TJMA - 0000569-82.2016.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/06/2024 10:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2024 16:52
Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:08
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:13
Juntada de contrarrazões
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20/02/2024 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:39
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:26
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:58
Juntada de apelação
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22/09/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/01/2023 14:27
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 06/10/2022 23:59.
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07/01/2023 17:29
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/10/2022 23:59.
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01/10/2022 16:13
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 14:36
Conclusos para decisão
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29/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
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29/09/2022 12:07
Juntada de contrarrazões
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA, CEP: 65490-000 – Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 – 1114.
Processo n°: 0000569-82.2016.8.10.0067 Ação: [Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao disposto no art. 93, XIV da Constituição Federal e no art. 203, § 4° do Código de Processo Civil, bem como no art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça/MA, regulamentados pelo Provimento n° 22/2018, § 1°, LXIV da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, referente aos atos ordinatórios que independem de atos praticados pelo magistrado, de ordem do Juiz Bruno Chaves de Oliveira, Juiz Titular da Comarca de Vara Única de Anajatuba: Certifico para os devidos fins que os embargos de declaração id: 76995708 é tempestivo.
Procedo a intimação da parte autora por intermédio de seu advogado, para no prazo de 05 dias, apresentar as CONTRARRAZÕES.
Anajatuba/MA, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022.
Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes Secretário Judicial Titular -
27/09/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:24
Juntada de petição
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23/09/2022 15:38
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo nº 0000569-82.2016.8.10.0067.
Requerente: Antônia Freitas Sampaio.
Advogado da Autora: Dr. Thiago Sereno Furtado (OAB/MA 10.512).
Requerido: Banco Panamericano S/A.
Advogado do Requerido: Dr. Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383). O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA/MA, VARA ÚNICA, NA FORMA DA LEI, ETC..
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes por meio de seus advogados para tomar conhecimento da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Trata-se de Ação de Nulidade Contratual e Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Antônia Freitas Sampaio em face do Banco Panamericano S/A.
A parte autora relata que constatou em seu benefício previdenciário descontos oriundo de um empréstimo consignado que não realizou, nem autorizou terceiros a fazê-los.
Sendo assim, requereu que seja declarada a inexistência do débito e a restituição do valor pago, bem como a condenação da parte requerida em indenização por danos morais.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extratos bancários.
Despacho indeferindo o pedido de tutela antecipada e designando audiência de conciliação.
Audiência realizada no dia 10 de maio de 2016, sem acordo, ocasião em que foi verificada a presença de ambas as partes, conforme termo de Id. nº 57486650 – Pág. 32.
Contestação juntada aos autos no Id. 57486650 – Pág. 34, na qual a parte requerida sustenta que o empréstimo foi devidamente realizado pela autora, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos apresentados na inicial.
Réplica à contestação, protocolada pela parte autora, reiterando os termo da inicial e requerendo a procedência do pedido, conforme Id. nº 57486650 – Pág. 75. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas em audiência, consoante prevê o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passo à análise das preliminares.
Inicialmente, rejeito a impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que a parte requerente comprovou nos autos a hipossuficiência financeira.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
A parte autora relata que constatou em seu benefício previdenciário descontos oriundo de um empréstimo consignado, que não realizou, nem autorizou terceiros a fazê-los.
Contestação juntada aos autos no Id. 57486650 – Pág. 35, na qual a parte requerida sustenta que o empréstimo foi devidamente realizado pela autora, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos apresentados na inicial.
De início, é importante destacar que o art. 373, I e II do Código de Processo Civil atribui ao promovente o ônus de provar fato constitutivo de seu direito alegado na inicial; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, considerando que esta demanda baseia-se em relação de consumo, impõe-se a observância do art. 6º, incisos III, VI, VII e VIII, do CDC, que estabelecem os direitos básicos do consumidor.
