TJMA - 0801783-14.2021.8.10.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/01/2023 15:19
Baixa Definitiva
 - 
                                            
20/01/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
 - 
                                            
20/01/2023 15:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
 - 
                                            
31/12/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2022 23:59.
 - 
                                            
31/12/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA FABRICIANA GOMES FURTADO em 15/12/2022 23:59.
 - 
                                            
23/11/2022 04:01
Publicado Ementa em 23/11/2022.
 - 
                                            
23/11/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
 - 
                                            
22/11/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual de 10 a 17/11/2022.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801783-14.2021.8.10.0063 - ZÉ DOCA/MA Agravante: Maria Fabriciana Gomes Furtado Advogado: Thiago Gomes Cardoso - Pi18192-A Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogados: Diego Monteiro Baptista - Ma19142-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRESTIMO FRAUDULENTO.
IRDR nº 053983/2016.
EXISTENCIA DE CONTRATO.
A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada.
Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – a instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III – agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 17 de novembro de 2022. - 
                                            
21/11/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/11/2022 16:25
Conhecido o recurso de MARIA FABRICIANA GOMES FURTADO - CPF: *04.***.*49-20 (REQUERENTE) e não-provido
 - 
                                            
17/11/2022 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
17/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/11/2022 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
26/10/2022 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
26/10/2022 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
25/10/2022 18:08
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
24/10/2022 03:02
Decorrido prazo de MARIA FABRICIANA GOMES FURTADO em 21/10/2022 23:59.
 - 
                                            
20/10/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/10/2022 23:59.
 - 
                                            
03/10/2022 02:16
Publicado Despacho em 03/10/2022.
 - 
                                            
01/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
 - 
                                            
30/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801783-14.2021.8.10.0063 - ZÉ DOCA/MA Agravante: Maria Fabriciana Gomes Furtado Advogado: Thiago Gomes Cardoso - Pi18192-A Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogados: Diego Monteiro Baptista - Ma19142-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Diante da petição Id. 19297919, intime-se o Banco BMG S/A para se manifestar, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 485,§4º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 28 de Setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR - 
                                            
29/09/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/09/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2022 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
27/09/2022 13:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
 - 
                                            
27/09/2022 00:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
 - 
                                            
27/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
 - 
                                            
26/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801783-14.2021.8.10.0063 - ZÉ DOCA/MA Apelante: Maria Fabriciana Gomes Furtado Advogado: Thiago Gomes Cardoso - Pi18192-A Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogados: Diego Monteiro Baptista - Ma19142-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Fabriciana Gomes Furtado, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível De Zé Doca, (nos autos da ação ordinária acima epigrafada, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado) que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial. Razões recursais, id 18709569. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, id 18709576. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Ana Lidia De Mello E Silva Moraes (id 19671681), opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo desprovimento. É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, improvimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, a apelante pretende reformar o decisum vergastado, para ver reconhecida a responsabilidade do banco apelado pelos danos que lhes foram ocasionados, decorrentes de contratação de empréstimo bancário supostamente fraudulento. No entanto, sem razão a recorrente. Isso porque, conforme verifico nos autos, o banco apelado trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, no corpo da peça contestatória (id 18709548), consta o documento atestando a data de disponibilização do crédito na conta da apelante, referente ao contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira, ora apelada.
Dessa forma, fica evidente ter a recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo. Ademais, observa-se dos autos cópia do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes (Id 18709550), e, o contrato é assinado pela própria apelante e sua assinatura coincide com a identidade(id 18709527 - pag. 01), declaração de residência (id18709530), declaração de hipossuficiência (id 18709526) e a procuração(id 18709525), logo, o contrato foi regularmente formalizado, a corroborando a afirmação feita pelo banco recorrido de que a avença é válida, gozando de total legitimidade. Nesse contexto, como bem pontuado pelo juiz monocrático, no atinente à afirmação da apelante de inexistência de documento nos autos comprobatório, não merece qualquer amparo, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, desincumbido-se do ônus probatório acerca da regular contratação do empréstimo consignado caberia à apelante, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não o fez. É de bom alvitre observar, a desnecessidade da realização de perícia grafotécnica, pois é cristalino pela válida formalização do contrato de empréstimo, haja vista que a verosimilhança da assinatura do contrato com a identidade, a procuração e o atestado de hipossuficiência, portanto tornando-se prescindível a produção da prova pericial.
Por conseguinte, o fato de que, não ter sido apreciado o pedido da apelante por perícia grafotécnica não configura prejudicialidade, não podendo se falar em ofensa aos princípios do contraditório e a ampla defesa, muito menos em nulidade por cerceamento de defesa.. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 21 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; - 
                                            
23/09/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/09/2022 18:09
Conhecido o recurso de MARIA FABRICIANA GOMES FURTADO - CPF: *04.***.*49-20 (REQUERENTE) e não-provido
 - 
                                            
26/08/2022 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
26/08/2022 08:37
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
19/07/2022 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
19/07/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/07/2022 14:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/07/2022 14:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/07/2022 14:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801572-59.2021.8.10.0036
Gilsenia da Silva Santos
Municipio de Estreito
Advogado: Rafael Wilson de Mello Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2021 15:10
Processo nº 0801153-65.2022.8.10.0016
Condominio Residencial Porto Seguro
Rosiane Galvao Soares
Advogado: Judson Eduardo Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2022 09:11
Processo nº 0804921-24.2022.8.10.0040
Unisulma- Unidade de Ensino Superior do ...
Carlos Eduardo Holanda da Silva
Advogado: Marvio Araujo de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2022 20:06
Processo nº 0803288-34.2019.8.10.0023
Almir Lopes de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Hercules Sousa Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2019 13:03
Processo nº 0801054-13.2022.8.10.0108
Maria Jose Souza Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2022 12:32