TJMA - 0803308-42.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2022 14:54
Juntada de petição
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08/12/2022 17:26
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 17:25
Juntada de termo de juntada
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22/11/2022 15:28
Juntada de petição
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17/11/2022 15:35
Juntada de petição
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16/11/2022 17:36
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 11/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:08
Publicado Intimação em 04/11/2022.
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04/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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03/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM-MA 0803308-42.2022.8.10.0048 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: De ordem do MM.
Juiz e, em razão da implantação do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SisconDJ), INTIMO a parte autora, para juntar aos autos cópias do Contrato de honorários advocatícios, bem como indicar os números das contas bancárias e agências para a devida transferência dos valores constantes do DJO.
Itapecuru-Mirim/MA, Quarta-feira, 02 de Novembro de 2022 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial da 3ª Vara -
02/11/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 09:15
Juntada de Certidão
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02/11/2022 09:12
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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01/11/2022 17:35
Juntada de petição
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30/10/2022 09:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:24
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 10/10/2022 23:59.
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28/09/2022 07:06
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0803308-42.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRESCENCIO MARINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A, Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Em seguida, o MM Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Quanto a lide em si.
Para o deslinde da causa cumpre observar as disposições estabelecidas nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 5º da LINDB.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito.
O Brasil é país integrante do Sistema global dos Direitos Humanos, também denominado onusiano.
Em decorrência é signatário de vários dos instrumentos de proteção global dos direitos humanos, notadamente o Pacto de Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) que reconhece, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem ”O ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria”, e que tal conquista “não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos”, tal pacto juntamente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) formam a denominada Carta Internacional de Direitos Humanos.
Ainda, em decorrência da inserção da República Federativa do Brasil no sistema universal dos direitos humanos se tem os Princípios das Nações Unidas para o Idoso, Resolução 46/91, Aprovada na Assembleia Geral das Nações Unidas 16/12/1991 que prevê entre outros: “12.
Ter acesso a meios apropriados de atenção institucional que lhe proporcionem proteção, reabilitação, estimulação mental e desenvolvimento social, num ambiente humano e seguro. 13.
Ter acesso a serviços sociais e jurídicos que lhe assegurem melhores níveis de autonomia, proteção e assistência. (…) 15.
Aproveitar as oportunidades para o total desenvolvimento das suas potencialidades. (…) 17.
Poder viver com dignidade e segurança, sem ser objeto de exploração e maus-tratos físicos e/ou mentais. 18.
Ser tratado com justiça, independentemente da idade, sexo, raça, etnia, deficiências, condições econômicas ou outros fatores.” Levando em conta a situação de vulnerabilidade do autor ante sua idade, condição social e formação educacional incide o quanto dispõe a Diretriz 70/186 das Nações Unidas sobre a proteção dos consumidores, aprovada pela Assembleia Geral em 22 de Dezembro de 2015, notadamente seus princípios gerais dispostos em seu artigo 5: “Las necesidades legítimas que las directrices procuran atender son las siguientes: a) El acceso de los consumidores a bienes y servicios esenciales; b) La protección de los consumidores en situación vulnerable y de desventaja; c) La protección de los consumidores frente a los riesgos para su salud y su seguridad; d) La promoción y protección de los intereses económicos de los consumidores; e) El acceso de los consumidores a una información adecuada que les permita hacer elecciones bien fundadas conforme a los deseos y necesidades de cada cual;”.
Todas essas diretrizes são constante e reiteradamente violadas na presente lide e nas inúmeras outras, nesta comarca e país afora, que envolvem a atuação do Banco réu em detrimento da proteção do idoso.
Prevendo, ainda, a referida diretriz, entre os princípios gerais, a seguinte observação: g) La disponibilidad para el consumidor de medios efectivos de solución de controversias y de compensación;”.
Quanto a política de proteção: “8.
Los Estados Miembros deben establecer o mantener una infraestructura adecuada que permita formular, aplicar y vigilar el funcionamiento de las políticas de protección del consumidor.
Debe prestarse especial atención a la necesidad de garantizar que las medidas de protección del consumidor se apliquen en beneficio de todos los sectores de la población, en particular de la población rural y de los pobres.”.
Considerando serem todos estes atos normativos dotados de fundamentabilidade dos direitos humanos e preferenciabilidade diante de outras normas, sendo mecanismo formal de proteção dos Direitos Humanos perante nosso ordenamento ante a cláusula de abertura constante do artigo 5º, parágrafo 2º, de nossa Constituição Federal, atuando e incidindo em consonância com várias normas internas, v.g., lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso, Lei 8078/90, Código do Consumidor, são todos dotados de eficácia e aplicabilidade imediata.
Nesse sentido tendo havido, ao que parece, dupla violação de direito fundamental referente a proteção integral do idoso e do consumidor, ambos pertencentes ao direito se solidariedade, direitos humanos de terceira geração, deve o Estado Brasileiro cumprir o mister prometido e consagrado diante da Comunidade Internacional e perante si próprio, ante seus cidadãos.
E, para tal finalidade, de promoção do direito de defesa do autor transgredido em sua eficácia diagonal, cabe ao Poder Judiciário intervir solucionando a lide e promovendo a pacificação social.
No âmbito interno cumpre observar que a relação posta nos autos enquadra-se aos ditames do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A controvérsia, destarte, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pela Lei 8.078/1990, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, previsto no art.5º,XXXII, da Constituição da República.
Aduz a parte requerente, em apertada síntese, que constatou a presença de um empréstimo bancário contrato de número nº 801631573,Valor do empréstimo: R$ 598,31 (quinhentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos), Valor da Parcela: R$ 16,98 (dezesseis reais noventa e oito centavos), Data do empréstimo: 25/10/2014, Quantidade de parcelas: 72 (setenta e dois).
Afirma ainda que não autorizou os descontos e/ou firmou algum contrato com o requerido.
