TJMA - 0808159-51.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 10:47
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 17:09
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0808159-51.2022.8.10.0040 Autor (a): ANTONIO DE SOUSA SANTOS Adv.
Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 Ré (u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Adv.
Ré (u): SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por ANTONIO DE SOUSA SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Em seguida, a parte autora requereu a desistência do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, antes que houvesse a citação da ré.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Autorizo a Secretaria Judicial a arquivar o processo, independentemente da certificação de trânsito em julgado.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, data registrada no sistema. Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 1ª Vara Cível -
13/09/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 22:08
Extinto o processo por desistência
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08/04/2022 16:43
Juntada de petição
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05/04/2022 16:20
Conclusos para despacho
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30/03/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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