TJMA - 0810202-91.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/12/2024 09:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/12/2024 10:01 Juntada de petição 
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                                            07/12/2024 02:02 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 07:18 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59. 
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                                            16/11/2024 14:56 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            16/11/2024 14:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            11/11/2024 13:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/11/2024 12:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/11/2024 12:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2024 04:00 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 04:00 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/10/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 02:41 Publicado Intimação em 11/09/2024. 
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                                            11/09/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            09/09/2024 15:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/09/2024 15:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/09/2024 15:48 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/08/2024 15:09 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias. 
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                                            15/08/2024 15:09 Realizado cálculo de custas 
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                                            18/06/2024 10:02 Juntada de protocolo 
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                                            12/06/2024 05:36 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 02:58 Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 11/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 07:17 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            04/06/2024 07:16 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2024 07:14 Transitado em Julgado em 04/06/2024 
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                                            04/06/2024 07:13 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2024 00:16 Publicado Intimação em 17/05/2024. 
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                                            17/05/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            15/05/2024 08:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/01/2024 21:07 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            08/09/2023 13:45 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2023 13:32 Juntada de petição 
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                                            06/09/2023 00:41 Publicado Intimação em 05/09/2023. 
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                                            06/09/2023 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0810202-91.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA ALVES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
 
 Juiz Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se do depósito de ID: 97723729 requerer o que entender de direito.
 
 Servindo o presente ato ordinatório como intimação.
 
 Caxias (MA), 1 de setembro de 2023.
 
 SUELY DE SOUSA BEZERRA Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
 
 NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
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                                            01/09/2023 13:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/09/2023 13:19 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2023 06:22 Juntada de petição 
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                                            20/07/2023 10:11 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2023 16:49 Juntada de petição 
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                                            22/06/2023 03:06 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/06/2023 23:59. 
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                                            01/06/2023 21:51 Juntada de petição 
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                                            30/05/2023 00:14 Publicado Intimação em 30/05/2023. 
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                                            30/05/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023 
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                                            29/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0810202-91.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA ALVES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Endereço: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, cite-se/intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
 
 Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
 
 Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) executado, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
 
 Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça impugnação à penhora nos termos do art. 854, § 3º do do CPC/15; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito.
 
 Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar o real valor devido.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Caxias/MA, data do sistema.
 
 Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível
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                                            26/05/2023 11:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/05/2023 13:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/05/2023 20:19 Conclusos para despacho 
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                                            11/05/2023 20:19 Transitado em Julgado em 11/05/2023 
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                                            11/05/2023 11:48 Juntada de petição 
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                                            19/04/2023 18:31 Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA COSTA em 24/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 18:30 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 16:38 Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2023. 
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                                            14/04/2023 16:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023 
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                                            14/04/2023 16:38 Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2023. 
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                                            14/04/2023 16:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023 
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                                            02/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0810202-91.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA ALVES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCA ALVES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
 
 A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
 
 Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
 
 Ressaltou que se trata de operação realizada junto ao caixa eletrônico, mediante uso de cartão magnético, senha e biometria, não se emitindo um contrato físico.
 
 Juntou documentos.
 
 Não juntou contrato.
 
 A parte autora apresentou réplica.
 
 Relatados.
 
 A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
 
 Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora.
 
 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que se trata de idosa aposentada que percebe 1 (um) salário mínimo como benefício do INSS, sendo possível constatar de plano sua visível hipossuficiência financeira.
 
 DO MÉRITO Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
 
 Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
 
 Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
 
 Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
 
 O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
 
 Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
 
 O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
 
 O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
 
 Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
 
 Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, por não acostar aos autos prova da contratação, como imagens de circuito interno de câmeras da agência ou mesmo identificação digital ou facial registrada pelo caixa automático.
 
 Com efeito, por ser a atividade bancária um negócio que envolve riscos inerentes às deficiências do próprio sistema operacional, cabe à instituição financeira a prova da inexistência de falha na prestação de serviço quando o cliente alega que não realizou o empréstimo em caixa eletrônico.
 
 No caso específico dos autos, por ser a autora pessoa idosa e não alfabetizada, é no mínimo negligente a conduta do banco que oferecer ao consumidor com estas características um cartão magnético com a tecnologia de senha eletrônica apto a contratar empréstimos.
 
 Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
 
 Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
 
 Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
 
 No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
 
 Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
 
 Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
 
 O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
 
 Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
 
 Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
 
 Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
 
 Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 0123384257743 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
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                                            01/03/2023 22:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/03/2023 22:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/03/2023 16:28 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/10/2022 21:09 Conclusos para julgamento 
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                                            14/10/2022 21:09 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2022 16:31 Juntada de réplica à contestação 
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                                            24/09/2022 16:51 Publicado Intimação em 20/09/2022. 
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                                            24/09/2022 16:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022 
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                                            19/09/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0810202-91.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): FRANCISCA ALVES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
 
 AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
 
 FINALIDADE: Intimação da parte requerente, FRANCISCA ALVES DA COSTA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
 
 Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
 
 Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
 
 Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
 
 Aos Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
 
 Caxias (MA), 16 de setembro de 2022.
 
 SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
 
 NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
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                                            16/09/2022 20:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/09/2022 17:26 Juntada de contestação 
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                                            16/08/2022 11:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/08/2022 22:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2022 07:33 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2022 15:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
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