Por fim, requer o cancelamento do contrato de empréstimo e a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento dos danos materiais e morais.
Proeminalmente, tendo em vista os documentos acostados pelas partes, mormente os seus depoimentos prestados em audiência, verifico ser irrelevante a produção de mais provas, até porque, estando o julgador convencido, incabível deferir provas irrelevantes para o deslinde da controvérsia.
A parte requerida, em audiência, não impugnou em sentido contrário os fatos em análise, entendo que assiste razão ao autor, porque em nenhum momento a parte ré demonstrou que houve a celebração do negócio jurídico, ônus que lhe incumbia (art.373, inciso II, do CPC), não ultrapassando o suposto negócio jurídico o plano da existência.
De fato, a parte ré, confessa a inexistência da contratação ao afirmar ter havido fraude perpetrada por terceiros, o que, de per si, não afasta a responsabilidade do demandado, pois se trata do risco do negócio, constituindo fortuito interno a suas atividades.
A parte requerida, em audiência, não impugnou em sentido contrário os fatos alegados e ratificados pelo(a) autor(a), até mesmo em decorrência do lacônico depoimento pessoal prestado por sua preposta, como adiante se vê: "Que não tem nenhum vínculo jurídico outro com o Banco; Que veio aqui hoje exercer as funções de preposta do requerido; Que o que sabe é o que consta da contestação; Que não apreendeu com seus sentidos a contratação, Que não viu nem ouviu a contratação; Que desconhece alguma minuta contratual, ou gravação de áudio e vídeo, ou áudio que instrumentalize, materialize a contratação; Que não sabe a política institucional do Banco em atenção as normas de direito convencional de proteção ao consumidor e ao idoso". Tal depoimento robustece as alegações da requerente, nada mais sendo que uma confissão que, longe de demonstrar a sapiência socrática “só sei que nada sei”, demonstra o desleixo no tratamento com os seus clientes falhando no dever precípuo da legislação consumerista que é o direito de informação.
Nesse sentido, leciona o ilustre Professor Humberto Theodoro Júnior: "Isto quer dizer que o juiz pode, conforme as circunstâncias, considerar como recusa de depoimento pessoal o depoimento prestado com omissões ou evasivas.
E a consequência será a mesma do art. 343, §2º, isto é a aplicação da pena de confesso". (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Teoria Geral e Processo de Conhecimento, 50ª Ed., pág. 429).
A ré trouxe aos autos uma suposta cópia da minuta contratual de "refinanciamento", no entanto, veja-se, que não há a assinatura do correspondente bancário, local e data da assinatura na minuta, em audiência tendo ligado para o número constante da minuta, constou número inexistente e, o suposto depósito, disponibilizando o mútuo foi feito por ordem de pagamento, sendo que o autor tem conta bancária, tudo a pressupor tenha sido fraudulento o empréstimo, assim, não há prova de ter sido o respectivo negócio jurídico previamente autorizado ou solicitado pelo consumidor.
Da mera leitura da exordial percebe-se que a parte autora alega jamais ter mantido relação contratual com a demandada no que se refere a CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241), ante a impossibilidade de se fazer prova negativa, também denominada diabólica.
Assim, em razão da impossibilidade de se provar fato negativo e, considerando que a parte demandada não demonstrou, de maneira irrefutável, que a contratação se deu, de fato, perante o autor, tem-se que o contrato em questão é inexistente, pois não há contrato sem manifestação de vontade.
E, em relação à parte demandante, dita vontade não existiu.
Depreende-se da leitura do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que caracterizada a cobrança indevida, o consumidor terá direito à repetição em do que pagou em excesso, salvo em caso de engano justificável por parte do fornecedor, o que não ocorreu no caso dos autos, haja vista que o banco sequer comprovou a existência do negócio jurídico muito embora insista na higidez da contratação, sendo agravada a atuação do Banco por agir com dolo de aproveitamento de pessoa hipervulnerável idoso, 78 anos, analfabeta merecedora de proteção especial, que aliás, conta com o mínimo existencial, seus proventos de aposentadoria, de forma que a atuação do banco lhe causa lesão, agravada pelo fato de a conduta ser sub-reptícia uma vez que os descontos se operam clandestinamente, sem conhecimento do idoso, faltando o banco com o dever de informação o que caracterizo como má-fé, a propósito "Ao Estado Social importam não apenas os vulneráveis, mas sobretudo os hipervulneráveis, pois são esses que, exatamente por serem minoritários e amiúde discriminados ou ignorados, mais sofrem com a massificação do consumo e a ‘pasteurização’ das diferenças que caracterizam e enriquecem a sociedade moderna." (STJ - REsp: 586316 MG 2003/0161208-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20090319 --> DJe 19/03/2009).
Desta forma, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus previsto expressamente na legislação consumerista, no sentido de ser o engano justificável, não há como excepcionar a aplicação do preceito em comento.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE IDOSA APOSENTADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS À EXORDIAL.
CONDENAÇÃO DO BANCO POR DANOS MORAIS, COM O CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSIM COMO DOS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.078/90.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O desconto consignado em pagamento de aposentado junto ao INSS, levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização daquele, e ausente a devida pactuação contratual que lhe dê o devido suporte, justifica a fixação da reparação por danos morais.
II - O art.42 parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."(grifos nossos) (TJ-RN - AC: 143916 RN 2010.014391-6, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 16/06/2011, 3ª Câmara Cível)”.
Prosseguindo, a situação informada nos autos é daquelas em que é feito empréstimo bancário sem o consentimento da parte beneficiária do INSS, pelo que pede a condenação do Banco Réu a indenização aos danos de ordem moral e material.
