TJMA - 0808040-84.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 12:42
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 12:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/04/2021 00:48
Decorrido prazo de Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP em 14/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2021 10:59
Juntada de diligência
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20/03/2021 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 00:15
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA MELO em 19/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 16:20
Juntada de petição
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17/03/2021 14:09
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - 0808040-84.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES, HELIO PEREIRA MELO Advogado do(a) IMPETRANTE: HUDSON ALVES DE ALMEIDA - PI14852 IMPETRADO: ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA SEGEP RELATOR: Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Segundas Câmaras Cíveis Reunidas EMENTA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
COBRANÇA DE AUXÍLIO NATALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DO MANDANDO DE SEGURANÇA.
AÇÃO MANDAMENTAL QUE NÃO PODE UTILIZADA COMO AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. I – Analisando os autos observa-se que os impetrantes buscam por meio da presente ação mandamental que lhes seja pago o auxílio natalidade.
Ocorre que a via do mandado de segurança não pode ser utilizada como ação de cobrança, por expressa vedação legal constante no art. 14, § 4o, da Lei n 12.016/2009.
Que assim prevê: “§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.” II – Ademais o STJ tem entendimento sumulado sobre a matéria.
Vejamos: “Súmula 269.
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” “Súmula 271.
A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” III - Diante das circunstâncias do caso conclui-se que não há que se falar em direito líquido e certo, portanto, merece denegação o writ impetrado.
IV - Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Ma ,12 de fevereiro de 2021. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
24/02/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 10:10
Denegada a Segurança a #Não preenchido#
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17/02/2021 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/02/2021 14:51
Juntada de petição
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28/01/2021 11:07
Incluído em pauta para 05/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - Segundas Câmaras Cíveis Reunidas.
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27/01/2021 19:44
Juntada de petição
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25/01/2021 21:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 21:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 13:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2020 01:10
Decorrido prazo de Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP em 05/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2020 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2020 12:29
Juntada de petição (3º interessado)
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31/08/2020 11:42
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2020 22:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 16:48
Juntada de petição
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10/08/2020 16:36
Juntada de contestação
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31/07/2020 01:16
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA MELO em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 01:16
Decorrido prazo de Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP em 30/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 11:09
Juntada de Ofício da secretaria
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16/07/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 16/07/2020.
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16/07/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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16/07/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 16/07/2020.
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16/07/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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15/07/2020 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2020 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 16:11
Conclusos para despacho
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25/06/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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