TJMA - 0800688-48.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
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18/01/2023 04:15
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 21/11/2022 23:59.
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18/01/2023 04:15
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 21/11/2022 23:59.
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18/01/2023 04:15
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/11/2022 23:59.
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08/12/2022 12:09
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:59
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:57
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:19
Juntada de Certidão
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03/12/2022 00:57
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 06/10/2022 23:59.
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03/12/2022 00:53
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 06/10/2022 23:59.
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03/12/2022 00:53
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/10/2022 23:59.
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25/11/2022 15:18
Juntada de petição
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08/11/2022 11:57
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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08/11/2022 11:57
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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30/10/2022 22:41
Decorrido prazo de LUCILENE NASCIMENTO SILVA em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:29
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:29
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:28
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:28
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 07/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800688-48.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: LUCILENE NASCIMENTO SILVA Promovido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juiz Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte promovida para o adimplemento voluntário da condenação proferida nos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC, devendo, ainda, no mesmo prazo apresentar, caso queira, após o transcurso do lapso temporal para adimplemento voluntário, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC).
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 24 de outubro de 2022.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
24/10/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 10:56
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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28/09/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 13:50
Juntada de diligência
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28/09/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 13:50
Juntada de diligência
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27/09/2022 09:47
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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27/09/2022 09:47
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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26/09/2022 08:10
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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26/09/2022 08:09
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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26/09/2022 08:09
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800688-48.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: LUCILENE NASCIMENTO SILVA Promovido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: DIEGO ECEIZA NUNES - OAB/MA 8.092-A, MICHAEL ECEIZA NUNES - OAB/MA 7.619-A Promovido: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108.112-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, passo direto à fundamentação (artigo 38 da Lei n.º 9.099/95).
A priori, cumpre afastar as preliminares de incompetência do juízo e de falta de interesse de agir, suscitada pela primeira requerida.
Incide, in casu, no que tange à alegada complexidade, o disposto no art. 420, III, do CPC, segundo o qual o exame pericial não pode ser realizado quando for impraticável, já que não se tem notícia do paradeiro do objeto a ser periciado.
Quanto à alegada ausência de interesse de agir, é de se dizer que em verdade, este existe.
Sabe-se que tal condição da ação é consubstanciada no binômio necessidade e adequação.
Vê-se que a autora tentou de várias formas resolver o problema causado com a demora na entrega do bem que adquiriu junto às empresas requeridas e não logrou êxito, pelo que não lhe restou outra saída a não ser ingressar com a presente demanda, utilizando-se da ação adequada para tal.
Assim, afasto as preliminares supra, passando à análise do mérito causae.
Da responsabilidade do fornecedor no caso de vício do produto O exame dos elementos coligidos ao caderno processual, indica que, efetivamente, a parte autora comprou uma TV 43P SAMSUNG UN43TU7020 SMART UHD 4K, no valor de R$ 1.813,65(um mil, oitocentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), com garantia estendia de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), na loja da primeira promovida, perfazendo o total de R$ 2.485,14.
Alega que, com 11 (onze) meses, o eletrodoméstico apresentou defeito (uma lista na tela), em seguida parou de funcionar.
Imediatamente, entrou em contato com a primeira promovida, tendo em vista a garantia estendida da loja.
No entanto, os funcionários a trataram mal, e informaram que no sistema em seu CPF constava uma TV AOC, e que a nota fiscal que tinha recebido era referente a uma TV 43P AOC 43S5195/78G SMART FHD.
Informa que, a pedido do gerente da loja, fez vídeos e fotos com as informações da televisão.
Que, diante de tais informações, encontraram o registro da TV em um “arquivo morto” da loja.
Assim, constatado tal equivoco, apresentaram nova nota fiscal no valor de R$ 2.199,99 (dois mil, cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) referente à TV SAMSUNG.
Declara que, após alguns dias, a segunda promovida entrou em contato com a promovente para realizar o reparo do produto, mas realizou a cobrança de R$ 1.900,00.
Que devido a demora da promovida em solucionar o problema e expedir a nota fiscal correta, a nota somente foi emitida em 04/2022, por esse motivo a segunda promovida está cobrando o reparo do produto.