Insta salientar que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do Banco Requerido pelos danos experimentados pela Requerente (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus relevantes serviços e de falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, tudo em acordo com o parágrafo único do artigo 7º, do § 1º do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. É sabido que a grande abertura de crédito, decorrente do crescimento econômico recente do Brasil tem aumentando, por óbvio, a margem de lucros de empresas bancária como a Ré, entretanto, essa mesma prática, geradora de riquezas em benefício da empresa, apresenta um risco inerente, possibilitando a ocorrência de fraudes, exatamente como, ao que parece, aconteceu no caso em tela, ou seja, esse risco deve ser suportado pela empresa, posto que dele obtém significativo proveito econômico em detrimento da segurança da própria contratação, “ubi comodo, ibi incomodo”.
Noutros termos, o Réu deixou de tomar as cautelas mínimas necessárias para confirmar a identidade da pessoa com quem contrata, razão pela qual deve responsabilizar-se pelos danos decorrentes dessa prática.
Eventual vício na contratação com o terceiro fraudador ou suposta nulidade em decorrência do uso indevido dos dados da parte autora não pode ser oposta em face da Requerente, posto que alheio a essa relação jurídica, aliás, o Réu sequer comprovou de que fora mesmo a autora a responsável pela contratação ou que fora esta quem recebeu os valores decorrentes da negociação.
Ou seja, se a empresa deixa de se certificar de que os dados fornecidos sejam realmente da pessoa que solicita e adquire seus produtos e serviços e se faz isto no intuito de reduzir gastos e angariar mais clientes, deixando de tomar as cautelas devidas, deve arcar com os danos causados a terceiros em razão de sua negligência.
Dessa forma, tendo sido o demandado quem concedeu o empréstimo sem a autorização da verdadeira titular dos dados, e fez isto sem se acercar dos cuidados necessários a tanto, deve arcar com os prejuízos oriundos dessa sua ação.
Depreende-se da leitura do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que caracterizada a cobrança indevida, o consumidor terá direito à repetição em do que pagou em excesso, salvo em caso de engano justificável por parte do fornecedor, o que não ocorreu no caso dos autos, haja vista que o banco sequer comprovou a existência do negócio jurídico muito embora insista na higidez da contratação, sendo agravada a atuação do Banco por agir com dolo de aproveitamento de pessoa hipervulnerável idosa e analfabeta merecedora de proteção especial.
Desta forma, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus previsto expressamente na legislação consumerista, no sentido de ser o engano justificável, não há como excepcionar a aplicação do preceito em comento.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE IDOSA APOSENTADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS À EXORDIAL.
CONDENAÇÃO DO BANCO POR DANOS MORAIS, COM O CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSIM COMO DOS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.078/90.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O desconto consignado em pagamento de aposentado junto ao INSS, levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização daquele, e ausente a devida pactuação contratual que lhe dê o devido suporte, justifica a fixação da reparação por danos morais.
II - O art.42 parágafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."(grifos nossos) (TJ-RN - AC: 143916 RN 2010.014391-6, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 16/06/2011, 3ª Câmara Cível)”.
Portanto, no caso ora em tela, uma vez que o ilícito cometido pelo banco réu, decorrente de um contrato inexistente, poderia ter sido perfeitamente afastado se atuasse com o devido zelo na prestação de seus serviços, resta inescusável a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados dos proventos do autor.
Sendo inconteste os danos experimentados pela parte Autora, que teve seus dados utilizados para a prática de fraude perpetrada por infrator, o Banco deve responder pela falha da análise dos dados prestados pelo falacioso cliente que, valendo-se de documentos falsificados ou adulterados, passou-se por outra pessoa, no desiderato escuso de obter vantagem ilícita, assim que autorizada a operação do empréstimo em nome do(a) ora Autor(a), devendo-se salientar que as instituições financeiras possuem condições e recursos mais do que suficientes para efetuar uma checagem profunda e precisa acerca dos dados prestados pelos clientes em potencial, porém, se optam, na ânsia de angariar mais fundos e clientes, por uma análise superficial, devem responder por sua deficiente atuação.
Em rigor, quer-se dizer que o ato ilícito está, inegavelmente, presente na ação do Banco Demandado que, agindo culposamente na conferência dos documentos e nas assinaturas que neles constavam, acabou por possibilitar a abertura de operação de empréstimo bancário, ocasionando a retirada compulsória de numerário do beneficio previdenciário do(a) autor(a), que teve parte de seus proventos de pensão abocanhados pelo Banco e/ou terceiro que se beneficiou com o empréstimo feito em nome do ora Autor, não sendo tolerável que terceiro, valendo-se da má prestação dos serviços de instituição bancária, valha-se desta desídia para causar danos a pessoa pensionista como é a ora Autora, danos estes tanto de ordem material (o desfalque financeiro) quanto de ordem moral (o vexame e a agonia por ver retirados valores de sua pensão previdenciária sem seu consentimento, privando-o de seu mínimo existencial), pelo que por eles também deve responder a instituição bancária, havendo claro nexo de causalidade entre esse dano e o comportamento da instituição bancária, como previsto no art. 186 do CC de 2002.
Ademais, vale consignar que o requerente é idoso e com limitado conhecimento, tendo em vista ser lavrador e analfabeto, sabendo escrever apenas seu nome.
Dessa forma, impõe-se a condenação da instituição Ré pelos danos gerados à parte Demandante de ordem material e moral, pois foi sua negligência que auxiliou o estelionatário a obter sucesso no seu intento, deslocando o desfalque financeiro para a pensão previdenciária recebida pela Demandante.Dispõe o artigo 17, do CDC, para feito de responsabilização pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se a consumidor todas as vítimas do evento danoso.
Por seu turno, a Súmula nº 297, do STJ, preconiza que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Destarte, a responsabilidade das instituições, pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva.
Prescinde-se do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Consoante estabelece o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiro.
Todavia, no escólio da doutrina e da jurisprudência pátrias, o fato de terceiro somente atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível.
