TJMA - 0803583-11.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2023 08:16
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:30
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0803583-11.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ELISANGELA SILVA DA CONCEICAO Advogados: PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541 Parte Ré: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE EDUCADORES E PAIS DE ACAILANDIA - MA - ACEPA e outros (7) Advogado: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID do documento: 77226789 Intimada a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada para fins de incidência de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, do CPC, a parte exequente, por seu advogado, requereu a emissão de certidão de crédito em seu favor.
Eis o relevante.
Passo à decisão.
Nos termos do Prov. 27/2018 da Corregedoria de Justiça do Maranhão é possível a emissão de certidão judicial de existência de dívida (CJD) a pedido do credor, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do CPC.
No caso dos autos, verifico que a decisão já transitou em julgado e que já escoado o prazo para o adimplemento voluntário da obrigação, motivo pelo qual, defiro o pedido de emissão da respectiva certidão (ID’s 63475369 e 66455782).
No ensejo, observo ainda que nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, suspende-se a execução quando (i) não for localizada a parte executada ou (ii) bens penhoráveis.
No caso dos autos, não se logrou êxito na identificação e localização de bens em nome da parte executada, o que subsume-se à parte final do referido inciso.
A suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu limite temporal para tanto, fixando o prazo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §2º, CPC).
Desta forma, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §§1º e 2º, CPC), período no qual, também estará suspensa a fluência do prazo prescricional.
Ao final desse prazo, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, os autos devem ser imediatamente arquivados (art. 921, §2º, do CPC).
Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, decorrido o prazo ânuo de suspensão, retorna a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se a respectiva certidão.
Açailândia, 28 de setembro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
03/10/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 18:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/09/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:01
Juntada de termo
-
26/09/2022 08:47
Juntada de petição
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23/09/2022 15:17
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0803583-11.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: ELISANGELA SILVA DA CONCEICAO Advogados: PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, CLEBER SILVA SANTOS - MA14506, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541 Parte Executada: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE EDUCADORES E PAIS DE ACAILANDIA - MA - ACEPA e outros (7) Advogado: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID do documento: 74564124 A parte exequente, por seu advogado, peticionou nos autos requerendo a desconsideração da personalidade jurídica das partes executadas com o propósito de alcançar os bens de seus diretores para fins de satisfação do crédito exequendo.
Eis o relevante.
Passo à decisão.
Ao exame dos autos, verifico que restaram como partes integrantes do polo passivo da presente demanda, apenas a Associação Comunitária de Educadores e Pais de Açailândia (ACEPA) e a Faculdade Aberta Integrada de Açailândia do Maranhão (FAIAMA).
Conforme documentação carreada aos autos, ambas foram constituídas sob a forma de Associação Privada, cujo código junto à Receita Federal é o 399-9 (ID 13714414).
Pretende a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica de ambas as partes executadas com o propósito de alcançar o patrimônio de seus diretores para a satisfação do crédito exequendo.
Acerca do tema, há precedente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastando a desconsideração da personalidade jurídica, bem como a responsabilidade subsidiária dos associados em relação às dívidas contraídas pela associação, na medida em que tratam-se de institutos criados pelo ordenamento jurídico com o propósito de alcançar as pessoas jurídicas constituídas com finalidade lucrativa, dentre as quais, não inclui-se a associação.
A propósito, colaciono a ementa do precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ART. 1.023 DO CC/02.
NÃO APLICÁVEL. 1.
Recurso especial interposto em 15/08/2012 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2.
Associações civis são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para a execução de atividades sem fins lucrativos.
Sociedades simples são formas de execução de atividade empresária, com finalidade lucrativa. 3.
Art. 1.023 do CC/02 aplicável somente às sociedades simples. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.398.438/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.04.2017, DJe 11/04/2017).
Há precedentes isolados em nossos Tribunais reconhecendo, de forma excepcionalíssima, a superação das disposições legais acerca do tema.
Contudo, diante de seu caráter exigem comprovação robusta de que a associação tenha sido utilizada indevidamente para o locupletamento de seus diretores, mediante abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, dentre outros, o que, neste caso, não está evidenciado.