Assim, diante dos fatos narrados, não conseguiu lograr êxito, o que o motivou ingressar coma presente ação.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso em tela trata-se de vício de produto, logo deverá ser regido pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, tratando-se o caso de relação de consumo e considerando a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, deve o ônus da prova ser invertido, consoante autoriza o artigo 6º, inciso VIII do CDC, até porque o autor não teria como fazer prova negativa para demonstrar que a LOJA RABELO se negou a adotar as medidas previstas nos incisos do art. 18, §1º, desse mesmo diploma.
Contestando a ação, percebe-se que a MATEUS SUPERMERCADOS S/A, sustentou que tão-somente o fabricante pode responder pelo vício apresentado no aparelho, sendo, de tal modo, sua responsabilidade apenas subsidiária.
No mais, alegou que o fato não foi suficiente para alcançar o patamar do dano moral.
Pois bem.
Ao contrário do que sustentado pela defesa, a responsabilidade no caso em apreço é solidária entre o fabricante e o fornecedor do produto, nada impedindo que a ação seja intentada individualmente em desfavor de cada um desses.
Sobre esse tema, colaciona-se abaixo recentes arestos do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconhecem a legitimidade do fabricante e do fornecedor na hipótese de vício de produto: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - AQUISIÇÃO DE APARELHOS CELULARES - VÍCIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ART. 18 DA LEI Nº 8.078/90 - RESCISÃO DO CONTRATO - ADMISSIBILIDADE -RECURSO IMPROVIDO.
Constatado vício ou defeito no aparelho celular tem o consumidor direito de exigir a devolução da quantia paga, sendo responsáveis solidários fornecedor e fabricante". (TJSP - Apelação: APL 3170201920098260000 SP, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 28/09/2011, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2011). COMPRA E VENDA - OBRIGAÇÕES - AQUISIÇÃO APARELHO TELEFÓNICO CELULAR DEFEITO DE FÁBRICA - IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO - RECONHECIDA ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM" DA FORNECEDORA.
Aquisição de aparelho celular junto a demandada (fornecedora), que, logo de início, apresentou defeito técnico, de impossível reparação, tornando inviável sua utilização.
Contatada a fornecedora (demandada), esta se negou a devolver o valor do preço pago, ou substituir o equipamento por outro.
Extinção do feito por ilegitimidade passiva "ad causam", eis que reconhecida a responsabilidade somente do fabricante do produto, diante das regras estampadas nos artigos 12 e 17 da Lei Consumerista.
A hipótese se aplica o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade solidária da fornecedora e da fabricante.
Anulação da respeitável sentença para que o processo tenha seu curso normal prosseguindo-se contra a fornecedora, até os seus ulteriores termos.
Extinção afastada.
Recurso provido para o fim colimado. (TJSP - Apelação: APL 162071420078260363 SP, Relator: Marcondes D'Angelo, 25ª Câmara de Direito Privado, Data da Publicação 21/06/2011). Superado esse ponto, passa-se a comprovação da afronta à legislação consumerista, o que é suficiente para deferir integralmente o pleito autoral.
Como cediço, na hipótese do produto se tornar impróprio ou inadequado para o consumo, abre-se ao consumidor as alternativas previstas no §1º do artigo 18 do CDC, verbis: Art. 18. (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. In casu, constata-se que tal regra foi violada pelo requerido MATEUS SUPERMERCADO S/A, atentando-se que o vício noticiado e o prazo de garantia informado na exordial tornaram-se incontroversos, vez que não impugnados em sede de defesa.
De acordo com a jurisprudência dominante, a contagem do prazo decadencial de 90 (noventa) dias para o consumidor reclamar do vício do produto somente tem início após o término da garantia contratual.
Nesse sentido, seguem os seguintes arestos: RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VEÍCULO NOVO.
AQUISIÇÃO.
DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR.
INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 18 CDC 1.
Diversos precedentes desta Corte, diante de questões relativas a defeitos apresentados em veículos automotores novos, firmaram a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor. 18 Código de Defesa do Consumidor. 2.
O prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi, desde o primeiro mês da compra, reiteradamente apresentado à concessionária com defeitos.
Precedentes. 26 CDC 3.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 547794 PR, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/02/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2011) (grifei) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE VEÍCULO NOVO COM DEFEITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR.
INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte.
Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor. 2.
Afastada a ilegitimidade passiva e considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a existência dos danos, é possível passar ao julgamento do mérito, estando a causa madura. 3.
A indenização por danos materiais nos casos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor esgota-se nas modalidades do respectivo 1º. 4.
Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente. 5.
Recurso especial conhecido e provido, em parte. 6.
Quanto à decadência, reconhecida na origem, o entendimento esposado pelo Tribunal a quo também se divorcia da orientação jurisprudencial remansosa no âmbito desta Corte, no sentido de que "o início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual" (REsp 1021261/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 06/05/2010). (grifei) Nessa esteira, considerando que a TV Sansung foi adquirido em 28/11/2020, conforme nota fiscal em anexo, deixando claro o equivoco da emissão na nota fiscal acima já mencionado, teria a autora, depois de findada a garantia contratual, 90 (noventa) dias para reclamar do vício, mas o prazo da garantia estendida adquirido e pago pela parte autora no ato da compra.
Sendo assim, ocorrido o vício após 11 meses de uso, ou seja, ainda durante a garantia, conclui-se que era obrigação da ré assegurar ao autor os direitos dispostos nos incisos do §1º do artigo 18 do CDC, haja vista não foi o notebook consertado pela assistência técnica no prazo de trinta dias.
E por não ter agido dessa forma, inclusive em sede de audiência de conciliação, é porque deve a ação ser julgada procedente, de sorte a reparar os danos sofridos pelo demandante.
Ao propor a ação, observa-se que dentre as medidas previstas nos incisos do §1º do art.18 do CDC, optou a demandante pela devolução da quantia paga, informando pagou a importância de R$ 1.813,65 (hum mil oitocentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), o que não foi contestado pela ré.
Ocorre que, não obstante faça a autora jus a devolução do valor pago, deve essa ser feita na forma simples, e não em dobro. É que, mesmo se tratando o caso de relação de consumo, no tocante à repetição duplicada dos valores, não é o caso de se aplicar o art. 421 do CDC, visto que a devolução em dobro da quantia paga aplica-se somente em caso de má-fé comprovada.
Eis o entendimento do STJ, nos termos do julgado a seguir ementado: RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 1. (...) 2.
A egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor. 3.
Reclamação procedente. (Reclamação Nº 4.892 – PR.
Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 27.04.2011). “Destaquei”. Nessa esteira, entende-se devido à promovente a devolução da quantia paga na forma simples (R$ 1.813,65), por não vislumbrar má-fé das empresas requeridas, mas tão-somente omissão na prestação dos seus serviços.
Ressalte-se que esse entendimento já é pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula n. 159: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil de 1916 (art. 940 CC/02).” Quanto ao dano moral, sabe-se que esse consiste em lesões sofridas palas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem a este Juízo concluir pela existência do dano, a ser reparado nos moldes do art. 186 do CC c/c art. 6º, VI do CDC.
Observa-se que os transtornos sofridos pela autora em razão da negativa de substituição do produto viciado superaram os transtornos típicos do cotidiano e, portanto, estão protegidos pelo ordenamento jurídico, em especial porque o CDC fez a opção legislativa de assegurar a proteção integral do consumidor.
Ressalte-se que a indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Quanto à fixação do quantum debeatur a título de dano moral, trata-se, portanto, de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência.