Nesse sentido, é notório que não tendo havido a contratação é possível que tenha havido utilização fraudulenta ou indevida de dados pessoais da autora que se tornou prática corriqueira nos tempos atuais.
Na verdade, a fraude na contratação, perante as instituições financeiras, perpetrada por meio de documentos extraviados, clonados, ou mesmo utilização indevida de dados de consumidores é um caso fortuito interno que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária e inserida em seus riscos; de outro turno, não resta caracterizada a culpa exclusiva do autor, única hipótese capaz de elidir por completo seu dever de indenizar, razão por que, a suposta fraude, não rompe o nexo causal, ou seja, não elide o dever de indenizar.
Vale consignar, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 assevera: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".
Nesse contexto, os descontos em conta bancária do consumidor referentes a serviços não contratados constitui prática abusiva (art. 39, III e IV, do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Configurado a ilegalidade das cobranças, mister se faz a condenação à repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou.
Em verdade referido artigo se reporta a dívida existente, sendo o quantum pago indevido, oras, se o que tem uma dívida contra si e paga a mais do que devido, este não pode ter uma posição jurídica melhor do que aquele que pagou por dívida que sequer contratou, ou seja, dívida de contrato inexistente, por simples interpretação lógica e teleológica do dispositivo.
Tanto o artigo 42 do CDC quanto o 940 do CC tratam de dívidas existentes, havendo lacuna no ordenamento jurídico quanto a indenização por fato inexistente, de fato quem “demanda por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido”, é porque existia pressuposto fático à cobrança, havia negócio jurídico, havia a dívida ou algo era devido, no entanto, não podendo o consumidor que sequer tem dívida contratada ficar em situação jurídica pior do que aquele que efetivamente contratou, a lesão à ordem jurídica daquele que não contratou, como no caso dos autos, é maior do que a daquele outro.
O dano de ordem material seguirá o entendimento do artigo 42, parágrafo único, do CDC e artigo 940 do Código Civil.
Nesse contexto, todo valor debitado do benefício – aquele efetivamente pago pela parte requerente – será restituído em dobro, assim, o dano material suportado pela parte requerente perfaz R$ 915,84 ( novecentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), cujo dobro resulta em 1.831,68 (mil oitocentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos), correspondentes a 54 descontos de R$ 16,98 .
Quanto a indenização por danos morais, via de regra, estes precisam ser provados, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ocorre que, em se tratando de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, presume-se o dano ao patrimônio moral, tendo em mira que descontos de valores decorrentes de contratação inexistente, na conta de um simples aposentando da previdência social, o qual conta com cada centavo de seus parcos proventos para assegurar a sua sobrevivência, indubitavelmente extrapola os limites do mero aborrecimento, fugindo à normalidade e interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio psicológico e financeiro.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
No presente caso, restou demonstrado que o réu, de forma abusiva e injustificada, causou embaraço e constrangimento ao autor ao proceder descontos não autorizados de parcela significativa dos rendimentos da parte autora tendo em vista os ganhos desta serem exíguos compondo o mínimo existencial para uma vida digna, configurando-se ato ilícito indenizável.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrente seja mero dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pela parte autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 186, do Código Civil vigente: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Mais que isso ainda, nos estritos termos do artigo 953, do Código Civil, o valor da indenização respectiva deverá ser fixado conforme se verifica no parágrafo único do mesmo artigo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, prevê a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pela autora é medida que se impõe.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa à autora, assim basta a comprovação da existência do ato lesivo, contrário à lei, e do nexo causal com o transtorno imposto à contraparte, já demonstrados nos autos.
As pessoas jurídicas em geral devem ter um comportamento comprometido com a denominada função social, significa dizer que sem perder o foco no atingimento de seus fins estatutários ou contratuais, objetivando ao lucro sempre que possível, para que o papel social seja cumprido não basta que a empresa funcione, o que é necessário são as decisões dos administradores, que sempre devem ser voltadas para o bem comum.
Não basta as pessoas jurídicas fornecedoras de produtos ou serviços apenas maximizarem suas atuações na contenção de custos e despesas, e demais fatores de produção, como por exemplo, terceirizando seus serviços, mas devem também atuarem na satisfação dos destinatários de seus produtos e serviços, Sua Excelência o Consumidor que somos todos nós.
As milhares de ações interpostas e a tramitar diuturnamente no Judiciário pátrio, oriundas da atuação de diversas pessoas jurídicas, a abarrotar os escaninhos dos Fóruns do país afora, demonstra que não tem havido referida preocupação pelas corporações de diversos segmentos, inclusive a ré.
Mais que o ajuizamento das milhares de ações, as constantes e sucessivas condenações têm se demonstrado inócuas para gerar a conduta diametralmente oposta desses agentes econômicos que já tem computado o custo da demanda em seus gastos operacionais, compondo o preço de venda de seus produtos ou serviços em seu mark-up, já incluído no seu preço de venda.
De fato, trata-se de um ciclo vicioso, que se inicia com a compra do produto ou fornecimento de serviço de forma insatisfatória ou inadequada, gerando vício ou fato do produto ou serviço, consequentemente o ajuizamento da ação judicial, segue-se a condenação, e retorna-se a prática recidiva.
Todos os protagonistas desses eventos repetitivos já atuam em suas respectivas zonas de conforto, sem que haja uma atuação no sentido de abolir referidas práticas, é sempre mais do mesmo, inclusive o judiciário atua como se diz “enxugando gelo”.
Desta feita, os agentes econômicos devem sere estimulados a atuarem de forma escorreita, se aperceberem que a aposta na resolução judicial do conflito não é a melhor solução, mas sim, compreenderem que seus clientes/consumidores são também seu “patrimônio” atuantes na consecução de seus fins sociais, devem investir sim na otimização de seus fatores de produção, mas tanto quanto na satisfação de seus clientes, criando políticas de relacionamento com estes, o que certamente agrega valor ao produto/serviço, a sua marca e nome social.
