TJMA - 0801560-92.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2023 18:04
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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28/03/2023 10:28
Juntada de petição
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05/03/2023 03:24
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801560-92.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: WALDENICE DE JESUS LEITE RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A Reclamado: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre o Alvará Judicial devidamente assinado, devendo a parte/advogado(a), efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023.
Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
16/02/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:40
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 17:28
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:26
Conclusos para decisão
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13/02/2023 17:26
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:36
Juntada de petição
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31/01/2023 03:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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31/01/2023 03:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801560-92.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: WALDENICE DE JESUS LEITE RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A Reclamado: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
27/01/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 08:32
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:34
Juntada de embargos de declaração
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12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801560-92.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: WALDENICE DE JESUS LEITE RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A Reclamado: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A SENTENÇA A parte autora afirma que adquiriu, em 12/04/2021, uma máquina de lavar/secar 11kg, nas Casas Bahia, pelo valor de R$ 3.339,00 (três mil e trezentos e trinta e nove reais).
Ocorre que, no mês de fevereiro do ano de 2022, a referida máquina começou a apresentar problemas de funcionamento, consistentes na interrupção do seu ciclo de lavagem e secagem, apresentando o ERRO “DC” no seu painel eletrônico, sendo que no dia 12 desse mês, a Requerente entrou em contato com a Reclamada SAMSUNG, pelo SAC.
No mesmo dia, um técnico foi até a sua residência e realizou a troca do painel, porém, alegou não ter identificado qualquer problema.
No dia 02/03, ao utilizar a máquina, verificou que o problema persistia.
Assim, novamente, entrou em contato com a assistência, tendo, em 14/03 comparecido à sua residência outro técnico, informando que havia resolvido o problema do produto.
Acontece que novamente, em 17/03, ao utilizar a máquina, o defeito persistia.
Assim, em 21/03 realizou nova ordem de serviço, tendo comparecido novos técnicos, porém, já cansada de tantos problemas, realizou o pedido de troca do produto.
Porém, foi informada no dia 25/03, que a troca do produto apenas é realizada quando não há peças disponíveis e por isso, iria mandar um técnico para recolher o produto para realizar o seu conserto.
Diante de toda essa situação, a parte autora deu entrada na presente ação, requerendo a troca do produto ou em sua impossibilidade, a devolução do valor pago pelo mesmo e indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida alegou a incompetência do Juizado Especial, por necessidade de perícia técnica.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
Passo a análise da preliminar.
A requerida arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar questões complexas aduzindo que a presente lide é dotada de complexidade e necessita de prova pericial.
Entretanto, a presente causa não carece de complexidade, bem como as provas juntadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Deste modo, não acolho a preliminar aventada.
Passo ao mérito.
Decido.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, que traz a dicção de que o consumidor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive atribuindo ao fornecedor de bens, produtos e serviços o encargo da prova de inúmeros fatos, considerando que seja ele, quase sempre, o único detentor de determinadas provas e, por isso, o mais apto a demonstrá-las.
O cerne da presente lide relaciona-se com o vício do produto, regido pelos arts. 18 e seguintes do CDC, que, são claros em prever a responsabilização do fabricante pelos vícios de qualidade que tornam o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinam.
No laudo técnico apresentado, consta que o produto foi utilizado fora das orientações de uso, e que em razão disso, o seu conserto não estaria coberto pela garantia.
Ocorre que, no laudo apresentado não consta sequer qualquer explicação quanto ao produto ter sido utilizado fora das suas orientações.
Não se verifica quais foram as medidas realizadas em desacordo com as orientações que possam ter causado o problema na máquina de lavar.
Portanto, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente verossímil, devendo, portanto, prosperar.
Isso porque, o requerente juntou à inicial os documentos hábeis a comprovar os fatos por ele alegados quais sejam a nota fiscal do produto e as ordens de serviços.
Já a reclamada em sua defesa limitou-se a dizer que não houve falha na prestação de serviço e a refutar as pretensões indenizatórias.
Ademais fora juntado um laudo técnico produzido unilateralmente, padecendo de força probante.
Neste diapasão, não pode o autor, parte hipossuficiente e mais frágil, ver-se prejudicada pela conduta ilegal e abusiva do requerido a qual consequentemente constituiu um ato ilícito apto a ensejar uma indenização por danos morais. É sabido que fornecedor e fabricante têm a obrigação de colocar no mercado, produtos de boa qualidade, sendo responsáveis por eventuais falhas e não se desobrigam de prestar a devida garantia ao produto ou serviço como dita o art. 24 do CDC.
Considerando que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita que, no caso concreto, resta demonstrada, esta atitude da reclamada contrária ao direito é patente de reparação.
No que concerne aos danos morais consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que o produto estava efetivamente viciado.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevante alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano.
ANTE TODO O EXPOSTO e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da presente ação e condeno a reclamada a realizar a troca do produto, por outro igual ou superior, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação de multa a ser cominada por este Juízo.
Condeno ainda a requerida, a pagar a reclamante, a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte autora, acrescida de correção monetária pelo INPC, contados da data desta decisão e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data da apresentação do problema - 02/02/2022).
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
11/01/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 15:06
Julgado procedente o pedido
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31/10/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
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31/10/2022 15:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2022 10:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/10/2022 11:10
Juntada de petição
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31/10/2022 10:15
Juntada de contestação
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17/10/2022 11:31
Juntada de petição
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04/10/2022 11:30
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801560-92.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: WALDENICE DE JESUS LEITE RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A Reclamado: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 31/10/2022 Hora: 10:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 30 de setembro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
30/09/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/10/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/09/2022 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/10/2022 10:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/09/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 12:40
Conclusos para despacho
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28/09/2022 12:27
Juntada de petição
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25/09/2022 11:50
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801560-92.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: WALDENICE DE JESUS LEITE RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A Reclamado: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte comprovante de residência atualizado e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
19/09/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 13:20
Conclusos para decisão
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19/09/2022 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/09/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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