TJMA - 0800059-05.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 16:40
Juntada de termo de juntada
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22/11/2024 09:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 17:37
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/10/2024 11:05
Juntada de petição
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07/10/2024 01:52
Publicado Notificação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 15:13
Juntada de termo de juntada
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03/10/2024 15:12
Juntada de certidão da contadoria
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28/06/2024 15:09
Juntada de protocolo
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18/06/2024 10:07
Juntada de termo de juntada
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11/06/2024 05:52
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 10:48
Juntada de termo de juntada
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25/04/2024 17:22
Homologada a Transação
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25/04/2024 15:27
Juntada de petição
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21/03/2024 09:08
Juntada de petição
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11/03/2024 09:55
Juntada de petição
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06/03/2024 18:31
Juntada de petição
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23/02/2024 18:21
Juntada de petição
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10/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
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10/02/2024 11:10
Juntada de termo
-
10/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
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02/11/2023 10:17
Recebidos os autos
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02/11/2023 10:17
Juntada de despacho
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13/12/2022 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/12/2022 18:00
Juntada de termo
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13/12/2022 17:58
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:27
Juntada de contrarrazões
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05/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800059-05.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ONEIDE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Bom Jardim, 02 de Dezembro de 2022 JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim -
02/12/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 09:10
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:45
Juntada de apelação
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29/11/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0800059-05.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ONEIDE DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por MARIA ONEIDE DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo.
A inicial veio instruída com documentos.
O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
Inicialmente, indefiro o pedido de prova pericial, tendo em vista a semelhança da assinatura constante no contrato juntado pelo banco com aquela aposta nos documentos juntados pela parte autora, bem como com a procuração outorgada a seu advogado, ressaltando-se, neste particular, que, embora a decisão exarada no Recurso Especial nº 1846649 tenha estipulado que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”, tem-se que, tal direito, assim como todos os outros, não é absoluto, devendo ter o mínimo de justa causa para seu deferimento (o que não se viu no presente feito), sob pena de se banalizar tal instituto e ser utilizado com o simples propósito de procrastinar o julgamento da lide.
Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo.
Não reconheço ainda a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes.
Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito.
Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC).
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado.
Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito.
Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado.
Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
28/11/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2022 12:28
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2022 17:42
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 17:41
Juntada de termo
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17/11/2022 13:42
Juntada de réplica à contestação
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24/10/2022 03:46
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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24/10/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800059-05.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ONEIDE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação do Id 78310112.
Bom Jardim/MA, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022.
RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
13/10/2022 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 17:26
Juntada de contestação
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26/09/2022 05:40
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800059-05.2022.8.10.0074 Requerente: MARIA ONEIDE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário. Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para análise. Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise. Atribuo força de mandado a esta decisão. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
20/09/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 14:43
Conclusos para despacho
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31/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
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11/07/2022 20:34
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 09/06/2022 23:59.
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28/04/2022 16:20
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 11:43
Juntada de protocolo
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04/03/2022 10:14
Juntada de protocolo
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17/01/2022 13:20
Conclusos para despacho
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17/01/2022 13:19
Juntada de termo
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12/01/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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