Os acionistas, investidores, sócios de uma sociedade empresária devem comemorar tanto o lucro líquido positivo de um exercício social/financeiro quanto a satisfação de não ser demandado judicialmente; este deve ser um fator de orgulho aos empreendedores, pois trata-se de um dos indicativos de que se está cumprindo a função social.
Nesse sentido não me convence a tese da tarifação da condenação por danos morais em valor “x”, ou “y”, pois abstrai toda a gama de fatores que devem influenciar a decisão, inclusive, no caso dos danos morais se evitar a recidiva.
Quanto o judiciário é chamado a atuar e decide a lide condenando está a dar um norte, um encaminhamento ao judicialmente derrotado, está acenando a este “não siga desse modo”, “não vá por esse caminho”, “reveja sua conduta”, e nas ações consumeristas não temos atendido a este escopo basta ver a multiplicidade de ações que se repetem apesar das constantes, inúmeras e repetidas condenações (respostas).
A solução ao dilema deve ser buscada à luz da psicologia comportamental, notadamente através das leis da intensidade-magnitude, do limiar e da latência.i Pela primeira, a intensidade do estímulo deve ser uma medida diretamente proporcional á magnitude da resposta.
Conforme a segunda lei enunciada, para todo reflexo existe uma intensidade mínima do estímulo necessária para que a resposta seja eliciada.
Pela terceira lei tem-se por latência o intervalo de empo entre dois eventos, no caso do reflexoii, trata-se do tempo decorrido entre a apresentação do estímulo e o início da ocorrência da resposta.
Deve o judiciário buscar uma intensidade mínima de estímulo necessária para que a resposta do empreendedor seja eliciada a não mais persistir ou repetir o ato condenado, isto é, gerar o contracondicionamento.
A fixação invariável da condenação dos danos morais leva a inocuidade das decisões, ocasionando o ciclo vicioso da perpetuação da conduta, gerando reiteradas demandas judiciais diante dos efeitos da habituação resultantes das aliciações sucessivas: “Quando um mesmo estímulo é apresentado várias vezes em curtos intervalos de tempo, na mesma intensidade, podemos observar um decrécimo na magnitude da resposta”iii Já quando se há uma variação da condenação pelos danos morais (lei da intensidade-magnitude), consoante a persistência na conduta (reflexo), buscando a intensidade mínima necessária (lei do limiar) para se tolher a prática recidiva está o Judiciário cumprindo seu papel de protagonista na efetivação de direitos.
Atua como agente de transformação social, gerando no empreendedor, através do reflexo aprendido, o condicionamento a atuar segundo sua função social, através do fenômeno denominado generalização respondenteiv.
Hoje ocorre justamente o contrário, a má atuação social dos agentes econômicos, escravizam o judiciário com inúmeras demandas que se repetem, sendo a atuação jurisdicional ineficaz, inoperante a dar a resposta adequada, culpa de seu próprio atuar que não impõe a contento suas decisões, fomentando as demandas causando seu desprestígio a própria justiça.
Desta feita, a condenação em danos morais é medida que se impõe, verifica-se que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária, notadamente diante da insistência da ré em se emendar, em mudar sua atitude, e demonstrar uma política de respeito ao consumidor.
Em reforço do quanto afirmo invoco as lições de Elpídio Donizetti em artigo intitulado “A corte dos homens pobres e a principiologia do CPC/2015: O que serve ou não aos juizados especiais?” obtenível no sítio de internet https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/210596836/a-corte-dos-homens-pobres-e-a-principiologia-do-cpc-2015-o-que-serve-ou-nao-aos-juizados-especiais, mas também na obra Repercuções do Novo CPC, coordenador geral Fredie Didier Júnior, Juizados Especiais, vol.
VII: “O Direito não brota do chão como se fosse uma semente em processo de germinação.
Qualquer que seja o ordenamento jurídico, o Direito é fruto do poder político, que por sua vez é coordenado, como se marionete fosse, pelo poder econômico – as empreiteiras e os grandes prestadores de serviço sabem disso.
Se o sistema detecta uma forte tensão no chão de fábrica, ou a insatisfação generalizada com a prestação de um determinado serviço, é hora de se criar um alento, seja em forma de compensação financeira, de lazer ou de qualquer outra atividade que possa significar retribuição e, em última análise, distensão.
O que não se admite é que a tensão se transforme em insatisfação coletivizada, com riscos de ruptura da ordem estabelecida e comprometimento da lógica do sistema.
A indenização de dois mil reais concedidos a título de danos morais a um insatisfeito com a qualidade do produto que lhe foi vendido ou com o serviço público ou privado que lhe foi prestado é emblemática.
Indolor aos bolsos dos empresários, a recompensa significa o amortecedor da tensão social, na medida em que passa a impressão de que há um sistema de correição e freios aos desmandos do capital e do estado regulador e prestador de serviços de toda a ordem, quando na verdade, toda a engrenagem é montada e custeada para a perpetuação do status quo.
As empresas mantêm na sua planilha de custos as despesas com as pífias indenizações porque isso vai ao encontro da lógica de mercado.
Todo mundo fica satisfeito.
O consumidor que recebe o pingo de colírio no olho e nós que operamos a pequena engrenagem jurídica do sistema, porque sentimos reconfortados pelo sentimento de que estamos contribuindo para uma mudança de mentalidade das empresas, quando todo nosso esforço é direcionado para evitá-la.
O que importa ao capital é que todos, jurisdição e jurisdicionados, durmam em paz, aquela com a consciência do dever cumprido e este com o sentimento de que foi recompensado.
As crianças crescem enquanto dormem e o capitalismo floresce na paz social.” Acentuo que o dano em debate é in re ipsa, isso quer dizer, prescinde da produção de provas, pois que a materialização do dano moral ocorre quando se dá lesão do patrimônio abstrato ou imaterial de alguém, que consiste num bem ético-jurídico-social que pode ser a liberdade, a honra, a dignidade, ou a simples paz ou tranqüilidade do espírito.
