TJMA - 0801387-05.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/09/2023 12:45
Juntada de contrarrazões
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801387-05.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JUSTINA DOS SANTOS Rua Esperança, s/n, Centro, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Avenida João Pessoa, 80, CENTRO, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Telefone(s): (99)93631-1195 Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DECISÃO Cuida-se de Ação submetida ao rito ordinário proposta por JUSTINA DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
Após o indeferimento da inicial, a parte autora apresentou recurso de Apelação, conforme petição retro.
Entretanto, do cotejo dos autos e dos argumentos suscitados no recurso de apelação, não verifico a possibilidade de retratação, uma vez que a sentença não carece de reparos.
Assim, mantenho a decisão proferida nos presentes autos, pelos seus próprios fundamentos (art. 331 do CPC).
CITE-SE a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (art. 331, §1º, do CPC).
Confirmada a citação e ultimado o prazo acima, com ou sem manifestação da parte apelada, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
Expeça-se precatória, se necessário.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link:http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091416412011900000069502887 PETIÇÃO 01 Petição 22091416412018900000069502891 PROCURAÇÃO E DOCS.
PESSOAIS Procuração 22091416412028900000069503343 HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÃO 01 Documento Diverso 22091416412042500000069503344 Despacho Despacho 22091519010387900000071161517 Intimação Intimação 22091519010387900000071161517 HABILITAÇÃO PJE Petição 22092114532084800000071641144 HABILITAÇÃO - JUSTINA DOS SANTOS27978512 Petição 22092114532104600000071641147 Banco do Brasil - MA.27978511 Procuração 22092114532126400000071641145 Procuração BB27978510 Procuração 22092114532183300000071641149 Substabelecimento27978509 Documento Diverso 22092114532226600000071641151 EMENDA DA INICIAL Petição 22101018064363400000072959617 Sentença Sentença 22101321124646000000072979808 Intimação Intimação 22101321124646000000072979808 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 22111016063914000000074947317 Decisão Decisão 22111216531277800000074987098 Citação Citação 22111216531277800000074987098 Intimação Intimação 22111216531277800000074987098 Petição Petição 22111412275020800000075156768 Petição Petição 22120917210880700000076788148 peticao Petição 22120917210885800000076788150 substabelecimentomaranhao Procuração 22120917210893100000076788152 Petição Petição 22122903575736300000077534300 peticao Petição 22122903575745900000077534305 bbprocuracaomasubstabelecimentomaranhao-001 Procuração 22122903575754900000077534309 bbprocuracaomasubstabelecimentomaranhao-005 Procuração 22122903575768700000077534314 bbprocuracaomasubstabelecimentomaranhao-006 Procuração 22122903575786300000077534318 bbprocuracaomasubstabelecimentomaranhao-008 Procuração 22122903575795700000077534324 Petição Petição 23011702265077300000078126697 Decisão Decisão 23012418514117200000078565356 Intimação Intimação 23012418514117200000078565356 Despacho Despacho 23012610221600000000087699959 Intimação Intimação 23012612480200000000087699960 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 23022813541500000000087699961 Habilitação nos autos Petição 23031203345300000000087699962 08013870520228100127 Documento Diverso 23031203345300000000087699963 ProcuracaoMA Procuração 23031203345300000000087699964 Certidão de julgamento Certidão 23050212200000000000087699965 Ementa Ementa 23050309430600000000087699966 Acórdão Acórdão 23050309430600000000087699967 Ementa Ementa 23050309430600000000087699968 Voto do Magistrado Voto 23050309430600000000087699969 Relatório Relatório 23050309430600000000087699970 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 23050309530600000000087699971 Petição Petição 23050815562600000000087699972 Petição Petição 23052618484900000000087699973 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23060618302500000000087699974 Intimação Intimação 23060708222725600000087714349 Petição Petição 23062020231202500000088614186 Despacho Despacho 23062618391373100000088993539 Intimação Intimação 23062618391373100000088993539 Emenda à inicial Petição 23072016050975500000090758473 Pedido de Habilitação Petição 23072412210899400000090919827 Procuração BB Maranhão Procuração 23072412210909000000090919829 Sentença Sentença 23072421522389100000090810286 Intimação Intimação 23072421522389100000090810286 Petição Petição 23073111595516700000091343253 Apelação Apelação 23081012235349500000092127289 -
14/08/2023 12:14
Juntada de petição
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14/08/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 17:58
Outras Decisões
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10/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:23
Juntada de apelação
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31/07/2023 11:59
Juntada de petição
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26/07/2023 04:19
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 21:52
Indeferida a petição inicial
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24/07/2023 12:21
Juntada de petição
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20/07/2023 16:07
Conclusos para despacho
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20/07/2023 16:05
Juntada de petição
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29/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
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24/06/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 20:23
Juntada de petição
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10/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801387-05.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JUSTINA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 7 de junho de 2023.
JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
07/06/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 18:30
Recebidos os autos
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06/06/2023 18:30
Juntada de despacho
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801387-05.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JUSTINA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 DECISÃO Verifico que, em petição de ID 83653945, o causídico do requerido informou que houve uma transição entre os patronos da causa, oportunidade em que requereu o reconhecimento da nulidade da intimação para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto, com a consequente devolução do prazo processual para manifestação.
Entendo que o pleito não merece acolhimento, vez que a habilitação dos novos advogados para acompanhamento da ação não impede a fluência dos prazos processuais, em razão da ausência de previsão legal.
Ainda, cumpre registrar que a constituição dos novos advogados não constitui óbice ao andamento do feito, de forma que os advogados recebem o processo no estado em que se encontra.
Assim sendo, indefiro o pedido de devolução do prazo processual para manifestação.
Outrossim, tendo em vista ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens de estilo, nos termos da Decisão de ID 80264725.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
25/01/2023 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/01/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 18:51
Outras Decisões
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24/01/2023 10:49
Conclusos para despacho
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19/01/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:26
Juntada de petição
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05/01/2023 05:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:07
Publicado Citação em 16/11/2022.
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06/12/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801387-05.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JUSTINA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Avenida João Pessoa, 80, CENTRO, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 DECISÃO Cuida-se de Ação submetida ao rito ordinário proposta por JUSTINA DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
Após o indeferimento da inicial, a parte autora apresentou recurso de Apelação, conforme petição retro.
Entretanto, do cotejo dos autos e dos argumentos suscitados no recurso de apelação, não verifico a possibilidade de retratação, uma vez que a sentença não carece de reparos.
Assim, mantenho a decisão proferida nos presentes autos, pelos seus próprios fundamentos (art. 331 do CPC).
CITE-SE a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (art. 331, §1º, do CPC).
Confirmada a citação e ultimado o prazo acima, com ou sem manifestação da parte apelada, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
Expeça-se precatória, se necessário.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link:http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091416412011900000069502887 PETIÇÃO 01 Petição 22091416412018900000069502891 PROCURAÇÃO E DOCS.
PESSOAIS Procuração 22091416412028900000069503343 HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÃO 01 Documento Diverso 22091416412042500000069503344 Despacho Despacho 22091519010387900000071161517 Intimação Intimação 22091519010387900000071161517 HABILITAÇÃO PJE Petição 22092114532084800000071641144 HABILITAÇÃO - JUSTINA DOS SANTOS27978512 Petição 22092114532104600000071641147 Banco do Brasil - MA.27978511 Procuração 22092114532126400000071641145 Procuração BB27978510 Procuração 22092114532183300000071641149 Substabelecimento27978509 Documento Diverso 22092114532226600000071641151 EMENDA DA INICIAL Petição 22101018064363400000072959617 Sentença Sentença 22101321124646000000072979808 Intimação Intimação 22101321124646000000072979808 Apelação Cível Apelação Cível 22111016063914000000074947317 -
14/11/2022 12:27
Juntada de petição
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14/11/2022 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2022 16:53
Outras Decisões
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10/11/2022 16:24
Conclusos para decisão
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10/11/2022 16:06
Juntada de apelação cível
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25/10/2022 02:01
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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25/10/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801387-05.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JUSTINA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por JUSTINA DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificadas na inicial.
Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo consignado junto ao banco demandado.
Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
Ao final, pugna pela condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Despacho determinando a emenda da inicial para que a parte requerente junte aos autos documentos essenciais para o prosseguimento do feito, inclusive extratos bancário de sua conta-corrente.
A parte requerente deixou de cumprir a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo para a emenda da inicial.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, passo à decisão.
Como se observa, a presente ação tem por objeto a discussão de legalidade de contratação de empréstimo consignado.
Este Juízo determinou a emenda da inicial para juntada de documentos e a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, sem o devido cumprimento.
Destaco que o Egrégio Tribunal de Justiça, através do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53983/2016, estabeleceu teses para o tema ora em enfrentamento e, em uma das conclusões adotadas tem-se que permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Quanto a esse ponto, não se olvide ter sido consignado que os extratos bancários não são documentos indispensáveis para a propositura da ação.
No entanto, na espécie alguns pontos devem ser considerados o que leva a obrigatória divergência do que foi estabelecido no Incidente julgado pelo Tribunal, o que a doutrina chama de distinguishing.
