TJMA - 0811359-86.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 06:44
Decorrido prazo de DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:06
Decorrido prazo de ALANA THAISE SILVA LOPES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 07:12
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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25/08/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 13:59
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:24
Juntada de petição
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09/08/2024 10:05
Juntada de petição
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ALANA THAISE SILVA LOPES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 06:20
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 06:20
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 06:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 06:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:26
Juntada de petição
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27/06/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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27/06/2024 15:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:11
Juntada de petição
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17/01/2024 10:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/12/2023 03:48
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:26
Decorrido prazo de ALANA THAISE SILVA LOPES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:19
Decorrido prazo de DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 11:22
Juntada de termo
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13/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811359-86.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: F.
F.
DE SOUSA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ALANA THAISE SILVA LOPES - MA18508, DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA - MA18183 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Diante do adimplemento voluntário da condenação, defiro o pedido de levantamento através de transferência/depósito bancário, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial.
Em que pese a concessão da gratuidade à parte autora, hei de pontuar que o CPC admite a extensão do benefício em relação a algum ou a todos os atos processuais, assim é a redação do § 5º do art. 98: A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Assento também que a benesse não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais (CPC, artigo 98, § 2º), de modo que entendo devidas as custas para a expedição de alvará, tendo em vista a possibilidade da parte se capitalizar, podendo, então, facilmente custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, conforme RECOM-CGJ – 62018.
Como se não bastasse, o parágrafo 2º do art. 2º da referida recomendação orienta que apenas nos casos em que o numerário a ser levantado pelo beneficiário da justiça gratuita seja igual ou inferior ao décuplo do valor do selo oneroso é que o alvará respectivo deverá ser expedido acompanhado do Selo de Fiscalização Judicial Gratuito, o que definitivamente não se adéqua à hipótese dos autos.
Assim, adimplida a taxa do selo, considerando que a advogada foram conferidos poderes para receber e dar quitação (id. 62331574), expeça-se o competente alvará em favor da parte autora e/ou da sua advogada, no importe de R$ 9.600,00, com os acréscimos legais.
Lado outro, em observância à decisão de id. 99219717, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos da condenação, deduzindo-se a quantia já paga.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
09/11/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 10:05
Outras Decisões
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06/11/2023 12:12
Juntada de petição
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01/11/2023 12:00
Decorrido prazo de DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:18
Juntada de petição
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24/10/2023 01:44
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811359-86.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: F.
F.
DE SOUSA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALANA THAISE SILVA LOPES - MA18508, DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA - MA18183 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Intime-se a exequente para manifestar-se a respeito do pagamento realizado ao ID 103510299 a 103510315, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
20/10/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:25
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:00
Juntada de petição
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06/10/2023 17:52
Decorrido prazo de DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:52
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:41
Juntada de petição
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14/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811359-86.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: F.
F.
DE SOUSA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALANA THAISE SILVA LOPES - MA18508, DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA - MA18183 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por F.F.
DE SOUSA – ME em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos, por meio da qual exige o pagamento do valor atualizado da condenação, no importe de R$ 51.695,04 (cinquenta e um mil e seiscentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), conforme memorial de cálculos acostados aos ID’s 92464013 e 96545408.
Devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 96550451, alegando excesso de execução, a respeito do que a exequente/impugnada manifestou-se ao ID 98170071.
Voltaram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, convém esclarecer que a impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento de defesa do executado contra eventuais abusividades na fase de cumprimento de sentença ou no processo de conhecimento quando a parte executada não tenha sido devidamente citada, nesse sentido, as hipóteses de cabimento deste instrumento estão previstas nos incisos do §1º do art. 525 do CPC.
Contudo, ao impugnante não é possibilitado rediscutir o mérito em fase de cumprimento de sentença, mas tão somente questões relativas ao objeto da execução. (STJ.
REsp: 2001912 GO 2022/0045176-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3.
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022; STJ.