Esses elementos são impassíveis de prova material, sobretudo em se tratando de pessoa idosa, que certamente teve de se submeter ao conhecido teste de paciência a que as pessoas jurídicas presadoras de serviços ou fornecedoras de produtos submetem seus clientes quando da tentativa de resolução de seus problemas junto às mesmas.
Assim, nessas hipóteses, onde a lesão não gera uma materialidade concreta, porém abstrata, é de se admitir o dano in re ipsav, sendo dispensada a prova concreta para sua caracterização.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE.
CADASTRAMENTO INDEVIDO.
VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO Na abertura de conta-corrente a aceitação de documentos que não pertencem efetivamente a quem contrata caracteriza a negligência do fornecedor de crédito, quando da verificação dos documentos, ou seja, sua culpa exclusiva pela ocorrência do evento danoso.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
O registro, sem causa justificadora sem existência de dívida-, de nome em listagens de inadimplentes implica-lhe prejuízos, indenizáveis na forma de reparação de danos morais, sendo estes, na hipótese, segundo a majoritária jurisprudência, presumíveis, ou seja, in re ipsa, prescindindo de prova objetiva.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
APELO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-31, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 26/07/2006)”. / “RESPONSABILIDADE CIVIL.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE MEDIANTE FRAUDE.
CADASTRAMENTO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANDO DA ABERTURA DA CONTA-CORRENTE.
DANO MORAL PURO.
CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
O demandado é responsável pelos prejuízos suportados pelo terceiro de boa-fé, uma vez que foi sua autorização para abertura de conta-corrente pelo estelionatário, munido de documentos falsos e/ou adulterados, que oportunizou o mesmo contraísse débitos, que oportunizaram o lançamento do nome da parte-demandante em órgão de restrição de crédito.
Falta de desvelo na verificação dos dados prestados pelo falsário.
Dano moral puro (in re ipsa) configurado, o que faz prescindir a produção de prova material, pois os danos presumem-se.
Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica.
Dessarte, cotejando-se os elementos supra indicados, é de ser mantida a indenização fixada pelo juízo a quo, pois em consonância com o entendimento desta Colenda Câmara.
DESPROVERAM O APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-85, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 29/11/2006).” No que concerne à quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada e, como nos ensina o saudoso mestre Carlos Alberto Bittar, servir “para a coletividade, de exemplo expressivo da reação que a ordem jurídica reserva para infratores nesse campo, e em elemento que, em nosso tempo, se tem mostrado muito sensível para as pessoas, ou seja, o respectivo acervo patrimonial”.Seguindo esta mesma linha de raciocínio, há que se recordar a lição do insigne Magistrado do Paraná, Clayton Reis (Dano Moral.
Ed.
Forense. 4ª Edição. 1994, p. 90/91), in verbis: “No meu entendimento, a pena pecuniária constitui-se em uma penalidade das mais significativas ao lesionador em nosso mundo capitalista e consumista, já que o bolso é “a parte mais sensível do corpo humano”.
Por tais razões, essa modalidade de pena é verdadeiramente um exemplo marcante para o agente causador do ato ilícito.”.
Na verdade, deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.
Assim, a indenização não deve ser meramente simbólica, a propósito Antônio Jeová Santos, autor de monografia sobre o tema, conclui que, em matéria de dano moral: “não se deve aceitar uma indenização meramente simbólica; deve ser evitado o enriquecimento injusto; os danos morais não se amoldam a uma tarifação; não deve haver paralelismo ou relação na indenização por dano moral com o dano patrimonial; não é suficiente a referência ao mero prudente arbítrio do juiz; há que se levar em consideração a gravidade do caso bem como as peculiaridades da vítima de seu ofensor; os casos semelhantes podem servir de parâmetro para as indenizações; a indenização deve atender ao chamado prazer compensatório, que nós preferimos chamar de lenitivo e, finalmente; há que se levar em conta o contexto econômico do país.” Se é verdade que a indenização não deve ser meramente simbólica, não menos verdade que deva ser super estimada, é, portanto, de rigor, a condenação em danos morais, atendendo-se os princípios utilizados para o arbitramento, quais sejam, punitivo e pedagógico, devendo ser arbitrada no valor equivalente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) O valor não se me apresenta demasiado consoante a jurisprudência pátria: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A indenização por danos morais, fixada em quantum em conformidade com o princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de modificação em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.7/STJ. 2.
Este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação no equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes 3.
A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 886.022/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016) / “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Questões levantadas apenas no agravo regimental constituem indevida inovação recursal. 2. É possível a intervenção desta Corte para aumentar o valor indenizatório por dano moral nos casos em que arbitrado pelo acórdão recorrido em montante irrisório, como na espécie.
Mantida, portanto, a decisão que majorou a indenização de R$ 2.000,00 para R$ 15.000, 00. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1324782/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012) / EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DE DÉBITO ATRAVÉS DE AÇÃO MONITORIA.
AÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA QUE CONSTAVA COMO FIADORA E REPRESENTANTE DE UMA DAS EMPRESAS DEVEDORAS.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SUMULA 297 DO STJ.
ATO ILICITO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
UNANIME. 1.
DO ATO ILÍCITO.
As relações de consumo de natureza bancária estão sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n. 2591 do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual compete ao banco o dever de fornecer segurança ao cliente que lhe confia a guarda de bens e numerários (relação de fidúcia).
Por conseguinte, havendo a quebra na justa perspectiva do consumidor que ao contratar com o banco espera a confiabilidade do serviço prestado, há o dever de indenizar, inclusive quando cobra contratos inexistentes já que não celebrados pelo consumidor, como ocorre no caso dos autos, fato este não questionado no presente apelo.
