TJMA - 0801591-15.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 05:41
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Indefiro o pedido de desarquivamento visto que este Juízo já encerrou a sua jurisdição quando extinguiu o processo por falta de interesse.
Intime-se a TIM S/A.
Após, arquivem-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito - 
                                            
20/10/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:18
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:02
Juntada de protocolo
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13/10/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 10:09
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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11/10/2022 20:18
Juntada de protocolo
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29/09/2022 04:25
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801591-15.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: TIM S/A. Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA15016 Reclamado: MARIA DA CRUZ SOARES AGUILAR SENTENÇA: " Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença cujo objetivo do exequente é o resgate de valores remanescentes decorrente de ações judiciais arquivadas ou extintas onde restem depósitos judiciais, recursais ou bloqueios pendentes de levantamento, conforme auditoria financeira e contábil realizada.
Compulsando os autos, observa-se que o exequente busca em uma autentica demanda aventureira o levantamento de supostos valores que sequer possui certeza sobre a legitimidade para seu levantamento, apesar de conter informações verossímeis sobre valores e depósitos realizados, tendo plenas condições de apresentar pedido certo e determinado, ao invés de sopesar na duvida de um eventual pedido de resgate de valores.
O demandante tem informações precisas sobre a Unidade Judiciária, número do processo, nome das partes e valor do depósito, bastando uma simples consulta ao processo mencionado para saber a quem pertence o depósito judicial, pendente de retirada, no entanto dá início a um novo processo judicial, para que este Juízo efetue pesquisa acerca de valores judiciais, como se fosse órgão de consulta.
Desta feita, não vislumbro nos autos, qualquer conflito de interesse, tampouco o que litigar, sendo claro a falta de interesse processual, a ensejar uma demanda.
Assim sendo, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO" - 
                                            
23/09/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 18:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/09/2022 12:20
Juntada de protocolo
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22/09/2022 12:14
Conclusos para despacho
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22/09/2022 12:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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