TJMA - 0800770-79.2022.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:17
Juntada de termo
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15/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de TINO MARCOS LUNA FELIX em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de TINO MARCOS LUNA FELIX em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:14
Juntada de petição
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07/07/2025 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:07
Recebidos os autos
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07/07/2025 09:07
Juntada de despacho
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08/08/2023 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/08/2023 08:36
Juntada de Certidão
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08/08/2023 08:35
Juntada de Certidão
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05/08/2023 12:16
Juntada de contrarrazões
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24/07/2023 01:17
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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24/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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21/07/2023 10:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto' Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - EP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 18 de julho de 2023 Data da Distribuição: 02/03/2022 14:01:19 PROCESSO Nº: 0800770-79.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: JOSE REGINALDO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: TINO MARCOS LUNA FELIX (OAB 14517-PI) PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório, proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 97112228.
FERNANDO GARRIDO CARVALHO COUTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
18/07/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 08:41
Juntada de Certidão
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18/07/2023 08:41
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:02
Juntada de apelação
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27/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0800770-79.2022.8.10.0051 REQUERENTE: JOSE REGINALDO DE CARVALHO.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: TINO MARCOS LUNA FELIX (OAB 14517-PI).
REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA).
SENTENÇA-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, proposto por JOSE REGINALDO DE CARVALHO em face da Sentença de mérito que julgou a demanda.
Relatam os Embargos sobre a existência de contradição no julgado, tendo em vista não constar qualquer notificação de reaviso na fatura anexada na inicial.
Relata que mesmo que existisse um reaviso na fatura anexada à exordial, a suspensão só poderia acontecer no dia 01/12/2021, levando em consideração os 15 (quinze) dias posteriores ao reaviso, tendo em vista que a referida fatura só foi emitida e entregue no dia 16/11/2021, ou seja, na data do corte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como é sabido, o recurso de Embargos de Declaração constitui-se em meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, vícios que, de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional. É importante ressaltar, no entanto, que não têm os Embargos Declaratórios a finalidade de revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Com efeito, este recurso presta-se apenas a combater obscuridade, contradição ou omissão existentes nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do art. 1022 do Código de Processo Civil.
Como se sabe, o Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Tendo isso em vista, recebo os embargos, pois preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
Passo, então, a analisar o mérito do referido recurso.
Segundo o recorrente, a Sentença vergastada seria contraditória, tendo em vista não constar qualquer notificação de reaviso na fatura anexada na inicial, bem como que a suspensão só poderia acontecer no dia 01/12/2021, levando em consideração os 15 (quinze) dias posteriores ao reaviso, tendo em vista que a referida fatura só foi emitida e entregue no dia 16/11/2021, ou seja, na data do corte.
Pediu, assim, o acolhimento dos embargos para desfazimento da contradição, com a atribuição a eles de efeitos modificativos, para que o comando da sentença seja alterado.
Desde logo, é de se grifar que inexiste a contradição pontuada pelo recorrente.
Como bem lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes” 1. (grifo nosso) Assim, vejo que não há na Sentença combatida contradição interna, apta a ensejar os presentes embargos; antes, a contradição apontada é entre as razões sentenciais e as alegações do demandado.
Logo, não representa contradição a ser sanada nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes, a pretensão aqui tecida é a de revisar o julgado, e deve ser veiculada por meio do recurso adequado.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia da presente decisão substitui o competente mandado.
Pedreiras/MA, Quarta-feira, 21 de Junho de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA 1 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev., atual . e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 569. -
23/06/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2023 00:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:33
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:32
Decorrido prazo de TINO MARCOS LUNA FELIX em 03/05/2023 23:59.
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18/04/2023 07:15
Conclusos para decisão
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18/04/2023 07:15
Juntada de termo
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18/04/2023 07:15
Juntada de Certidão
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17/04/2023 20:33
Juntada de embargos de declaração
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16/04/2023 11:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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16/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0800770-79.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE REGINALDO DE CARVALHO Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JOSE REGINALDO DE CARVALHO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados.
Alega a inicial que é usuário dos serviços de fornecimento de energia elétrica sob a unidade consumidora número 42483605, relatando que no dia 16/11/ 2021, saiu pela manhã cedo para trabalhar, juntamente com os seus familiares, dispondo que, ao retornar, percebeu que não havia energia elétrica.
Informa que tal acontecimento gerou enorme constrangimento e surpresa para o requerente, tendo em vista que sequer fora notificado de tal suspensão dos serviços de energia por parte da Requerida.
Relata que em sua residência vivem o autor, sua cônjuge e duas filhas adolescentes, sendo obrigados a procurarem abrigo em outro lugar, considerando a necessidade de realizarem os seus afazeres diários, como alimentarem-se, fazer trabalhos escolares e dormir.
Dispôs que a parte requerente não recebeu a fatura do mês de outubro/2021, e a fatura de novembro de 2021, chegou dia 16/11/2021 com vencimento para dia 23/11/2021, poucas horas após o corte de energia da residência do requerente, pouco tempo depois de o mesmo entrar em contato com a requerida (PROTOCOLO: 90999526) para saber o motivo pelo qual fora suspenso o fornecimento de energia de sua residência.
Em linhas finais, relata que o requerente dirigiu-se ao posto de atendimento da empresa requerida, nesta urbe, sendo atendido pelo atendente Eurico, através do protocolo 9105450, o qual lhe expediu uma segunda via de fatura do mês de outubro/2021, na ocasião fora informado só seria restabelecido o fornecimento mediante o seu pagamento.