Aplicação da Súmula 297 do STJ. 2.
CASO DE FRAUDE.
RECONHECIMENTO INCONTROVERSO.
A consumidora foi arrolada como uma das responsáveis pelo contrato de abertura de crédito em conta-corrente por meio de ação monitória (processo n. 2004.1.013178-0), a 1 oportunidade em que foi tida como fiadora e representante legal da empresa PET CHIPS LTDA.
A fraude foi reconhecida pela própria preposta da entidade bancária.
Claro está o ato ilícito indenizável, primeiro por não ter se cercado dos cuidados necessários para comprovar a real identidade da fraudadora e segundo porque ajuizou ação monitória de forma indevida, maculando a honra da consumidora, pessoa idosa (fl. 19) e doente (fl. 22).
Restam, portanto, evidente tanto o ato ilícito como também o nexo de causalidade. 3.
DANO MORAL E SUA QUANTIFICAÇÃO.
Os danos morais têm-se havidos por presunção, in re ipsa, na medida em que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) se mostra adequado e razoável ao caso (TJ-PA - APL: 00021085920048140201 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 22/10/2015, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 04/11/2015)”.
Como reforço, colaciona-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da vertente matéria: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido."(grifos nossos) (STJ, REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011).
Atento que tal não configura enriquecimento ao tempo que serve de incentivo para evitar a recidiva.
No que se refere ao marco para fluência dos juros legais de mora, em casos de indenização por dano moral, onde o valor é estabelecido por critério de equidade pelo julgador, que pondera as condições no momento da fixação, como ocorre no presente caso, deve incidir também a partir da data deste julgamento, pois já sopesadas todas as variáveis capazes de influírem no arbitramento, de modo a permitir uma ideia exata e sem distorção por acréscimo de consectários do valor correto da indenização, sem desprestígio da Súmula 54 do STJ, que tenho, mais se afeiçoa à indenização por dano material, onde os valores normalmente são conhecidos ou a liquidação se dá por fato determinado.
A propósito da incidência de juros em casos como o da espécie, veja-se o seguinte julgado: “Na hipótese de reparação por dano moral, entendo cabível o início da contagem a partir da fixação do quantum indenizatório, é dizer, a contar do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação.
Considerando que o Magistrado se vale de critérios de eqüidade no arbitramento da reparação, a data do evento danoso e o tempo decorrido até o julgamento são utilizados como parâmetros objetivos na fixação da condenação, de modo que o valor correspondente aos juros integra o montante da indenização.
Destaco que tal posicionamento não afronta o verbete da Súmula nº 54 do STJ.
Ao revés, harmoniza-se com o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça AC *00.***.*64-21 j. 11.07.2007 (vide: REsp 618940/MA; Rel.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro; Terceira Turma; julgado em 24/05/2005; DJ 08.08.2005 p. 302).
A ultima ratio do enunciado sumular é destacar que a reparação civil por dano moral deve possuir tratamento diferenciado na sua quantificação em relação ao dano material, dado o objetivo pedagógico, punitivo e reparatório da condenação, pelo que, quanto ao arbitramento do dano moral, o termo inicial da contagem deve ser a data do julgamento, que é quando o julgador fixa o valor da condenação que melhor se ajusta ao caso em concreto, em consonância com os critérios utilizados para a fixação do valor indenizatório, pelo que, além de se ter o quantum indenizatório justo e atualizado, evita-se que a morosidade processual ou a demora do ofendido em ingressar com a correspondente ação indenizatória gere prejuízos ao Réu, sobretudo, em razão do caráter pecuniário da condenação.
Do mesmo modo, a Correção Monetária, dotando-se como índice o IPCA-E que é o índice oficial do TJ-MA.
Quanto a compensação de valores com o quantum eventualmente depositado sabe-se que o autor, na qualidade de correntista, enquadra-se no conceito legal de consumidor e o réu, como prestador de serviço, subsumi-se no conceito de fornecedor, razão pela qual aplica-se à espécie a Lei 8.078 de 1990, norma de ordem pública e cogente, que objetiva resguardar os direitos básicos do consumidor, insertos nos arts. 5º, XXXII, 170, V, da Constituição da República e art. 48 das suas Disposições Transitórias. É cediço que a prestação de serviço sem a solicitação do consumidor é conduta abusiva, vedada pelo diploma consumerista. “Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] III – enviar ou entregar ao consumidor sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Como leciona Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin: "A regra do Código é de que o produto ou serviço só pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira - e abusiva - do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor".(in Código Brasileiro de Defesa do consumidor Comentado pelos autores do Anteprojeto, 6ª ed, p. 313.) Dessa forma, que para que o fornecedor possa dar início à prestação de serviço, é necessário que tenha havido autorização expressa do consumidor.
Se não há nos autos prova da solicitação ou anuência do consumidor, tal como reconhecido, resta indevido qualquer ressarcimento.
Assim, não há contrato sem manifestação de vontade, tal vício se opera no plano da inexistente, que na nossa sistemática do negócio jurídico equivale a contrato nulo – para os que inadmitem, como dito, os 3 planos do negócio jurídico e equiparam os efeitos dos contratos inexistentes aos nulos - e tal nulidade pode ser reconhecida de oficio, considerando não só que estabelece o artigo 168 parágrafo único do CC/02, sendo prática abusiva nos termos do art. 39 do CDC fornecer qualquer produto sem solicitação do consumidor (inciso III); prevalecer de sua fraqueza e ignorância tendo em vista sua idade (inc.
IV) e exigir vantagem manifestamente excessiva (inc.
V).
Saliente-se que nos termos do parágrafo único do art. 39 do CDC, o dinheiro creditado sem solicitação do consumidor é considerado como amostra grátis, a titulo de punição das empresas que se valem dessas situações para obtenção de vantagem exagerada no mercado de consumo.