REsp: 1243701 BA 2010/0015178-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/10/2011, T4.
QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012).
No caso em tela, a parte impugnante alega excesso de execução, com base no art. 525, §1º, inc.
V do CPC, e indica como devido o valor de R$13.635,31 (treze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), conforme planilha de cálculo acostada ao ID 96550465.
Nesse sentido, sustenta que a condenação em danos morais, fixado em sentença no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), deve ser corrigida da data da sentença (14/04/2023) e atualizada da citação (17/03/2022).
Quanto aos lucros cessantes, ficou consignado em sentença que a parte executada pagaria ao exequente o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por cada mês em que o fornecimento de energia ficou interrompido, assim, a impugnante entende que é devido, a título de lucro cessante, o correspondente a um mês de interrupção no fornecimento de energia, correspondente a dois mil reais.
Desta maneira, entende que deve à impugnada o montante de R$13.635,31 (treze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos) e pugna pelo acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso alegado.
Compulsando os autos, percebe-se que a parte exequente está executando valor ilíquido, tendo em vista que a condenação em lucros cessantes deve ser apurada previamente em liquidação, nos termos da sentença ID 89961576, motivo pelo qual deixo de apreciar a presente impugnação e torno sem efeito o despacho de ID 92883875, no que concerne ao cumprimento da condenação ilíquida.
Nos termos da sentença, tem-se que: “Isso posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, arrimado no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de condenar a concessionária ré a: a) EFETUAR o reparo técnico do transformador e o restabelecimento e manutenção do fornecimento de energia elétrica no endereço da empresa Autora. b) PAGAR à parte autora, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente a cada mês em que manteve-se interrompido o fornecimento de energia, em montante a ser aferido em futura liquidação. c) INDENIZAR à demandante, a importância de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros legais a contar da citação e de correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas, e dos honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor de condenação”.
Portanto, entendo que são inexigíveis, posto que pendentes de liquidação, os valores exigidos a título de lucros cessantes, bem como a condenação em honorários advocatícios, a ser apurada sobre o valor total da condenação.
Observo que os valores a título de danos morais são exigíveis, motivo pelo qual hei por bem encaminhar os autos à contadoria judicial para correção pelo INPC e juros a 1% a.m., com a incidência da multa e honorários do parágrafo primeiro do art. 523 do CPC, uma vez que a parte impugnante deixou de realizar o pagamento voluntário da condenação em danos morais.
Assim, tendo em vista a impossibilidade desta unidade jurisdicional de precisar o montante atualizado da condenação, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial, para atualizar o valor da condenação em danos morais, no importe de R$8.000,00 (oito mil reais) que deverá ser corrigida pelo INPC a partir da data da publicação da sentença (ID 89961576), atualizada da data da citação, no percentual de 1% ao mês e com a incidência da multa e honorários do parágrafo primeiro do art. 523 do CPC.
Ademais, considerando que o valor da condenação em lucros cessantes é ilíquido, entendo por bem intimar as partes para liquidar o débito, na forma do art. 510 do CPC, assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem aos autos pareceres e documentos elucidativos (ficha financeira) que permitam a apuração da dos de lucros cessantes, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente a cada mês em que se manteve interrompido o fornecimento de energia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível. -
12/09/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 14:50
Outras Decisões
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14/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:25
Juntada de petição
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10/07/2023 15:36
Juntada de petição
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10/07/2023 15:05
Juntada de petição
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15/06/2023 16:46
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811359-86.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: F.
F.
DE SOUSA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALANA THAISE SILVA LOPES - MA18508, DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA - MA18183 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Na forma do art. 513 §2º do CPC, intime-se o devedor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
12/06/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
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18/05/2023 14:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/05/2023 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2023 12:27
Juntada de petição
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17/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:06
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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13/05/2023 00:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ALANA THAISE SILVA LOPES em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:32
Decorrido prazo de DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811359-86.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
F.
