de partes, pedidos e causa de pedir, com os autos do processo nº 0820460-50.2022.8.10.0001, tramitando no Juízo da Auditoria Militar.
Como dito, os fatos narrados tratados nestes autos, também o foram no feito que tramita na Auditoria Militar, motivo porque, de acordo com a manifestação do Ministério Público, declaro EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, face o reconhecimento da litispendência, e o faço com fulcro no art. 95, inc.
III, com aplicação subsidiaria do disposto no art. 485, inc.
V do NCPC.
Comunique-se ao juízo da Auditoria Militar do teor da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se, SERVINDO CÓPIA DESTA COMO MANDADO, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do CPP.
Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e a seguir arquivem-se os autos, cumprida as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
Joelma Sousa Santos Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo -
08/05/2023 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 18:13
Juntada de Certidão
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21/01/2023 18:26
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE AMIN CASTRO em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:26
Decorrido prazo de ALEX BRENDON PINHO MOREIRA em 27/09/2022 23:59.
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17/01/2023 02:26
Decorrido prazo de ALEX BRENDON PINHO MOREIRA em 27/09/2022 23:59.
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07/01/2023 06:48
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE AMIN CASTRO em 26/09/2022 23:59.
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14/12/2022 15:52
Publicado Notificação em 23/11/2022.
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14/12/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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06/12/2022 13:49
Decorrido prazo de CLAUDIO LENON SILVA NUNES em 30/09/2022 23:59.
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06/12/2022 13:49
Decorrido prazo de ALEX BRENDON PINHO MOREIRA em 03/10/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO n.º 0822078-30.2022.8.10.0001 - SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial nº 99/2021 – 6ª DP, instaurado para apurar a suposta prática do crime de lesão corporal grave, tipificado no art. 129, § 1°, I, do CP, tendo como suposto autor Alex Brendon Pinho Moreira, em desfavor da vítima Cláudio Lenon Silva Nunes, fato ocorrido no dia 29/11/2021.
Com vista dos autos, o Parquet manifestou-se pela extinção do feito sem julgamento do mérito por litispendência, com fundamento no art. 95, inc.
III e subsidiariamente o art. 485, inc.
V, do CPC, comunicando o juízo da Auditoria Militar desta decisão (ID 71449128). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público, tendo em vista que restou configurada litispendência, diante da identidade de partes, pedidos e causa de pedir, com os autos do processo nº 0820460-50.2022.8.10.0001, tramitando no Juízo da Auditoria Militar.
Como dito, os fatos narrados tratados nestes autos, também o foram no feito que tramita na Auditoria Militar, motivo porque, de acordo com a manifestação do Ministério Público, declaro EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, face o reconhecimento da litispendência, e o faço com fulcro no art. 95, inc.
III, com aplicação subsidiaria do disposto no art. 485, inc.
V do NCPC.
Comunique-se ao juízo da Auditoria Militar do teor da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se, SERVINDO CÓPIA DESTA COMO MANDADO, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do CPP.
Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e a seguir arquivem-se os autos, cumprida as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
Joelma Sousa Santos Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo -
21/11/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 03:00
Publicado Sentença (expediente) em 26/09/2022.
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29/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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27/09/2022 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 23:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2022 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 09:03
Juntada de diligência
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23/09/2022 13:44
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO n.º 0822078-30.2022.8.10.0001 - SENTENÇA. Vistos, etc. Trata-se de Inquérito Policial nº 99/2021 – 6ª DP, instaurado para apurar a suposta prática do crime de lesão corporal grave, tipificado no art. 129, § 1°, I, do CP, tendo como suposto autor Alex Brendon Pinho Moreira, em desfavor da vítima Cláudio Lenon Silva Nunes, fato ocorrido no dia 29/11/2021. Com vista dos autos, o Parquet manifestou-se pela extinção do feito sem julgamento do mérito por litispendência, com fundamento no art. 95, inc.
III e subsidiariamente o art. 485, inc.
V, do CPC, comunicando o juízo da Auditoria Militar desta decisão (ID 71449128). É o relatório.
Decido. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público, tendo em vista que restou configurada litispendência, diante da identidade de partes, pedidos e causa de pedir, com os autos do processo nº 0820460-50.2022.8.10.0001, tramitando no Juízo da Auditoria Militar.
Como dito, os fatos narrados tratados nestes autos, também o foram no feito que tramita na Auditoria Militar, motivo porque, de acordo com a manifestação do Ministério Público, declaro EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, face o reconhecimento da litispendência, e o faço com fulcro no art. 95, inc.
III, com aplicação subsidiaria do disposto no art. 485, inc.
V do NCPC.
Comunique-se ao juízo da Auditoria Militar do teor da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se, SERVINDO CÓPIA DESTA COMO MANDADO, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do CPP.
Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e a seguir arquivem-se os autos, cumprida as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data da assinatura digital. Joelma Sousa Santos Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo -
22/09/2022 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 12:17
Juntada de petição
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20/09/2022 12:04
Juntada de petição
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO n.º 0822078-30.2022.8.10.0001 - SENTENÇA. Vistos, etc. Trata-se de Inquérito Policial nº 99/2021 – 6ª DP, instaurado para apurar a suposta prática do crime de lesão corporal grave, tipificado no art. 129, § 1°, I, do CP, tendo como suposto autor Alex Brendon Pinho Moreira, em desfavor da vítima Cláudio Lenon Silva Nunes, fato ocorrido no dia 29/11/2021. Com vista dos autos, o Parquet manifestou-se pela extinção do feito sem julgamento do mérito por litispendência, com fundamento no art. 95, inc.
III e subsidiariamente o art. 485, inc.
V, do CPC, comunicando o juízo da Auditoria Militar desta decisão (ID 71449128). É o relatório.
Decido. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público, tendo em vista que restou configurada litispendência, diante da identidade de partes, pedidos e causa de pedir, com os autos do processo nº 0820460-50.2022.8.10.0001, tramitando no Juízo da Auditoria Militar.
Como dito, os fatos narrados tratados nestes autos, também o foram no feito que tramita na Auditoria Militar, motivo porque, de acordo com a manifestação do Ministério Público, declaro EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, face o reconhecimento da litispendência, e o faço com fulcro no art. 95, inc.
III, com aplicação subsidiaria do disposto no art. 485, inc.
V do NCPC.
Comunique-se ao juízo da Auditoria Militar do teor da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se, SERVINDO CÓPIA DESTA COMO MANDADO, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do CPP.
Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e a seguir arquivem-se os autos, cumprida as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data da assinatura digital. Joelma Sousa Santos Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo -
15/09/2022 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 15:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/07/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 12:44
Juntada de petição
-
06/07/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 11:29
Juntada de petição
-
30/06/2022 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
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27/06/2022 12:38
Juntada de petição
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27/06/2022 12:25
Juntada de petição
-
23/06/2022 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 06:16
Juntada de petição
-
25/05/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 10:06
Declarada incompetência
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25/05/2022 07:52
Conclusos para decisão
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24/05/2022 11:20
Juntada de petição
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13/05/2022 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 21:37
Juntada de petição
-
11/05/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 10:26
Conclusos para despacho
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11/05/2022 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:31
Juntada de petição
-
03/05/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 09:54
Distribuído por sorteio
-
28/04/2022 09:54
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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