TJMA - 0035354-12.1995.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 09:23
Juntada de Certidão
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07/12/2021 06:49
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 06:48
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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30/09/2021 07:52
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:52
Decorrido prazo de DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUZA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:33
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:33
Decorrido prazo de DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUZA em 29/09/2021 23:59.
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13/09/2021 03:35
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 03:35
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0035354-12.1995.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705 EXECUTADO: MARIA NONATA VEIGA FERRO, GUTEMBERG SILVA FERRO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUZA - MA4165 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos etc.
Cuida-se de Execução fundada em título executivo extrajudicial proposta por MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de GUTEMBERG SILVA FERRO e OUTROS.
Após esgotadas as iniciativas com a finalidade de receber o crédito objeto do pedido, êxito parcial, as partes noticiaram a celebração do acordo judicial para pôr fim ao feito, devidamente quitado.
Com efeito, a documentação acostada indica que o acordo foi cumprido (ID 51487815).
ISTO POSTO, e considerando o que mais dos autos consta, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos legais o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, EXTINGO a execução com fulcro no art. 924, II do CPC.
Desconstituo, outrossim, a penhora sobre as cotas da empresa AVENTURA RURAL EVENTOS LTDA – EPP, inscrita no CNPJ n° 07.***.***/0001-18.
Custas processuais finais dispensadas, a teor do art. 90, § 3º do CPC e honorários como convencionados no acordo celebrado.
Transitada esta em julgado, arquive-se o feito com as baixas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, 26 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
01/09/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 15:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/08/2021 09:08
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:39
Juntada de petição
-
23/08/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 20:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 17:31
Juntada de Ofício
-
12/07/2021 15:37
Juntada de petição
-
08/07/2021 00:40
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
07/07/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 17:55
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:32
Expedido alvará de levantamento
-
28/06/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:23
Juntada de petição
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08/06/2021 17:55
Decorrido prazo de DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUZA em 07/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 02:21
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 16:14
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2021 13:54
Juntada de
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27/04/2021 11:13
Juntada de petição
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27/04/2021 09:47
Decorrido prazo de DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUZA em 26/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 05:35
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0035354-12.1995.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A CREDITO FIN E INVEST Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705 EXECUTADO: MARIA NONATA VEIGA FERRO, GUTEMBERG SILVA FERRO Advogado do(a) EXECUTADO: DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUZA - MA4165 ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento a decisão retro, e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, intime(m)-se o(s) executado(s), para se manifestar(em), querendo, no prazo de cinco dias, sobre o bloqueio parcial realizado, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Após, o referido prazo, sem manifestação, o bloqueio será convolado em penhora.
Outrossim, certifico que foi realizada pesquisa no Infojud e não foi encontrada declaração de bens da primeira executada e foi encontrada declaração de imposto de renda do segundo executada, anexada em sigilo.
Assim, de ordem e e com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intimo a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís/Ma, Quinta-feira, 08 de Abril de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
14/04/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 18:17
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 08:35
Decorrido prazo de GUILHERME BUENO SERRA em 16/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 17:29
Outras Decisões
-
11/03/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 15:48
Juntada de petição
-
02/03/2021 00:33
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0035354-12.1995.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogados do(a) EXEQUENTE: GUILHERME BUENO SERRA - MA11628, PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705 EXECUTADO: MARIA NONATA VEIGA FERRO, GUTEMBERG SILVA FERRO Advogado do(a) EXECUTADO: DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUZA - MA4165 Advogado do(a) EXECUTADO: DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUZA - MA4165 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para manifestar-se da Carta de Intimação devolvida pelo correio ID nº 40440004, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
26/02/2021 01:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 17:54
Juntada de Ato ordinatório
-
29/01/2021 14:54
Juntada de termo
-
11/01/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 18:59
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2020 23:09
Juntada de Certidão
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02/12/2020 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 16:45
Juntada de Carta ou Mandado
-
02/10/2020 11:09
Juntada de Ato ordinatório
-
22/09/2020 14:56
Juntada de Certidão
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19/09/2020 07:38
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO - JUCEMA em 02/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 22:53
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2020 22:48
Juntada de Certidão
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27/07/2020 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 11:26
Juntada de Ofício
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10/07/2020 09:19
Juntada de termo
-
27/03/2020 11:25
Outras Decisões
-
11/03/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 16:02
Juntada de contestação
-
28/02/2020 10:41
Juntada de contestação
-
28/02/2020 01:56
Decorrido prazo de DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUZA em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 01:55
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 27/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 12:18
Decorrido prazo de GUILHERME BUENO SERRA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 12:17
Decorrido prazo de GUILHERME BUENO SERRA em 17/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 11:49
Juntada de petição
-
07/02/2020 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2020 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2020 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2020 10:28
Juntada de protocolo BACENJUD
-
07/01/2020 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2019 17:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 10:18
Juntada de petição
-
18/11/2019 18:26
Juntada de petição
-
12/11/2019 05:34
Decorrido prazo de GUILHERME BUENO SERRA em 11/11/2019 23:59:59.
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15/10/2019 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2019 15:05
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2019 02:30
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 24/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 02:30
Decorrido prazo de DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUZA em 24/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 05:18
Decorrido prazo de GUILHERME BUENO SERRA em 11/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2019 10:52
Juntada de Alvará
-
28/06/2019 10:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 17:38
Recebidos os autos
-
19/06/2019 17:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/1995
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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