TJMA - 0805576-87.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 15:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:34
Decorrido prazo de JAIME CANDIDO SOUSA PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 12:13
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 12:12
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: N.º 0808216-02.2016.8.10.0001 (PROCESSO REFERÊNCIA: N. 0800874-89.2019.8.10.0079) AGRAVANTE: JAIME CÂNDIDO SOUSA PEREIRA ADVOGADO (A): GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA – OAB/MA 10.063 AGRAVADO: BRADESCO FINANCIAMENTO S.A ADVOGADO (A): Sem advogado constituído RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Jaime Cândido Sousa Pereira em face de despacho com cunho decisório proferido pela juíza Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, titular da Comarca de Cândido Mendes, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0800874-89.2019.8.10.0079, movido em desfavor de Bradesco Financiamento S.A, que intimou a “parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta referentes ao mês de início dos descontos bancários, bem como aos três meses anteriores e três meses posteriores ao início dos descontos”.
Em suas razões recursais a agravante alega que por se tratar de relação de consumo, cabe ao fornecedor apresentar os documentos que originaram o liame jurídico, bem como os documentos relativos à prestação do serviço como extratos bancários, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira demonstre por meios idôneos a inexistência ou impossibilidade de fraude ou ainda comprovar o verdadeiro autor de eventual saque.
Nesse sentido, requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a confirmação do seu pleito. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso, Id. nº. 13152012. É o breve relatório.
Decido.
Em verdade, os despachos de mero expediente, cuja função primordial diz com ao andamento do feito, desprovidos, por conseguinte, de carga efetivamente decisória, não estão sujeitos a recursos (art. 203, § 3º c/c art. 1.001, CPC; AgRg no REsp 1801579/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019).
Nesse desiderato, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a distinção entre as decisões interlocutórias e os despachos reside na existência (ou não) de carga decisória e de prejuízo (gravame) às partes (AgInt no AREsp 1418854/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019 AgInt no AgInt no AREsp 128.064/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018; AgInt no AREsp 826.535/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no REsp 1400596/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).
Na espécie, constato que o ato judicial combatido não consiste em decisão interlocutória, que seria atacável por meio do recurso de agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC, mas de simples despacho de mero expediente, que determinou a juntada de extratos bancários, sem condicionar essa diligência, registro, ao processamento do feito, tendo, inclusive, recebido expressamente a petição inicial.
Em verdade, o provimento judicial exarado pela magistrada de base é composto de decisão interlocutória, por exemplo, no que diz ao indeferimento do pleito emergencial do autor, mas o presente recurso ataca exclusivamente a determinação de encargo probatório, que, repito, não apresenta carga decisória, tratando-se de mero impulso oficial.
Isso posto, com fulcro no art.1.001, do CPC, concluo que o ato judicial combatido não é passível de recurso de agravo de instrumento, motivo por que o presente recurso é manifestamente inadmissível.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial irrecorrível.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7 -
10/01/2022 17:29
Juntada de Outros documentos
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10/01/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 13:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JAIME CANDIDO SOUSA PEREIRA - CPF: *81.***.*14-00 (AGRAVANTE)
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25/10/2021 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2021 09:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/10/2021 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 08:11
Juntada de Certidão
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01/09/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/08/2021 23:59.
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25/08/2021 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/08/2021 23:59.
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04/08/2021 22:35
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2021.
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04/08/2021 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 10:47
Conclusos para despacho
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26/02/2021 11:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/02/2021 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2021 00:08
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0805576-87.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: JAIME CANDIDO SOUSA PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 18 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 16:12
Conclusos para despacho
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18/05/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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