DE SOUSA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALANA THAISE SILVA LOPES - MA18508, DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA - MA18183 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por F.
F.
DE SOUSA - ME em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que atua no ramo de fabricação de produtos de padaria e confeitaria, desde 1943, e que seria uma das padarias mais tradicionais desta capital, com o nome fantasia de Padaria Modelo.
Aduz que, em 25 de janeiro de 2022, no período da manhã, teria ocorrido uma queda de energia elétrica na rua São Pantaleão, onde está situada a empresa autora.
Após diversas ligações da demandante, a requerida teria solucionado o problema no período da tarde.
Entretanto, no dia 27 de janeiro, novamente o fornecimento de energia elétrica teria sido interrompido, por duas vezes seguidas, pelo que a empresa ré teria sido acionada.
Considerando que a última queda no fornecimento de energia teria ocorrido junto ao estouro do transformador, a requerente, em face da perecibilidade de seus insumos, dirigiu-se para a central de atendimento mais próxima a fim de evidenciar a urgência necessária na solução da problemática.
Inconformada com a desídia da demandada, a autora teria acionado o PROCON.
Todavia, a audiência foi agendada para fevereiro de 2022.
Ciente do extenso lapso temporal para uma possível solução, a requerente teria acionado o setor corporativo da empresa RÉ, que enviou uma equipe técnica, e informou que o entrave na prestação do serviço poderia ser oriundo de complicações na fiação.
De posse desta informação, a requerente acionou seu eletricista particular para reparar todo o sistema de fiação da sua rede elétrica, e, assim, foi feito uma ligação externa, como foi orientada pela equipe técnica da Ré, sendo o valor cobrado pela prestação de serviço o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ainda assim, a situação não foi resolvida.
Mais uma vez a parte autora passou a efetuar diversos contatos com a requerida, e, em virtude da insistência da demandante, a requerida enviou nova equipe técnica que constatou haver um problema no transformador e que viria outra equipe para efetuar a troca do aparelho.
Nesta senda, sustenta o autor que, na audiência realizada junto ao PROCON, a equipe da concessionária de energia elétrica afirmou não existir em seu sistema interno anormalidade na distribuição de energia elétrica da Unidade Consumidora, tampouco registro de oscilações.
Ciente do equívoco da conduta da ré, o autor protocolou atendimento por vinte e uma vezes (ID.62331561 – pg. 04), e não vislumbrou outra solução, a não ser o fechamento da empresa e a demissão dos poucos colaboradores.
Diante de tal contexto, a parte autora ajuizou a presente ação indenizatória cumulada com pedido de tutela de urgência, a fim de que seja efetuado o reparo técnico do transformador, e, consequentemente, restabelecido o fornecimento de energia elétrica no endereço da empresa Autora, além de deferido o pedido de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 24.500,00 (Vinte quatro mil e quinhentos reais), e indenizados os danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Decisão inaugural ao ID. 62343669, que concedeu a assistência judiciária gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Audiência de conciliação infrutífera realizada em 04/07/2022, ao ID.70600268.
Oferecida contestação (ID.72251166), a empresa ré alegou que a requerente foi atendida todas as vezes que solicitou atendimento, e que, após terem sido constatadas falhas nas instalações internas, a autora teria sido informada acerca da necessidade de troca do Aparelho Transformador/Trafo, que seria de propriedade e responsabilidade da autora.
No mais, alegou que a demandante pleiteia vantagem manifestamente indevida, e que seria incabível o pagamento por supostos lucros cessantes.
Por fim, pontuou que restariam ausentes o nexo de causalidade e que seria incabível a indenização por danos morais, pelo que requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Apresentada réplica (ID.77959093).
Intimada as partes para se manifestarem para produzir provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID.78350237) e a parte autora manteve-se silente (ID.84511824).
Vieram conclusos.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, pois a controvérsia recai sobre matéria de direito, máxime dispensada, pelas partes, a dilação probatória.
