TJMA - 0844067-92.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 15:15
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
09/11/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 10:19
Decorrido prazo de AYRTON GABRIEL PEREIRA COELHO em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:27
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2024 16:13
Indeferida a petição inicial
-
24/10/2023 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:28
Juntada de petição
-
15/09/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:19
Juntada de petição
-
01/09/2023 04:54
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844067-92.2022.8.10.0001 AUTOR: AYRTON GABRIEL PEREIRA COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por AYRTON GABRIEL PEREIRA COELHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a implantação do benefício de auxílio-acidente e pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença.
Ordeno ao requerente que complete a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com comprovação do indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação e documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, nos termos estabelecidos no art. 129-A, II, a e c, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, § único) e consequente extinção do processo (CPC, art. 485, I).
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Cumpra-se.
São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
30/08/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 20:47
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 09:08
Juntada de petição
-
25/09/2022 12:50
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2022.
-
25/09/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844067-92.2022.8.10.0001 AUTOR: AYRTON GABRIEL PEREIRA COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279 REQUERIDO: INSS DECISÃO Considerando a irregularidade da representação da parte autora, e nos termos do artigo 76 do CPC, SUSPENDO o processo por 60 (sessenta) dias, ou até a regularização do defeito de representação, determinando a intimação do advogado signatário da petição inicial para informar a este Juízo o número de sua Inscrição suplementar na OAB/MA, nos termos do artigo 10, parágrafo 2.º, da Lei n.º 8.906/1994, bem como, se manifeste sobre a Certidão do ID 76358431, sob pena de extinção do processo, à inteligência do parágrafo 1.º, do artigo 76, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de setembro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo, Funcionando no 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
19/09/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 10:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/09/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 20:50
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000363-02.2019.8.10.0055
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Edenilson Martins Araujo
Advogado: Diesika de Kassia Dias e Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2019 00:00
Processo nº 0802436-22.2020.8.10.0040
Antonio Silva Alves
Ltf Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltd...
Advogado: Carlos Edson Alves da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2020 09:30
Processo nº 0802436-22.2020.8.10.0040
Antonio Silva Alves
Ltf Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltd...
Advogado: Carlos Edson Alves da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2025 08:46
Processo nº 0802245-67.2021.8.10.0031
Jose Luis do Nascimento
Banco Pan S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2022 12:14
Processo nº 0802245-67.2021.8.10.0031
Jose Luis do Nascimento
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2021 16:45