Assim, quanto ao dano moral aferido exclusivamente pela inércia da ré em resolver o problema, e pelos transtornos sofridos pela requerente em razão do vício do produto, entendo ser razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, por sua vez, que o produto não era essencial à vida.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código Processo Civil e de consequência, CONDENO a requeridas MATEUS SUPERMERCADOS S/A e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA, para: a) restituir ao reclamante a quantia de R$ 1.813,65(um mil, oitocentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), concernente ao valor pago da compra, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo pagamento, bem como acrescido de juros legais ao mês, a contar da citação. b) pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral imputado à parte autora, devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, consoante a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, à vista da relação contratual entre as partes. c) Estando o produto ainda com a parte autora, deverá a parte autora proceder com a devolução do produto à empresa demandada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, como medida de inteira justiça.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Transitada esta em julgado, a parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar concordância, e, em caso positivo, expeça-se o competente alvará em nome da parte autora e de seu(ua), arquivando-se após os autos.
Não havendo concordância, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se.
Codó (MA), data do sistema. Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA 1 Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 21 de setembro de 2022.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
21/09/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800688-48.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: LUCILENE NASCIMENTO SILVA Promovido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: DIEGO ECEIZA NUNES - OAB/MA 8.092-A, MICHAEL ECEIZA NUNES - OAB/MA 7.619-A Promovido: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108.112-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, passo direto à fundamentação (artigo 38 da Lei n.º 9.099/95).
A priori, cumpre afastar as preliminares de incompetência do juízo e de falta de interesse de agir, suscitada pela primeira requerida.
Incide, in casu, no que tange à alegada complexidade, o disposto no art. 420, III, do CPC, segundo o qual o exame pericial não pode ser realizado quando for impraticável, já que não se tem notícia do paradeiro do objeto a ser periciado.
Quanto à alegada ausência de interesse de agir, é de se dizer que em verdade, este existe.
Sabe-se que tal condição da ação é consubstanciada no binômio necessidade e adequação.
Vê-se que a autora tentou de várias formas resolver o problema causado com a demora na entrega do bem que adquiriu junto às empresas requeridas e não logrou êxito, pelo que não lhe restou outra saída a não ser ingressar com a presente demanda, utilizando-se da ação adequada para tal.
Assim, afasto as preliminares supra, passando à análise do mérito causae.
Da responsabilidade do fornecedor no caso de vício do produto O exame dos elementos coligidos ao caderno processual, indica que, efetivamente, a parte autora comprou uma TV 43P SAMSUNG UN43TU7020 SMART UHD 4K, no valor de R$ 1.813,65(um mil, oitocentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), com garantia estendia de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), na loja da primeira promovida, perfazendo o total de R$ 2.485,14.
Alega que, com 11 (onze) meses, o eletrodoméstico apresentou defeito (uma lista na tela), em seguida parou de funcionar.
Imediatamente, entrou em contato com a primeira promovida, tendo em vista a garantia estendida da loja.
No entanto, os funcionários a trataram mal, e informaram que no sistema em seu CPF constava uma TV AOC, e que a nota fiscal que tinha recebido era referente a uma TV 43P AOC 43S5195/78G SMART FHD.
Informa que, a pedido do gerente da loja, fez vídeos e fotos com as informações da televisão.
Que, diante de tais informações, encontraram o registro da TV em um “arquivo morto” da loja.
Assim, constatado tal equivoco, apresentaram nova nota fiscal no valor de R$ 2.199,99 (dois mil, cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) referente à TV SAMSUNG.
Declara que, após alguns dias, a segunda promovida entrou em contato com a promovente para realizar o reparo do produto, mas realizou a cobrança de R$ 1.900,00.
Que devido a demora da promovida em solucionar o problema e expedir a nota fiscal correta, a nota somente foi emitida em 04/2022, por esse motivo a segunda promovida está cobrando o reparo do produto.
Assim, diante dos fatos narrados, não conseguiu lograr êxito, o que o motivou ingressar coma presente ação.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso em tela trata-se de vício de produto, logo deverá ser regido pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, tratando-se o caso de relação de consumo e considerando a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, deve o ônus da prova ser invertido, consoante autoriza o artigo 6º, inciso VIII do CDC, até porque o autor não teria como fazer prova negativa para demonstrar que a LOJA RABELO se negou a adotar as medidas previstas nos incisos do art. 18, §1º, desse mesmo diploma.