Adentrando ao mérito, impende definir se há legalidade na conduta da ré ao condicionar o fornecimento de energia elétrica à troca do aparelho Transformador/Trafo pela parte autora, apurando-se eventuais danos decorrentes dessa conduta no caso concreto.
Sabe-se que a concessão de serviços públicos deve atender ao interesse público e submetem-se à exigência de certos atributos, quais sejam, qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança. (Lei 8987/95).
No entanto, no caso em apreço, mesmo com vinte e um protocolos gerados por solicitações da autora, o serviço de fornecimento de energia não fora restabelecido até o ajuizamento da ação.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de concessionária de serviço público, veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, a necessidade de reparos de transformador ou sua adequação é de responsabilidade financeira da concessionária de energia elétrica, que não pode transferir seu custeamento ao consumidor, uma vez que se trata de mecanismos e equipamentos que integrarão o seu patrimônio, mormente por ser obrigação da concessionária a manutenção de serviços adequados, seguros e, quantos aos essenciais, contínuos (art. 22, do CDC).
Desta feita, tratando-se de serviço essencial, não há dúvida de que a empresa requerida deveria se utilizar de todas as cautelas necessárias para resguardar o direito do consumidor e ao mesmo tempo não lhe trazer transtornos, em especial ao considerar que a demandante atuava no ramo da prestação de serviços, na área de culinária, utilizando-se de insumos perecíveis.
Entretanto, não se verificou tal postura, posto que além de impor condição manifestamente ilegal, o comportamento observado acarretou danos ao usuário, perturbando a sua rotina, acarretando a insustentabilidade de seu negócio, bem como, criando-lhe constrangimentos perante os funcionários e consumidores, não constituindo mero aborrecimento, por trata-se de serviço essencial de fornecimento contínuo e obrigatório, ferindo frontalmente o princípio da dignidade humana.
Desse modo, quanto ao pedido de lucros cessantes, insta esclarecer que consistem no ganho que a parte razoavelmente deixou de auferir em decorrência do descumprimento da obrigação assumida pela outra.
Assim, no caso em apreço, não se pode falar que os serviços que deixaram de ser prestados em decorrência da ausência de energia elétrica são meras expectativas de lucro, eis que o que as partes comprovaram nos autos foi justamente o que deixaram de ganhar em virtude da omissão da requerida, representando uma probabilidade objetiva, incluindo-se perfeitamente no âmbito de abrangência do que se entende por lucros cessantes.
Ora, não se pode admitir que a interrupção por extenso lapso temporal seja caracterizada como ordinária, ou inerente à prestação do fornecimento de energia, pois, enquanto serviço essencial, a sua suspensão por tal prazo se mostra verdadeiramente incompatível com esta característica.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE TRANSFORMADOR.
LONGO PERÍODO SEM SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. - Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a responsabilidade civil objetiva, consagrada no art. 37, § 6º, da CF/88, atribui às concessionárias de serviços públicos a obrigação de indenizar os danos causados em virtude de seus atos, salvo culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior; - Restando configurado o dano (queima de transformador), bem como período sem a prestação do serviço, mostra-se adequada a condenação da apelante para reparar o incidente, restabelecendo a energia elétrica do apelado, bem como restou razoável a condenação em danos morais; - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM 00866320520048040001 AM 0086632-05.2004.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 10/12/2017, Segunda Câmara Cível).
Da análise dos autos, restou comprovado o efetivo prejuízo do autor, pelo que, deverá a empresa concessionária de energia elétrica, aplicando-se a teoria do risco administrativo, responder pelos danos causados decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica, e consequentemente dos danos decorrentes da demora na sua religação.
Pela documentação acostada (ID.62332289), verifica-se que, as notas relativas ao faturamento mensal, correspondem, em média, ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo este valor ser reembolsado à autora no montante correspondente à soma dos meses em que manteve-se interrompido o fornecimento de energia.
