TJMA - 0819585-20.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 07:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MARTHA HELENA COSTA RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MARTHA HELENA COSTA RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LEONY DO VALE em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LEONY DO VALE em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:01
Publicado Notificação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 09:46
Juntada de malote digital
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27/06/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 19:46
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL LEONY DO VALE - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2024 08:27
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 12:30
Juntada de petição
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18/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MARTHA HELENA COSTA RIBEIRO em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LEONY DO VALE em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/05/2024 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2024 09:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/05/2024 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2024 11:46
Determinada a redistribuição dos autos
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30/04/2024 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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21/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MARTHA HELENA COSTA RIBEIRO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LEONY DO VALE em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0819585-20.2021.8.10.0000 - São Luís Processo de Referência nº 0847552-37.2021.8.10.0001 Agravante: Condomínio Residencial Leony do Vale Advogados: Arthur Vitorio Bringel Guimarães (OAB/MA 10.183) e outros Agravada: Martha Helena Costa Ribeiro Advogados: Gabriel Ahid Costa (OAB/MA 7.569), Matheus Pires Ahid (OAB/MA 20.081) e Kalil Sauaia Boahid Mello Almeida (OAB/MA 17.868) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Condomínio Residencial Leony do Vale, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que nos autos de nº 0847552-37.2021.8.10.0001 deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada para que o requerido, aqui agravante, suspenda a cobrança da taxa extra de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias, em caso de descumprimento.
O presente recurso veio a mim redistribuído por força da permuta materializada pelo ATO-1882022 (Id. 15302627).
Em decisão de Id. 20254092, indeferi a medida suspensiva pleiteada.
Em consulta aos autos principais (PJe 0847552-37.2021.8.10.0001), observo que o aqui agravante informou que a cobrança da taxa extraordinária provisória aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 15 de setembro de 2021, foi substituída pela taxa extra definitiva aprovada na AGE do dia 25 de Outubro de 2022.
Nesse viés, vislumbrando a possibilidade de perda do objeto da presente irresignação e/ou perda do interesse recursal, com fulcro nos artigos 6° e 10 do CPC, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda possui interesse no prosseguimento do recurso, com advertência de que o silêncio será entendido como desinteresse.
Caso transcorra in albis o prazo ou haja manifestação da parte agravante pelo desinteresse do prosseguimento, retorne o feito concluso.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
11/10/2023 18:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 10:15
Juntada de petição
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10/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2022 13:54
Juntada de parecer do ministério público
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16/10/2022 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LEONY DO VALE em 14/10/2022 23:59.
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28/09/2022 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 16:48
Juntada de contrarrazões
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22/09/2022 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2022.
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22/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0819585-20.2021.8.10.0000 – São Luís Processo de referência nº 0847552-37.2021.8.10.0001 Agravante: Condomínio Residencial Leony do Vale Advogados: Arthur Vitorio Bringel Guimarães (OAB/MA 10.183) e outros Agravada: Martha Helena Costa Ribeiro Advogados: Gabriel Ahid Costa (OAB/MA 7.569), Matheus Pires Ahid (OAB/MA 20.081) e Kalil Sauaia Boahid Mello Almeida (OAB/MA 17.868) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Condomínio Residencial Leony do Vale, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que nos autos de nº 0847552-37.2021.8.10.0001 deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada para que o requerido, aqui agravante, suspenda a cobrança da taxa extra de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias, em caso de descumprimento. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que as duas Torres do Condomínio vêm sofrendo constantes problemas de desmoronamento das peças de cerâmicas das fachadas, o que ocasiona constantes riscos a saúde e integridade dos transeuntes, visitantes, funcionários e, inclusive, dos condôminos.
Aduz ter contratado um engenheiro para realização de vistoria e teste de percussão, o qual identificou que há iminente risco de queda das lajotas da fachada, sendo recomendada a intervenção para recuperação de toda a frente dos prédios.
Segue aduzindo que algumas unidades começaram a apresentar problemas de infiltrações, que somente serão solucionados com a execução da obra na fachada das duas Torres, para qual será destinada a taxa extra aprovada na Assembleia Geral Extraordinária do dia 15 de setembro de 2021.
