TJMA - 0801896-34.2021.8.10.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:22
Baixa Definitiva
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26/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/05/2025 11:22
Juntada de termo
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26/05/2025 11:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ALLANA MENESES PAVAO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:46
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:19
Desentranhado o documento
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25/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (RECORRIDO)
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ALLANA MENESES PAVAO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/04/2025 11:56
Juntada de petição
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09/04/2025 19:22
Juntada de petição
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01/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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01/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 10:44
Conhecido o recurso de JOANEIDE PEREIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*53-81 (RECORRENTE) e provido em parte
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21/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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25/02/2025 15:54
Juntada de petição
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20/02/2025 00:34
Publicado Intimação de pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 08:56
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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03/02/2025 16:59
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:59
Distribuído por sorteio
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801896-34.2021.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANEIDE PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - MA18359, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A RÉU: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOANEIDE PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO FICSA S/A, objetivando liminarmente a suspensão das cobranças decorrentes do contrato nº 010013448032.
Em suma, a parte Autora alega que: a) foi surpreendida com descontos não autorizados em seu benefício previdenciário efetuados pelo Requerido; b) desconhece qualquer tipo de negócio celebrado com o Réu; e c) nega a existência de qualquer depósito em sua conta bancária.
Embora não tenha sido citado, o Banco Requerido espontaneamente compareceu aos autos e acostou o instrumento contratual objeto da ação supostamente firmado pela Autora.
Decido.
De início, CONCEDO o benefício de justiça gratuita à parte Autora, ressalvada a possibilidade de instauração do incidente de impugnação ao benefício da gratuidade pelo réu, conforme previsto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, e artigo 98 do CPC.
Cumpre destacar que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que atestem o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, o CPC permite ao julgador antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido em caráter antecedente ou incidente, desde que existindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte Autora (fumus boni iuris) e haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, a parte Autora não comprova a plausibilidade do direito invocado em suas alegações e, por conseguinte, não convence este Juízo da existência do fumus boni iuris.
Isso porque o relato inicial feito pela parte Promovente está desacompanhado de prova pré-constituída, idônea e hábil a embasar justificadamente a decisão in limine, sendo necessária a dilação probatória para tanto. Além disso, não há sequer cópia de reclamação administrativa, protocolo de atendimento ou resposta da requerida acerca dos fatos narrados nos autos.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte Autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Ainda, registra-se que os descontos contra os quais se insurge a parte Autora remontam a fevereiro de 2021, ao passo que a presente ação foi ajuizada apenas em 2022, do que se conclui inexistir o citado periculum in mora.
Assim, não reconhecendo a ocorrência dos pressupostos autorizativos da concessão da medida, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada de urgência pleiteada.
Verossímeis as alegações autorais, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO o ônus da prova, cabendo à instituição financeira provar que houve a contratação regular do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de autorizar o desconto de parcela de empréstimo em sua conta-salário.
Designo audiência UNA a ser realizada em data previamente disponibilizada por este Juízo à Secretaria Judicial.
Considerando que a Requerida habilitou-se espontaneamente aos autos, dando-se por citada, INTIME-SE-A para comparecer à audiência supra referida.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Intime-se a parte demandante, para comparecer ao ato processual, cientificando-a, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas. A ausência da parte autora implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento de custas.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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