Pois bem.
A presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta.
A guisa de exemplo pode-se elencar a parte possuidora do CPF nº *13.***.*36-68, que é autora de 25 (vinte e cinco) ações, que têm como causa de pedir a anulação de contratos de empréstimos consignados.
Em rápida consulta ao Sistema PJE, observo que a parte demandante é autora de 08 (oito) ações que buscam a anulação de contratos de empréstimos consignados contra instituições bancárias.
E os exemplos são vários, em consulta rápida ao sistema PJE é possível constatar que no ano de 2021 foram propostas nesta Comarca aproximadamente 1000 (um mil) ações contras as instituições bancárias, com esse mesmo tema.
Os fatos acima narrados são aviltosos e além da possibilidade de configurar responsabilidade funcional podem caracterizar infração penal, não podendo o Poder Judiciário ser utilizada para aventuras jurídicas.
Portanto, a solicitação de extratos bancários não se mostra, no cenário acima exposto, uma exigência desarrazoada, senão tratar-se de uma medida de cautela, que visa resguardar o direito da parte requerente, bem como auxiliar na tramitação processual com arrimo no dever de colaborar com a justiça e na boa-fé que as partes devem manter na relação processual, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Quanto a esse ponto é certo que na grande maioria dos casos, os valores foram transferidos para contas pessoais dos requerentes em instituições bancárias diversas daquela contratante, assim numa ponderação do ônus da prova, muito mais simplório ao requerente apresentar um simples extrato bancário de sua conta pessoal do que compelir a instituição bancária ré a fazê-lo, o que ocasionaria um possível pedido de quebra de sigilo bancário e tornaria a marcha processual muito mais longa.
De mais a mais, conquanto o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790), no caso em testilha o extrato se mostra imprescindível, na medida em que a parte autora usa como fundamento da ação o argumento que não realizou a contratação do empréstimo e que não recebeu nenhum valor relacionado ao pacto discutido nos autos. É de relevo o escólio do professor Fredie Didier Jr. que assim leciona: (…) são indispensáveis ao feito tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido. Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro. (…) (Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento Volume.18.ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 565) Assim, não restam dúvidas que a exigência de apresentação de extratos bancários, mais que documento concernente à prova dos fatos constitutivos, se mostram indispensáveis para a análise do mérito.
Sem as informações sobre o valor efetivamente descontado da parte autora e aquilo que lhe foi transferido não há como se analisar o pleito de restituição do valor cobrado indevidamente.
Colaciono julgados dos Tribunais Pátrios no sentido de que não há de se falar que a determinação posta por esse Juízo tenha sido desarrazoada ou se trate de excesso de formalismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NA COMARCA QUE EXIGEM PRECAUÇÃO NO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE MASSA - EXIGÊNCIA DO JUIZ MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados.(TJ-MS - AI: 14073057920198120000 MS 1407305-79.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
AUSENCIA DE PREJUÍZO. A determinação de juntar documentos atualizados não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes.(TJ-MG - AC: 10000180923096001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019) Feitos tais esclarecimentos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
No despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito.
Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, conforme já mencionado e também não apresentou justificativa para o não cumprimento, limitando-se a afirmar que essa exigência se mostrava desproporcional.
O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO. Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento.
O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas. Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito.
Ao final e ao cabo, é de relevo destacar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que confirmou a posição ora defendida, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II.
O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição.
III.
Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 8351536, não sendo cumprida a determinação.
IV.
Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes.
V.
Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802625-33.2020.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL- RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO - 11/11/2020) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não citação do réu.
Sem condenação em custas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça que concedo nesse momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
14/10/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 21:12
Indeferida a petição inicial
-
11/10/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 18:06
Juntada de petição
-
24/09/2022 12:06
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801387-05.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JUSTINA DOS SANTOS Rua Esperança, s/n, Centro, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Avenida João Pessoa, 80, CENTRO, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Telefone(s): (99)93631-1195 DESPACHO INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Juntar comprovante de residência devidamente atualizado em seu nome ou comprovação de parentesco com o titular do comprovante apresentado; b) Acostar declaração de hipossuficiência, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolher as custas pertinentes; c) juntar aos autos o extrato de sua conta bancaria referente a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois ao início dos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091416412011900000069502887 PETIÇÃO 01 Petição 22091416412018900000069502891 PROCURAÇÃO E DOCS.
PESSOAIS Procuração 22091416412028900000069503343 HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÃO 01 Documento Diverso 22091416412042500000069503344 -
16/09/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 16:41
Distribuído por sorteio
-
14/09/2022 16:41
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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