TJMA - 0801178-37.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:24
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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03/12/2022 03:53
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2022.
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03/12/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801178-37.2021.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, com decisão condenatória transitada em julgado.
A parte demandada comunicou o depósito judicial no valor de R$ 2.201,80, em favor da parte autora, correspondente ao valor atualizado da condenação. É o relato do essencial.
I – Expeçam alvarás de transferência dos valores depositados, com seus acréscimos, em separado, para o requerente e o seu advogado.
Deverá constar nos alvarás o nome completo, os números do CPF e da identidade dos beneficiários.
Os dados bancários necessários para a transferência constam em petição de ID 79476328.
II – Intime-se o executado da expedição dos alvarás.
Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos, com baixas na distribuição.
Cumpra-se.
De Vargem Grande/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Titular da Comarca de Vargem Grande/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
09/11/2022 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2022 16:02
Conclusos para decisão
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01/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
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01/11/2022 16:00
Processo Desarquivado
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31/10/2022 15:59
Juntada de petição
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30/10/2022 17:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/09/2022 23:59.
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26/10/2022 13:35
Juntada de petição
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25/10/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
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20/10/2022 13:08
Juntada de petição
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05/10/2022 11:48
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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04/10/2022 14:17
Juntada de petição
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22/09/2022 11:25
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801178-37.2021.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEMEAO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NORMA SOUZA DA SILVA - MA12991 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E CONDENAÇÃO POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SEMEÃO OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em sede de audiência una, a tentativa de conciliação restou infrutífera, razão pela qual encerrou-se a instrução processual, vindo em seguida os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Tratando-se de matéria eminentemente de direito, como no caso dos autos, cujo deslinde pode dar-se mediante análise de prova documental – devidamente oportunizada às partes ao longo da instrução processual -, verifico que o feito se encontra maduro para julgamento, além das partes terem se manifestado requerendo o julgamento antecipado da lide.
Importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia, conforme permissivo legal incurso no artigo 355, I, do NCPC.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise das preliminares.
Pois bem, verifico que não possui amparo legal e fático a preliminar arguindo inépcia da inicial pela falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida, na medida em que a nenhum cidadão pode ser tolhido o direito do amplo acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta expressa ao princípio fundamental de acesso a Justiça.
Além disso, no caso em testilha, o interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade concreta da jurisdição, através de formulação de pedido que se mostra adequado para atingir a finalidade que se almeja alcançar, incidindo-se os princípios do livre acesso ao judiciário e da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Rejeitando assim a referida preliminar arguida.
Sobre a preliminar da prescrição trienal, alega a parte requerida que prescreve em três anos a pretensão do requerente contra o banco réu para pleitear a reparação de danos, na forma do artigo 206, §3º, V e IX, do Código Civil.
Entretanto, tal argumento não merece amparo.
A prescrição suscitada pela Contestante refere-se ao direito de ação do autor em face do banco, nos casos em que se busca o pagamento do prêmio pela via judicial quando este não ocorre no âmbito administrativo, o que não é o caso dos autos.
In casu, os fatos narrados na inicial gravitam em torno da cobrança de taxas de serviços não contratado, em que a parte Requerida atua como fornecedor de serviços junto ao consumidor.
Assim, afasto a preliminar de prescrição trienal arguida.
Superadas as preliminares, passo a enfrentar o mérito da demanda.
O cerne da lide gravita em torno da aferição acerca da legalidade dos descontos mensais efetuados na conta bancária do Requerente e, por consequência, da existência e validade do contrato de cartão de crédito que lhe deu origem.
Por fim, verificar-se-á, acaso comprovada a fraude, se exsurge o dano moral indenizável e o direito à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados.
Cumpre observar que se trata de relação consumerista, pois, apesar da alegada inexistência no negócio jurídico, o Autor se diz vítima de um evento danoso ensejado pelo fornecedor de bens e serviços, sendo, portanto, consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC.
Tratando-se de relação de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de sua culpa, e somente se exime de indenizá-lo se comprovar que o serviço não foi defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui de acordo com o a regra geral do CPC, pois a parte Autora pode apenas negar o ato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é a parte Requerida, e não a Requerente, como de praxe.
In casu, a parte Autora alega não ter contratado o cartão de crédito do qual fora descontadas as tarifas mensais.
Em contrapartida, o Banco Requerido apenas afirma que tais cobranças são referentes aos serviços oferecidos.
Sucede que para além da responsabilidade objetiva, observo que o banco demandado não zelou pela regularidade da operação solicitada, procedendo com os descontos que não comprovou ter sido contratado pela parte Autora e, por consequência, descontou valores de forma indevida.
Frise-se caber ao Requerido demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Requerente, nos termos do artigo 373, II, do NCPC.
Observo, assim, que no caso posto à análise o Autor afirma ilegalidade no contrato.
Logo, caberia ao banco réu demonstrar a existência do referido contrato e legalidade na contratação do mesmo.
Desta feita, caracterizada a nulidade da contratação, devem ser restabelecidas as condições havidas anteriormente a sua celebração.
Nesse cenário, a atitude do banco Requerido, decerto, acarreta o dano moral, pois é evidente que a realização de descontos indevidos gera inúmeros transtornos que excedem o mero aborrecimento.
O quantum indenizatório, por sua vez, deve guardar proporção com a situação fática, devendo se levar em consideração ainda o caráter pedagógico-punitivo que exsurge de condenações dessa natureza.
Por fim, verifico prosperar o pedido da parte autora quanto à devolução em dobro dos valores descontados.
Explico.
Da análise do art. 42, parágrafo único, do CDC, corroborado pelos julgados do STJ, depreende-se que a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente o consumidor será elidida quando não houver a prova da intenção de cobrar o valor inadequado.
Desta feita, para que a devolução seja realizada de tal forma é imprescindível a comprovação do dolo ou da má fé.
E, no caso em tela, estes pressupostos restaram comprovados, vez que houve evidente negligência da parte ré que não empreendeu esforços suficientes para a regular contratação.
Portanto, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados e efetivamente descontados.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado ao Autor, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora para, DECLARAR INEXISTENTE quaisquer contratos relativos às cobranças a título de “Cartão de Crédito Anuidade”.
Ainda, CONDENO o Banco Reclamado à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 414,61 (quatrocentos e quatorze reais e sessenta e um centavos), acrescida de juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Por fim, CONDENO o Requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, com juros de mora a partir da citação.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada esta em julgado, a parte vencida fica advertida que terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação e, não o fazendo neste prazo, o seu valor será acrescido de multa de 10%, na forma do art. 523 § 1o do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Acaso haja cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará em favor da parte requerente.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
14/09/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2022 15:50
Juntada de petição
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30/11/2021 20:56
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 22:15
Audiência Una realizada para 14/10/2021 09:20 Vara Única de Urbano Santos.
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29/10/2021 17:52
Juntada de petição
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13/10/2021 12:18
Juntada de contestação
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29/09/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 15:28
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2021 15:23
Audiência Una designada para 14/10/2021 09:20 Vara Única de Urbano Santos.
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30/08/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 08:33
Conclusos para despacho
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20/07/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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