Observe-se jurisprudência: DIREITO DE CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - CELESC - INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE PARALISOU A PRODUÇÃO DE EMPRESA DO RAMO ALIMENTÍCIO OCASIONANDO DANOS EM MAQUINÁRIOS - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS ADEQUADAMENTE COMPROVADOS DE ACORDO COM LAUDO TÉCNICO E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA DEMANDANTE - LUCROS CESSANTES A SEREM DETERMINADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Comprovado que sofreu prejuízos em razão da interrupção de energia elétrica que paralisou as atividades de sua empresa de produção e comércio de alimentos, não solucionada no tempo devido, a parte autora faz jus à indenização dos danos materiais e lucros cessantes a ser paga pela concessionária de energia elétrica.(TJ-SC - AC: *01.***.*43-80 São Miguel do Oeste 2015.044388-0, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 05/11/2015, Quarta Câmara de Direito Público)(grifou-se).
Ademais, observo que a concessionária requerida não logrou êxito em afastar eficazmente as alegações autorais, eis que não trouxe ao processo qualquer documento para atestar a legalidade da conduta adotada.
Teceu a ré, apenas, a afirmativa de inexistência de nexo causal entre a conduta da requerida e o alegado dano, o que muito pouco colabora para desconstruir a versão da inicial, diante do conjunto probatório dos autos.
Resta configurada, portanto, a falha na prestação de serviços, o que caracteriza o dever de indenizar.
Nessa linha, diante da interrupção do fornecimento de energia sem respaldo legal e repercussão na esfera dos direitos da personalidade da autora, configura-se a responsabilidade da fornecedora em indenizá-la pelos danos morais sofridos, sendo inevitável a procedência da demanda.
A indenização pelo dano moral deve ser fixada em patamar razoável.
Desta feita, no que tange à quantificação da indenização cabível, é preciso ter em mente que deve alcançar valor tal que sirva de exemplo para o ofensor – sendo, por óbvio, ineficaz o arbitramento de quantia excessivamente baixa –, mas que,
por outro lado, não denote fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, imprimindo, assim, efeito didático-punitivo.
Daí por que reputo justa para a reprimenda do fato a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Isso posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, arrimado no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de condenar a concessionária ré a: a) EFETUAR o reparo técnico do transformador e o restabelecimento e manutenção do fornecimento de energia elétrica no endereço da empresa Autora. b) PAGAR à parte autora, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente a cada mês em que manteve-se interrompido o fornecimento de energia, em montante a ser aferido em futura liquidação. c) INDENIZAR à demandante, a importância de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros legais a contar da citação e de correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas, e dos honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor de condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 13 de abril de 2023 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
14/04/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:28
Decorrido prazo de ALANA THAISE SILVA LOPES em 20/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:28
Decorrido prazo de DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA em 20/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:28
Decorrido prazo de ALANA THAISE SILVA LOPES em 20/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:28
Decorrido prazo de DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA em 20/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 03:41
Decorrido prazo de DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA em 07/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 22:04
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
14/10/2022 10:00
Juntada de petição
-
11/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811359-86.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: F.
F.
DE SOUSA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALANA THAISE SILVA LOPES - MA18508, DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA - MA18183 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. -
10/10/2022 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 23:03
Juntada de réplica à contestação
-
22/09/2022 11:46
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0811359-86.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: F.
F.
DE SOUSA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALANA THAISE SILVA LOPES - MA18508, DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA - MA18183 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
14/09/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 20:45
Juntada de contestação
-
04/07/2022 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/07/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:25
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 04/07/2022 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
04/07/2022 10:25
Conciliação infrutífera
-
04/07/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
20/04/2022 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2022 09:59
Decorrido prazo de DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:59
Decorrido prazo de ALANA THAISE SILVA LOPES em 11/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 10:43
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
23/03/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 08:43
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2022 08:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
16/03/2022 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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