TJMA - 0852425-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 23:28
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 23:24
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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13/01/2023 08:38
Juntada de petição
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29/12/2022 01:58
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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08/12/2022 18:10
Juntada de petição
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02/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852425-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARI CELIA SANTOS ALVES, CASSIA REGINA SERRA ALVES, RODRIGO MATHEUS SANTOS ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A SENTENÇA
Vistos.
MARI CELIA SANTOS ALVES e outros (2) propôs a presente ação em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Conforme documento acostado nos autos (ID nº 81035654), verifica-se que as partes transigiram e vem a este juízo requerer a homologação do acordo com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. É o relatório.
DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 81035654), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC).
Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se .
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
01/12/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 16:16
Homologada a Transação
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23/11/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 15:33
Juntada de petição
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09/11/2022 16:01
Juntada de contestação
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09/11/2022 15:12
Juntada de petição
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09/11/2022 14:16
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852425-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARI CELIA SANTOS ALVES, CASSIA REGINA SERRA ALVES, RODRIGO MATHEUS SANTOS ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - OAB/MA 8181-N REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO:
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
25/10/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 12:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CASSIA REGINA SERRA ALVES - CPF: *19.***.*99-10 (AUTOR).
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18/10/2022 14:08
Conclusos para despacho
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17/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
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13/10/2022 17:35
Juntada de petição
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25/09/2022 12:08
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852425-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARI CELIA SANTOS ALVES, CASSIA REGINA SERRA ALVES, RODRIGO MATHEUS SANTOS ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - OAB/MA 8181-N RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) DESPACHO:
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
19/09/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 23:02
Conclusos para decisão
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13/09/2022 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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