Feitas estas considerações, rejeito o pedido de desconsideração de personalidade jurídica das partes executadas.
No ensejo, determino a intimação da parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil).
Na hipótese de suspensão do processo e eventual arquivamento, o desarquivamento dos autos poderá ser realizado a qualquer tempo no caso de localização de bens penhoráveis.
Intimem-se.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia/MA, 01 de setembro de 2022.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia -
15/09/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 18:23
Outras Decisões
-
09/06/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:03
Juntada de termo
-
09/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 08:32
Juntada de petição
-
01/06/2022 11:32
Juntada de termo
-
01/06/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:21
Desentranhado o documento
-
01/06/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 01:27
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 28/04/2022 23:59.
-
01/05/2022 01:27
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 28/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 09:57
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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01/04/2022 09:57
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 20:09
Outras Decisões
-
28/03/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 10:17
Juntada de termo
-
28/03/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2022 10:13
Juntada de termo
-
25/03/2022 08:37
Juntada de petição
-
24/03/2022 18:30
Recebidos os autos
-
24/03/2022 18:30
Juntada de despacho
-
10/05/2021 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/05/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 11:18
Juntada de contrarrazões
-
01/05/2021 03:22
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 03:22
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 30/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 17:45
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
15/04/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 09:11
Juntada de apelação
-
08/04/2021 02:59
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2020 20:03
Conclusos para julgamento
-
07/12/2020 20:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 03:43
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:43
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 24/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 01:09
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
29/10/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2020 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2020 02:14
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 17/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 02:04
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 17/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 08:27
Juntada de petição
-
26/08/2020 00:44
Publicado Intimação em 26/08/2020.
-
26/08/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2020 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 17:03
Juntada de contestação
-
13/08/2020 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2020 10:13
Juntada de diligência
-
13/08/2020 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2020 10:12
Juntada de diligência
-
29/07/2020 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2020 16:09
Juntada de diligência
-
28/07/2020 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2020 11:14
Juntada de diligência
-
28/07/2020 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2020 11:12
Juntada de diligência
-
28/07/2020 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2020 11:10
Juntada de diligência
-
28/07/2020 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2020 11:09
Juntada de diligência
-
15/05/2020 01:39
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 01:39
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 11/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 18:12
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 18:07
Juntada de Mandado
-
22/04/2020 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 11:24
Outras Decisões
-
10/05/2019 10:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 10:53
Juntada de termo
-
05/04/2019 14:34
Deferido o pedido de #{nome-parte}
-
07/11/2018 03:29
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 31/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 17:24
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 17:23
Juntada de termo
-
17/10/2018 16:15
Juntada de petição
-
11/10/2018 11:10
Juntada de termo
-
10/10/2018 18:09
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/10/2018 09:50 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
09/10/2018 00:19
Publicado Intimação em 09/10/2018.
-
09/10/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 13:33
Juntada de diligência
-
12/09/2018 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2018 13:31
Juntada de diligência
-
12/09/2018 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2018 13:30
Juntada de diligência
-
12/09/2018 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2018 13:28
Juntada de diligência
-
12/09/2018 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2018 13:26
Juntada de diligência
-
12/09/2018 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2018 13:25
Juntada de diligência
-
12/09/2018 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2018 13:23
Juntada de diligência
-
12/09/2018 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2018 16:14
Expedição de Mandado
-
03/09/2018 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2018 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2018 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2018 16:10
Expedição de Mandado
-
03/09/2018 16:10
Expedição de Mandado
-
03/09/2018 16:10
Expedição de Mandado
-
03/09/2018 16:10
Expedição de Mandado
-
03/09/2018 16:10
Expedição de Mandado
-
03/09/2018 16:10
Expedição de Mandado
-
03/09/2018 16:03
Audiência conciliação designada para 09/10/2018 09:50.
-
31/08/2018 15:10
Outras Decisões
-
30/08/2018 10:05
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 14:27
Juntada de petição
-
27/08/2018 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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