Afirma que “de fato ainda não há o orçamento completo para realização da obra, tendo-se em vista que a sua execução deve seguir um cronograma específico com realização de um PROJETO EXECUTIVO, realização de PROJETO ARQUITETÔNICO e posterior contratação de empresa para EXECUÇÃO”.
Informa que após a aprovação da taxa extra, está contratando uma empresa de engenharia para realização do projeto executivo, com finalização até o final do ano e que após a conclusão desse projeto, buscará a contratação do projeto arquitetônico e, posteriormente, a contratação para execução da obra.
Justifica que, embora não possua um orçamento final da obra, já consultou alguns profissionais da área que atestam que o custo ficará em torno de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), podendo variar para mais ou para menos, de forma que para cada unidade haverá uma despesa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Defende que antes da realização da Assembleia Extraordinária, houve aprovação da taxa extra pela Comissão de Moradores, cuja deliberação desta comissão foi aprovada por todos os membros titulares do Conselho Consultivo do Condomínio.
Por fim, proclama que a agravada possui uma remuneração mensal acima de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e é proprietária de imóvel de alto padrão, com plena possibilidade de arcar com o pagamento da taxa extra, sem prejuízo do próprio sustento. Com esses argumentos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e ao final, pelo seu provimento, determinando o retorno da exigibilidade da taxa extraordinária. Juntou os documentos que entende necessários (Ids. 13709883 a 13710432). É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, com a comprovação do preparo no Id. 13710430.
Busca o agravante a reforma da decisão do juiz de base que deferiu tutela de urgência para suspensão da cobrança de taxa extraordinária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), instituída em Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 15 de setembro de 2021, com a finalidade de execução emergencial de obra das pastilhas nas fachadas das duas Torres e demais áreas.
No que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sabe-se que para o seu deferimento é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 995 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC.
Com efeito, na espécie, a decisão recorrida não comporta reparos, tendo em vista que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para aprovação das obras no condomínio, nos termos da legislação vigente, especialmente quanto ao orçamento prévio para realização de obras. É que, conforme se observa do conjunto probatório, não houve a apresentação de orçamento prévio para o custeio das despesas referentes à execução emergencial de obra das pastilhas nas fachadas das duas Torres e demais áreas do Condomínio agravante, que resultou na cobrança da taxa extra ora discutida.
Além disso, o próprio agravante afirma que ainda não há orçamento para execução da obra, mas que segundo consulta realizada com alguns profissionais, o custo ficará em torno de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), podendo variar para mais ou para menos.
Ou seja, a taxa extra foi baseada em mera estimativa. Ocorre que, de acordo com o § 4º do art. 12 da Lei n. 4.591/64, cada condômino deverá arcar com as despesas do condomínio, com a quota-parte que lhe couber em rateio, mediante orçamento prévio aprovado em assembléia-geral, veja-se: Art. 12 Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. § 4º As obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou conjunto de edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, mediante orçamento prévio aprovado em assembléia-geral, podendo incumbir-se de sua execução o síndico, ou outra pessoa, com aprovação da assembléia. Com efeito, vislumbro a plausibilidade do direito da autora, aqui agravada, tendo em vista que na ata da Assembleia (Id. 13710420) não há nenhuma menção à realização de orçamento prévio para justificar o valor da taxa extra instituída para a realização de obras no condomínio.
Ao contrário, consta que o valor será pago por tempo indeterminado a título de arrecadação para caixa inicial, até que sejam levantados os orçamentos da obra.
Já o perigo de dano, como bem fundamentado pelo juízo a quo, revela-se evidente, na medida em que caso não haja a suspensão das cobranças, a agravada poderá sofrer sanções condominiais e ainda ter seu nome negativado junto aos órgãos de proteção de crédito. Do mesmo modo, não há perigo de irreversibilidade da medida pois, a qualquer momento, a tutela poderá ser revogada, permitindo-se a cobrança da taxa extra e, ainda, a irregularidade poderá ser sanada caso haja nova deliberação pela Assembleia, cumprindo todos os requisitos legais.
Assim, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos necessários para o deferimento da suspensividade ante a ausência de verossimilhança das alegações da agravante, tampouco o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, indefiro a medida pleiteada.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
20/09/2022 14:54
Juntada de malote digital
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20/09/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2022 10:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2022 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 10:01
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/02/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 11:08
Juntada de petição
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18/11/2021 10:58
Conclusos para decisão
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18/11/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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