TJMA - 0801097-10.2021.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 03:21
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 16:05
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:47
Conclusos para decisão
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06/02/2023 11:20
Juntada de petição
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02/02/2023 21:12
Juntada de petição
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06/01/2023 13:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2022 23:59.
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15/12/2022 13:31
Juntada de petição
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14/12/2022 13:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/12/2022 13:32
Juntada de protocolo
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14/12/2022 13:31
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:46
Homologado o pedido
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07/12/2022 09:40
Juntada de petição
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06/12/2022 14:10
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 27/09/2022 23:59.
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11/11/2022 08:57
Conclusos para despacho
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11/11/2022 08:57
Juntada de Certidão
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10/11/2022 22:50
Juntada de petição
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20/10/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 16:49
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 11:34
Conclusos para despacho
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19/09/2022 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2022 10:21
Juntada de petição
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19/09/2022 10:20
Juntada de petição
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19/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801097-10.2021.8.10.0067.
Requerente: Luíza de França Martins.
Advogado da Requerente: Dr(a).
Anselmo Fernando Everton Lisboa (OAB/MA 9.890).
Promovido(a): INSS. SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Pensão por Morte de Segurado Especial ajuizada por Luíza de França Martins em face do INSS.
No Id. nº 58565949, a autarquia protocolou proposta de acordo.
No Id. nº58727680, a parte autora juntou petição informando que concorda com a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade das partes, reitora das relações obrigacionais.
Vale ressaltar que, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil), a transação tem como requisitos próprios: a) um acordo de vontade entre interessados; b) a extinção ou a prevenção de litígios; c) a reciprocidade de concessões e d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
O objeto da transação é restrito por lei (art. 841 do Código Civil) aos direitos patrimoniais privados, excluindo-se os de natureza não-patrimonial e os públicos.
Quanto à forma, deve ser observado o art. 842 do mesmo diploma legal, ou seja, será por instrumento público ou privado, quando a lei assim o exigir ou permitir, respectivamente.
Tratando-se de direito contestado em juízo, deverá assumir a forma pública, ou ser reduzida a termos nos autos e homologada pelo juiz.
No tocante à validade dos negócios jurídicos, o Código Civil decreta a nulidade da transação quando nula qualquer das suas cláusulas (art. 848) ou quando há dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art. 849).
Nula também será quando tratar de litígio transitado em julgado e dessa condição não tenha conhecimento alguma das partes, nos termos do art. 850 do Código Civil.
Em que pese o art. 848 do Código Civil prever que “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”, a doutrina reconhece a aplicabilidade das demais hipóteses de nulidade dos negócios jurídicos, tais como a incapacidade das partes e a forma defesa ou contrária à lei (arts. 166 e ss. do Código Civil).
Dessa forma, uma vez que foram preenchidos os requisitos genéricos e os específicos da transação, sem qualquer vício de consentimento, nem defeito ou nulidade, é perfeitamente válido o acordo firmado entre as partes, devendo ser homologado pelo Juízo.
Nessa perspectiva, percebo que a transação preencheu os requisitos legais de existência e validade, merecendo, portanto, ser homologada, a fim de que sejam preservados os interesses das partes, bem como seja extinta a presente ação nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, que assim estabelece: (…) Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; (…) Diante do exposto, HOMOLOGO o referido acordo, nos termos da petição de Id. nº 58565949, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução do mérito, assim o fazendo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas e honorários a serem pagos conforme o acordo.
Considerando que o acordo é de interesse de ambas as partes, dispensa-se o prazo recursal.
Tendo em vista que se trata de sentença meramente homologatória, certifique-se o trânsito em julgado.
Uma vez efetuado o pagamento do acordo e das custas, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Anajatuba/MA, 14 de setembro de 2022. -
16/09/2022 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 19:47
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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15/09/2022 20:48
Homologada a Transação
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11/04/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 10:10
Juntada de Certidão
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07/01/2022 09:56
Juntada de petição
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26/12/2021 17:53
Juntada de petição
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17/12/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 19:04
Conclusos para despacho
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15/12/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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