Portanto, conforme o princípio da divisão racional do ônus da prova e com fundamentação no art. 6º, VIII do CDC, esta deve ser produzida pela parte que apresenta as melhores condições de fazê-lo.
Nesse diapasão, cabia à parte demandada, frente às alegações da parte autora, juntar cópia do contrato válido que comprovasse a regularização dos descontos realizados na conta bancária da parte demandante, mas não o fez. Do acervo probatório, verifico que o réu juntou aos autos cópia de um contrato assinado com letra cursiva.
Entretanto, cumpre esclarecer que, conforme documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora não é alfabetizada, fato esse que, por si só, invalida os descontos feitos na conta bancária da requerente, uma vez que não comprova a validação e a legalidade do empréstimo questionado na presente lide. Na verdade, demonstram que a requerente foi vítima de fraude, gerando danos de ordem financeira em sua conta bancária.
Ademais, a prova da válida contratação é ônus do réu, conforme art. 373, inciso II, CPC e a 1ª tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016.
Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação.
Sendo assim, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo ao fornecimento de produtos e serviços.
A instituição financeira responsabiliza-se pela realização de empréstimos consignados decorrente de serviços e contratos em nome de pessoa que não os tenha solicitados, pois lhe incumbe cientificar-se da veracidade dos documentos e informações fornecidos pelo suposto mutuário, de modo a prevenir a ocorrência de fraude.
No entanto, conforme o apresentado na presente ação, entendo que a parte consumidora foi vítima de fraude, devendo a ré ser responsabilizada pela reparação de danos morais in re ipsa.
Uma vez que não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral, a doutrina e a jurisprudência, por sua vez, indicam como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, avaliando-se a intensidade da lesão e da culpa do responsável pela realização do evento danoso, bem assim a capacidade financeira do lesante e a hipossuficiência do lesado.
Estabelecem, ainda, que, em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem como contrapartida ao mal sofrido, e outra, de caráter educativo, visando desestimular o causador do dano a repetir o fato danoso contra a pessoa lesada ou contra outras vítimas, sem que sirva de fonte de enriquecimento sem causa para a vítima.
Logo, considerando o caráter compensatório e pedagógico da fixação de danos morais, entendo suficiente e necessário o estabelecimento de uma condenação por danos morais equivalentes a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Já em relação aos danos materiais, há previsão normativa de que estes devem ser restituídos em dobro aquilo que foi efetivamente descontado do beneficio da parte autora, durante o período de vigência do contrato, consoante previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a 3ª tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) declarar inexistentes o contrato, ora contestado nesta lide; b) condenar a parte ré a cancelar o contrato de empréstimo consignado mencionado na presente ação, caso já não tenha feito ou exaurido, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar, ainda, o réu ao pagamento de indenização no valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súm. 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 do STJ), tendo em vista que o contrato foi declarado inexistente; d) condenar o banco reclamado a restituir em dobro os valores descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data dos descontos, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido (Súm. 54 do STJ), já que foi declarada a inexistência do contrato. e) condenar o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado ou o cumprimento da condenação arquivem-se os autos, sem prejuízo de serem desarquivados em caso de requerimento da parte interessada.
Uma vez realizado o pagamento voluntário da condenação, por meio de depósito judicial, via Djo, determino a expedição de alvará em nome da parte autora e advogado, condicionado seu recebimento ao pagamento das custas para sua expedição.
P.
R.
I.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Anajatuba/MA, 06 de setembro de 2022. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta Cidade de Anajatuba/MA, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022.
Eu, Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes, Secretário Judicial Titular, conferi e subscrevi. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
15/09/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2022 17:24
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 17:23
Desentranhado o documento
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06/09/2022 17:23
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 21:00
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:57
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 08:22
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:59
Juntada de petição
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15/03/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 09:15
Juntada de Certidão
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10/03/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 09:09
Juntada de Certidão
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02/12/2021 15:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/12/2021 15:07
Juntada de termo de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2016
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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