TJMA - 0801313-28.2019.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 10:13
Determinado o arquivamento
-
08/11/2022 15:00
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:58
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
08/11/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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04/11/2022 09:25
Juntada de Alvará
-
24/10/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 11:06
Expedido alvará de levantamento
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21/10/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 21:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/09/2022 12:00
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 07:34
Juntada de petição
-
06/09/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:09
Juntada de petição
-
07/07/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 08:25
Juntada de petição
-
02/06/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 10:40
Juntada de Alvará
-
24/05/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 08:19
Juntada de petição
-
18/05/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:16
Juntada de Alvará
-
12/05/2022 08:54
Juntada de petição
-
12/05/2022 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 08:09
Juntada de petição
-
10/05/2022 20:57
Decorrido prazo de ZILNETE SANTOS VIEGAS em 04/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 10:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/03/2022 19:17
Juntada de petição
-
31/03/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:11
Juntada de petição
-
05/10/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 10:20
Juntada de Certidão
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21/09/2021 13:12
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/08/2021 09:34
Juntada de petição
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22/06/2021 08:53
Juntada de Certidão
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22/06/2021 03:00
Decorrido prazo de ZILNETE SANTOS VIEGAS em 11/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 08:20
Juntada de Certidão
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05/05/2021 08:14
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 11:25
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/04/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 10:09
Juntada de petição
-
05/04/2021 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 16:17
Transitado em Julgado em 19/03/2021
-
01/04/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 15:19
Juntada de petição
-
27/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801313-28.2019.8.10.0006 | PJE Promovente: MYRNA CAMPOS FERRAZ - ME Advogado do(a) DEMANDANTE: EVARISTO BALDEZ DA CUNHA NETO - MA16857 Promovido: ZILNETE SANTOS VIEGAS SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por MYRNA CAMPOS FERRAZ - ME em desfavor de ZILNETE SANTOS VIÉGAS, em razão de inadimplemento contratual.
Alega a parte autora ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais com a demandada para que a aluna EMANUELLE FIGUEIREDO PASSOS, cursasse 3º ano do curso Fundamental I.
O valor da mensalidade era R$ 210,00 (duzentos e dez reais).
Contudo, a parte ré deixou de pagar as mensalidades referentes aos meses de setembro a dezembro/2018, descumprindo o contrato firmado com a empresa autora.
A requerida, regularmente citada, não compareceu à audiência una, nem juntou contestação aos autos, sendo-lhe decretada, como consequência, a revelia.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Ora, é consabido que, ocorrendo a revelia, os fatos alegados pela parte autora revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento.
No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente admissível, não havendo óbice para que a revelia produza seus efeitos, pois juntou aos autos o contrato de prestação de serviços, bem como a planilha de débitos da autora, referente a 04 (quatro) parcelas não quitadas.
Desse modo, como a requerida não cumpriu sua parte no negócio jurídico firmado, resta o dever de efetuar o pagamento das parcelas restantes, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito, já que a mesma usufruiu dos serviços prestados.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar ZILNETE SANTOS VIÉGAS a pagar à empresa MYRNA CAMPOS FERRAZ - ME a quantia de R$ 1.186,92 (um mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, da data do vencimento das obrigações (09/2018) e mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da citação.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e Intimem-se.
São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
24/02/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 13:11
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2021 12:29
Conclusos para julgamento
-
18/02/2021 10:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/02/2021 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
-
18/02/2021 10:27
Juntada de ata da audiência
-
17/02/2021 08:33
Juntada de petição
-
11/02/2021 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 18:33
Juntada de petição
-
28/01/2021 08:36
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2021 07:49
Juntada de diligência
-
27/01/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 11:28
Juntada de petição
-
17/09/2020 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 13:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/02/2021 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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04/08/2020 17:17
Juntada de Certidão
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08/07/2020 12:45
Juntada de petição
-
08/07/2020 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 12:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 27/08/2020 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
08/07/2020 08:34
Juntada de petição
-
07/07/2020 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2020 08:37
Juntada de petição
-
28/04/2020 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2020 15:25
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 27/08/2020 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
28/04/2020 15:25
Juntada de Certidão
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13/02/2020 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2020 14:56
Juntada de diligência
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30/01/2020 14:30
Expedição de Mandado.
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30/01/2020 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/05/2020 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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30/01/2020 14:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/01/2020 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
-
30/01/2020 14:03
Juntada de Certidão
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27/01/2020 17:56
Juntada de petição
-
13/11/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2019 11:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/01/2020 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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09/10/2019 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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