TJMA - 0803333-88.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 08:30
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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01/09/2025 08:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:24
Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:24
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de GIANNA EMANUELLA SILVA MONTEIRO BARROS em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:07
Juntada de petição
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08/03/2025 08:36
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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08/03/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2025 22:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/11/2024 17:22
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
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28/11/2024 07:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59.
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09/10/2024 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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22/08/2024 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
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21/08/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de GIANNA EMANUELLA SILVA MONTEIRO BARROS em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 14:30
Juntada de apelação
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08/07/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2024 19:24
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 09:25
Juntada de petição
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08/04/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 10:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 14:40, 1ª Vara de Grajaú.
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05/04/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 14:40.
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03/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:17
Juntada de petição
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08/02/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 11:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:40, 1ª Vara de Grajaú.
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08/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:12
Juntada de petição
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21/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 17:00, 1ª Vara de Grajaú.
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17/08/2023 13:53
Juntada de petição
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16/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803333-88.2022.8.10.0037 Requerente: ORLEANE RODRIGUES SOARES Advogado(s) do reclamante: JUCELIA APARECIDA FRANCIONI (OAB 24268/O-MT) Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Apresentada Contestação e Réplica, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
O Juízo é competente para conhecer e julgar a ação.
A autora está representada por advogado e o INSS por seu Procurador.
Ocorreu a citação válida.
Afasto a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido, vez que a Autora propôs a ação dentro do prazo legal, em compatibilidade com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ponto controvertido de fato: a qualidade de segurada especial – trabalho rural – pela Autora, no período de 10 (dez) meses antes do parto.
O ônus da prova: quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Questões de direito relevantes: comprovação da qualidade de segurada especial e período de carência, no interstício de 10 (dez) meses, imediatamente anterior à data do parto.
Provas em audiência: entendo necessária a produção da prova oral, depoimento pessoal da autora e depoimento de testemunha(s).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/10/2023, às 17h, na Sala de Audiência da 1ª Vara de Grajaú.
Obs.: Ficam advertidas as partes de que a audiência ora designada acontecerá, PREFERENCIALMENTE, pelo sistema de videoconferência, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, comparecimento pessoal ao Fórum local desta Comarca.
O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam.
O acesso ao presente ato se dará através do link https:/vc.tjma.jus.br/vara1gra, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência.
As Partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observada a limitação de 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao Advogado/Procurador de cada Parte a observância do disposto no artigo 455 do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
Finalizado o saneamento, fica facultado as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias contados de sua intimação o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Findo o prazo, sem qualquer manifestação, a presente decisão se tornará estável (art. 357, §1º do CPC).
Intime-se a parte autora, via advogado, e o INSS por remessa dos autos à Procuradoria Seccional Federal – PSF.
Cumpra-se.
Grajaú/MA, 14 de agosto de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
14/08/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 15:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 17:00, 1ª Vara de Grajaú.
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14/08/2023 14:58
Outras Decisões
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03/04/2023 12:48
Conclusos para despacho
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03/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
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03/04/2023 08:38
Juntada de petição
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22/03/2023 11:02
Juntada de petição inicial
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20/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803333-88.2022.8.10.0037 Requerente: ORLEANE RODRIGUES SOARES Advogado(s) do reclamante: JUCELIA APARECIDA FRANCIONI (OAB 24268/O-MT) Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Grajaú (MA), 16 de março de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
17/03/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 08:14
Conclusos para decisão
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13/10/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 19:14
Juntada de réplica à contestação
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29/09/2022 04:57
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo: 0803333-88.2022.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ORLEANE RODRIGUES SOARES Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022.
LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 205385 -
23/09/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 08:53
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:52
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:10
Juntada de contestação
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16/09/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 08:45
Conclusos para despacho
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14/09/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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