Concluiu, dispondo que a fatura em atraso que ocasionou o corte de energia não foi entregue na casa do autor, bem como que um pequeno atraso não enseja a interrupção do fornecimento de energia, sem a devida notificação.
Juntou os documentos anexos.
Contestação apresentada no ID 75927037 - Documento Diverso (CONTESTAÇÃO JOSE REGINALDO DE CARVALHO), contendo preliminares.
No mérito, alega a regularidade na suspensão do serviço, tendo em vista a existência de fatura em aberto no sistema.
Impugnou a existência de dano moral.
Opôs-se a inversão do ônus da prova.
Pugnou pela a improcedência da demanda.
Juntou documentos com a inicial.
Réplica ID 78281716 - Petição (Réplica.
Jóse Reginaldo ).
Intimadas as partes para informarem o interesse na produção de provas, o requerido manifestou-se em ID 79737293 - Petição, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
O requerido deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar manifestação, embora devidamente intimado, conforme certidão de ID 79970553 - Certidão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos.
O requerido menciona que a parte autora não demonstrou que está impossibilitada de arcar com as despesas do processo, razão pela qual pugna pela não concessão da gratuidade da justiça em favor desta.
Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º do CPC.
Ante essa presunção, caberia ao demandado carrear aos autos prova de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse isentiva.
Porém, mesmo o requerido dispondo de dados cadastrais que possam revelar, minimamente, as condições financeiras da parte autora, não cuidou de colacionar nenhuma informação de que esta possui riqueza em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Quanto a preliminar de ausência de provas relacionadas aos fatos, observa-se que tal preliminar, em verdade, possui natureza jurídica de prova, e não de questão preliminar de mérito.
Outrossim, o ônus da ausência de provas recairá sobre a parte requerente.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a ré, em sua Contestação, oferece nítida resistência à pretensão autoral.
Há lide, portanto.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Da análise de todo o conjunto probatório, verifica-se que não assiste razão ao requerente.
Os fatos regem-se pelo Código de Defesa do Consumidor e pela resolução nº 414 de setembro de 2010 da ANEEL.
Dispõe o artigo 172 e 173, da retromencionada Resolução que: Art. 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; ........................................................................................................................ § 3o Para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda deve ocorrer com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre a data de vencimento da fatura e a data da suspensão do fornecimento.
Art. 173.
Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na própria fatura, com antecedência mínima de: a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento. (grifos nossos) A possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica já foi amplamente debatida pelo Superior Tribunal de Justiça, culminando no seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO CONFIGURADA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO.
NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO QUANTO A DÉBITOS ANTIGOS.
COBRANÇA PELAS VIAS ORDINÁRIAS. (PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
USUÁRIO INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.) 1.
Em verdade, a Primeira Seção e a Corte Especial do STJ entendem legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança. 2.
Admitir o inadimplemento por um período indeterminado e sem a possibilidade de suspensão do serviço é consentir com o enriquecimento sem causa de uma das partes, fomentando a inadimplência generalizada, o que compromete o equilíbrio financeiro da relação e a própria continuidade do serviço, com reflexos inclusive no princípio da modicidade. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, sanando a omissão apontada, dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no REsp 1192168/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011) (grifos nossos) Dessa forma tem-se que a suspensão no fornecimento do serviço de energia elétrica será lícito quando: 1) houver o inadimplemento do consumidor; 2) o débito for resultante de consumo normalmente registrado; 3) o débito for de fatura atual; 4) o consumidor for previamente notificado da existência do débito e da possibilidade do corte.
Ora, conforme documentos de IDs 61861494 - Documento Diverso (Fatura da energia) e 75927038 - Documento Diverso (DOCUMENTOS), o requerente foi notificado, na fatura do mês seguinte ao do inadimplemento, de que se encontrava em débito, apesar de pouca nitidez do documento juntado pela parte autora.
Portanto, a presente situação enquadra-se, perfeitamente, na conduta permitida para o corte.
Por fim, reforça-se que o requerente não se desincumbiu do ônus de provar que, no momento do corte, encontrava-se com a conta reclamada paga, pelo contrário, limitou-se a alegar que não havia recebido a fatura para pagamento.
Desse modo, considera-se devida a suspensão do fornecimento do serviço efetuada pela requerida, motivo pelo qual não vislumbro na espécie, qualquer dano à imagem, constrangimento ou "mero aborrecimento" suportado pelo requerente em razão do fato.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da exordial.
Sentença proferida com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ).
Fica a condenação ao ônus da sucumbência sobrestados por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), 23 de março de 2023.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA -
04/04/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2023 20:50
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2023 10:01
Decorrido prazo de TINO MARCOS LUNA FELIX em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:01
Decorrido prazo de TINO MARCOS LUNA FELIX em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/09/2022 23:59.
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08/11/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 20:31
Juntada de Certidão
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04/11/2022 09:17
Juntada de petição
-
26/10/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 08:52
Juntada de termo
-
25/10/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:33
Juntada de réplica à contestação
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DJE Data da Distribuição: 02/03/2022 14:01:19 PROCESSO Nº: 0800770-79.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: JOSE REGINALDO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: TINO MARCOS LUNA FELIX (OAB 14517-PI) PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) FINALIDADE: INTIMAR Advogado da parte requerida TINO MARCOS LUNA FELIX - PI14517.
Para querendo apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 20 de Setembro de 2022.
Eu, GIVANILDO ALVES SIQUEIRA, Servidor(a) Judiciário(a), digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente .
E , Secretaria Judicial, subscreveu.
GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Secretário Judicial -
20/09/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:09
Juntada de contestação
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14/08/2022 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 11:24
Juntada de petição
-
21/05/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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