TJMA - 0819845-97.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:40
Juntada de petição
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01/03/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 16:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 22:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 22:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 01/11/2022 23:59.
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20/09/2022 09:36
Juntada de petição
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16/09/2022 03:33
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2022.
-
16/09/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 10:57
Juntada de malote digital
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15/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819845-97.2021.8.10.0000 Agravante : Valdemar Silva dos Santos Advogados : Fernando Batista Duarte Júnior (OAB/MA –20.672) e Rosa Olívia Moreira dos Santos (OAB/MA – 9.511) Agravado : Município de Cidelândia Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Valdemar Silva dos Santos, face decisão proferida pela MMº.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/Ma que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Decido.
O foi regularmente processado e encontra-se devidamente instruído para julgamento do agravo interno interposto.
Não obstante, verifico no presente caso que houve a perda superveniente do interesse de recorrer.
Isso porque, em consulta à movimentação processual do processo n.º 0804469-39.2020.8.10.0000, e nos termos da petição de ID. 15559597, verifica-se que a ação ordinária a que se refere este recurso foi sentenciada em 17/06/2022, quando foi homologada a transação entre as partes.
Assim, tranquilamente, verifico que houve a perda superveniente do interesse de recorrer por parte do recorrente nos autos deste agravo de instrumento, vez que o processo de origem encontra-se sentenciado.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
14/09/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 21:08
Prejudicado o recurso
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01/09/2022 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 18/04/2022 23:59.
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21/03/2022 09:14
Juntada de petição
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25/02/2022 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2022.
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25/02/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 09:48
Juntada de malote digital
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23/02/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2022 10:49
Conclusos para decisão
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29/11/2021 10:35
Conclusos para decisão
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22/11/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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