TJMA - 0800558-05.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 10:01
Baixa Definitiva
-
28/11/2023 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/11/2023 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/11/2023 09:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ROSA MARIA SILVA DO VALE em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2023.
-
06/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.10 A 30.10.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800558-05.2022.8.10.0101 MONÇÃO/MA AGRAVANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714, OAB/MA 13.269-A) AGRAVADA: ROSA MARIA SILVA DO VALE ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13356) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53983/2016.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Na espécie, observo que o agravante não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por este Relator, além do que as teses novamente trazidas à baila pelo recorrente foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, o que se infere da sua simples leitura.
II.
Na decisão agravada restou assente que a agravada não reconhece a contratação realizada e o banco não se desincumbiu do ônus da prova para demonstrar a autenticidade do contrato com suposta manifestação de vontade da consumidora, o que constitui falha na prestação dos serviços, o banco não se desincumbiu de demonstrar a vontade do agravado em contratar o mútuo, tal como previsto na tese nº 1 do IRDR nº 53983/2016, um dos elementos para a validade do negócio jurídico (CC, art. 104).
III.
Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” IV.
Decisão agravada mantida.
V.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 23 a 30 de outubro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
31/10/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 16:22
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
-
30/10/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ROSA MARIA SILVA DO VALE em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/10/2023 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/10/2023 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ROSA MARIA SILVA DO VALE em 02/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800558-05.2022.8.10.0101 MONÇÃO/MA AGRAVANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714, OAB/MA 13.269-A) AGRAVADA: ROSA MARIA SILVA DO VALE ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13356) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se a agravada para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
05/09/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:25
Juntada de petição
-
21/08/2023 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2023 14:12
Juntada de petição
-
18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ROSA MARIA SILVA DO VALE em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800558-05.2022.8.10.0101 MONÇÃO/MA EMBARGANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714, OAB/MA 13.269-A) EMBARGADA: ROSA MARIA SILVA DO VALE ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13356) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em análise detida dos autos eletrônicos epigrafados, observo que o recorrente pretende rediscutir a decisão monocrática proferida, sendo, portanto, hipótese de fungibilidade prevista no § 3º do art. 1024 do CPC, ou seja, devem os presentes embargos de declaração serem recebidos como Agravo interno.
Nesse sentido, intime-se o recorrente para complementar as razões recursais, bem como para recolher o preparo, no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/08/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ROSA MARIA SILVA DO VALE em 19/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/07/2023 14:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800558-05.2022.8.10.0101 MONÇÃO/MA APELANTE: ROSA MARIA SILVA DO VALE ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13356) APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714, OAB/MA 13.269-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação cível interposta por ROSA MARIA SILVA DO VALE, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Monção/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO PAN S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o apelante ao pagamento de multa de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído à causa, além de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios (id 24167008).
Em suas razões recursais (id 24167009), a apelante suscitou preliminar de nulidade, por não ter sido oportunizada a apresentação de réplica, logo teria ofensa ao contraditório; pede a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, bem como o afastamento da aplicação da multa por litigância de má-fé.
Com esses e outros argumentos, pede o provimento do recurso com a reforma integral da sentença.
Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 24167013), momento em que refuta os argumentos trazidos no apelo, defendendo a regularidade da contratação.
Ao final, pede o desprovimento do recurso com a condenação da recorrente em multa por litigância de má-fé.
Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 24710736).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se pronunciar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (id 25632876). É o relatório.
DECIDO A preliminar de nulidade se confunde com o mérito e será apreciada ao longo da fundamentação.
Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E.
Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nessa medida, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O cerne da demanda cumpre em analisar a validade do contrato firmado entre as partes e se a instituição financeira incorreu em ato ilícito a ensejar sua condenação a reparar os danos morais e materiais alegados.
Na espécie, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano.
Na singularidade do caso, observo que o banco, apesar de ter juntado o suposto contrato de empréstimo (id 24166997), não se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar que disponibilizou o numerário à recorrente.
Em outros termos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
Nessa medida, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários, eis que está demonstrado que o valor do mútuo não foi colocado à disposição da aposentada, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado.
No que tange à alegação de nulidade, entendo que não houve prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa, pois com a inicial a apelante trouxe o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a comprovação do empréstimo não contratado, o que impõe a rejeição da preliminar.
Registre-se que incumbia ao banco, como já mencionado, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar que a apelante solicitou empréstimo bancário a ensejar a cobrança das referidas parcelas e teve acesso ao montante contratado, logo comprovada a falha na prestação do serviço.
Assim, em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018 A questão está, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania in verbis: Súmula nº 479 do STJ.“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com essas considerações, restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado, portanto, a sentença merece reforma à luz do acervo probatório que compõe os autos eletrônicos.
Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação.
Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos, in verbis: Art. 42. [...].
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC.
E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores.
Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores, além do que está em obediência ao princípio da congruência.
Em relação ao pedido de condenação em multa por litigância de má-fé, melhor sorte não assiste ao recorrido, diante do legítimo exercício do direito de ação exercido pela recorrente (CRFB, art. 5º, XXXV), pelo que rejeito o pedido.
Com fundamento no princípio da sucumbência e por se tratar de pedido implícito, condeno o banco ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pela advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c” do CPC, rejeito a preliminar suscitada, conheço e dou provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulo o contrato ora discutido, condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data dos descontos) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43), observada a prescrição quinquenal das eventuais parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela aposentada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto) (STJ, Súmula 54), e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (STJ, Súmula 362), bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/06/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 13:52
Conhecido o recurso de ROSA MARIA SILVA DO VALE - CPF: *02.***.*79-71 (APELANTE) e provido
-
11/05/2023 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2023 14:10
Juntada de parecer do ministério público
-
03/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ROSA MARIA SILVA DO VALE em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:16
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2023.
-
24/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
24/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
24/04/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800558-05.2022.8.10.0101 MONÇÃO/MA APELANTE: ROSA MARIA SILVA DO VALE ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13356) APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714, OAB/MA 13.269-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita em primeiro grau.
Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/04/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 16:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000881-87.2002.8.10.0022
Guarany Siderurgia e Mineracao S.A.
Silvio Cesar Costa de Lima
Advogado: Eric Nascimento Carosi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2002 00:00
Processo nº 0801320-59.2022.8.10.0153
Creche Escola Ciencia Kids LTDA - ME
Sydna Machado
Advogado: Antonio Eduardo Silva Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2022 11:34
Processo nº 0812988-80.2019.8.10.0040
Vanderlei Felipe Araujo Teixeira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2019 10:29
Processo nº 0812988-80.2019.8.10.0040
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Vanderlei Felipe Araujo Teixeira
Advogado: Marcus Batalha Bezerra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0801471-57.2022.8.10.0013
Clarissa Franco de Freitas
Cyrela Porto Velho Empreendimentos Imobi...
Advogado: Paulo Sergio Leite Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2022 10:10