Eis aí a norma específica a afastar a geral constante do artigo 182 do C.C. É nessa perspectiva que se pode considerar, ainda que de forma flexibilizada, que a entrega do numerário não requisitado, na espécie, pode assumir o contorno de prática abusiva plasmado no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o dispositivo, adverte a doutrina que o só fato da remessa do produto ao ofertado pode caracterizar coação: "nas vendas sem manifestação prévia do consumidor, este recebe o produto ou o serviço não requisitado e não tem como devolver o objeto ou não aceitar o serviço e se vê literalmente forçado a contratar" (Cláudia Lima Marques (at. al).
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2006, p. 562).
Por todos os vértices, portanto, é inexorável concluir pela invalidade do negócio, se superado o plano da existência do negócio jurídico, tendo aplicação analógica o art. 39, parágrafo único, do CDC, que impõe considerar os valores eventualmente depositados como amostra grátis. Nesse sentido: “É que o envio de produtos e a prestação de serviços sem solicitação prévia do consumidor, seja por falha nos controles do banco ou por fraude, configuram prática comercial abusiva e ilegal, sendo expressamente vedada por lei, ensejando a sujeição do fornecedor que nela incursiona à sanção de o fomentado ser equiparado e assimilado como amostra grátis, obstando-o de exigir do consumidor alcançado pelo abuso qualquer contraprestação se inviável a repetição do produto ou a recusa dos serviços indevidamente disponibilizados. (TJ-DF - APC: 20.***.***/4298-39, Relator: Teófilo Caetano, Data de Julgamento: 13/05/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/05/2015.
Pág.: 208).” De ante de todo o exposto é desimportante para o deslinde da causa a expedição de ofício ao banco no qual supostamente houve o depósito.
Assevere-se, por fim, que eventual numerário, se acaso foi disponibilizado, incidiu em conta corrente de proventos de aposentadoria, consistente em verba alimentar do aposentado, portanto, irrepetível, não havendo que se falar em compensação. ISTO POSTO, ao tempo que julgo improcedente o pedido contraposto, nos termos do nos termos dos arts. 51, caput, da Lei 9.099/95, e 487, I, CPC/2015 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar inexistente o contrato de nº nº 801631573 .
Ainda, CONDENO o requerido em restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados, R$ 1.831,68 (mil oitocentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos) atualizadas monetariamente, com base no IPCA-E, desde a data dos respectivos descontos, além de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), resultando a condenação em R$ 6.831,68 (seis mil oitocentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos), à parte autora, a título dos reconhecidos danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com índices do TJMA (IPCA-E) a partir da publicação da sentença (S. 362, STJ).
Por conseguinte, convicto da procedência das razões autorais, defiro a tutela provisória nesta oportunidade, estipulando astreintes de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto operado, à partir da ciência desta sentença, sem limitação ao valor de alçada dos juizados por aplicação do Enunciado 144 do FONAJE, por conseguinte, CONFIRMO a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada e JULGO RESOLVIDO EM SEU MÉRITO O FEITO, em decorrência, encerro a fase de conhecimento do processo , ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, Lei 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, Lei 9.099/95, e 523,§ 1º, do Código de Processo Civil, não sendo aplicável a parte final do § 1º do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523§ 1º do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Com o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos independentemente de prévia conclusão, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe.
Em atenção as penalidades a serem impostas aos bancos refratários em respeitar os direitos fundamentais dos consumidores idosos, e demais grupos vulneráveis, nos termos do artigo 52 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e título de capitalização, contraídos nos benefícios da Previdência Social, Comuniquem-se esta decisão ao Ministério dos Direitos Humanos e ao IDEC.
Informem à Organização das Nações Unidas para que tome ciência do cabal desrespeito a sua diretriz 70/186 de 22 de Dezembro de 2015, na forma em que vem o requerido atuando em detrimento dos milhões de consumidores idosos e fragilizados social e economicamente na República Federativa do Brasil, bem como da atuação dos órgãos governamentais a respeito do tema.Cumpra-se.
Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato.
Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Eu,____________, CELSO SERAFIM JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA, digitei e subscrevo.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062309521053400000062826276 DOCS, CRECENCIO MARINHO Documento de Identificação 22062309521059700000062826289 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS.
CRECENCIO Documento Diverso 22062309521075600000062826291 Decisão Decisão 22062914220107600000065579092 Habilitação Petição 22071818024255700000067042791 Habilitação Petição 22071818024264300000067043693 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco - Assinado Documento Diverso 22071818024273600000067043695 Intimação Intimação 22062914220107600000065579092 Citação Citação 22062914220107600000065579092 Contestação Contestação 22092013080029200000071524477 CONTESTAÇÃO Documento Diverso 22092013080034800000071524489 CONTRATO Documento Diverso 22092013080042900000071524490 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento Diverso 22092013080053900000071524491 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 22092013080060900000071524492 ANDRE FRANCELINO DE MOURA Documento Diverso 22092013080067600000071525493 MARCIO EMANUEL - EZAU ADBEEL Documento Diverso 22092013080074000000071525495 Petição Petição 22092017372607900000071564033 0803308-42.2022.8.10.0048 SUBS E CARTA BRADESCO MA-SMB Documento Diverso 22092017372612900000071564034 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22092113171509000000071626562 Termo de Juntada Termo de Juntada 22092212131538700000071720503 0803308422022 CRESCENCIO MARINHO_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22092212131546100000071720506 0803308422022 CRESCENCIO MARINHO_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22092212131578600000071720507 0803308422022 CRESCENCIO MARINHO_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22092212131614600000071720508 -
22/09/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 12:13
Juntada de termo de juntada
-
21/09/2022 13:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2022 16:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
21/09/2022 13:17
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2022 17:37
Juntada de petição
-
20/09/2022 13:08
Juntada de contestação
-
26/07/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 16:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
29/06/2022 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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