Contestando a ação, percebe-se que a MATEUS SUPERMERCADOS S/A, sustentou que tão-somente o fabricante pode responder pelo vício apresentado no aparelho, sendo, de tal modo, sua responsabilidade apenas subsidiária.
No mais, alegou que o fato não foi suficiente para alcançar o patamar do dano moral.
Pois bem.
Ao contrário do que sustentado pela defesa, a responsabilidade no caso em apreço é solidária entre o fabricante e o fornecedor do produto, nada impedindo que a ação seja intentada individualmente em desfavor de cada um desses.
Sobre esse tema, colaciona-se abaixo recentes arestos do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconhecem a legitimidade do fabricante e do fornecedor na hipótese de vício de produto: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - AQUISIÇÃO DE APARELHOS CELULARES - VÍCIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ART. 18 DA LEI Nº 8.078/90 - RESCISÃO DO CONTRATO - ADMISSIBILIDADE -RECURSO IMPROVIDO.
Constatado vício ou defeito no aparelho celular tem o consumidor direito de exigir a devolução da quantia paga, sendo responsáveis solidários fornecedor e fabricante". (TJSP - Apelação: APL 3170201920098260000 SP, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 28/09/2011, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2011). COMPRA E VENDA - OBRIGAÇÕES - AQUISIÇÃO APARELHO TELEFÓNICO CELULAR DEFEITO DE FÁBRICA - IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO - RECONHECIDA ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM" DA FORNECEDORA.
Aquisição de aparelho celular junto a demandada (fornecedora), que, logo de início, apresentou defeito técnico, de impossível reparação, tornando inviável sua utilização.
Contatada a fornecedora (demandada), esta se negou a devolver o valor do preço pago, ou substituir o equipamento por outro.
Extinção do feito por ilegitimidade passiva "ad causam", eis que reconhecida a responsabilidade somente do fabricante do produto, diante das regras estampadas nos artigos 12 e 17 da Lei Consumerista.
A hipótese se aplica o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade solidária da fornecedora e da fabricante.
Anulação da respeitável sentença para que o processo tenha seu curso normal prosseguindo-se contra a fornecedora, até os seus ulteriores termos.
Extinção afastada.
Recurso provido para o fim colimado. (TJSP - Apelação: APL 162071420078260363 SP, Relator: Marcondes D'Angelo, 25ª Câmara de Direito Privado, Data da Publicação 21/06/2011). Superado esse ponto, passa-se a comprovação da afronta à legislação consumerista, o que é suficiente para deferir integralmente o pleito autoral.
Como cediço, na hipótese do produto se tornar impróprio ou inadequado para o consumo, abre-se ao consumidor as alternativas previstas no §1º do artigo 18 do CDC, verbis: Art. 18. (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. In casu, constata-se que tal regra foi violada pelo requerido MATEUS SUPERMERCADO S/A, atentando-se que o vício noticiado e o prazo de garantia informado na exordial tornaram-se incontroversos, vez que não impugnados em sede de defesa.
De acordo com a jurisprudência dominante, a contagem do prazo decadencial de 90 (noventa) dias para o consumidor reclamar do vício do produto somente tem início após o término da garantia contratual.
Nesse sentido, seguem os seguintes arestos: RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VEÍCULO NOVO.
AQUISIÇÃO.
DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR.
INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 18 CDC 1.
Diversos precedentes desta Corte, diante de questões relativas a defeitos apresentados em veículos automotores novos, firmaram a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor. 18 Código de Defesa do Consumidor. 2.
O prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi, desde o primeiro mês da compra, reiteradamente apresentado à concessionária com defeitos.
Precedentes. 26 CDC 3.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 547794 PR, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/02/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2011) (grifei) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE VEÍCULO NOVO COM DEFEITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR.
INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte.
Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor. 2.
Afastada a ilegitimidade passiva e considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a existência dos danos, é possível passar ao julgamento do mérito, estando a causa madura. 3.
A indenização por danos materiais nos casos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor esgota-se nas modalidades do respectivo 1º. 4.
Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente. 5.
Recurso especial conhecido e provido, em parte. 6.
Quanto à decadência, reconhecida na origem, o entendimento esposado pelo Tribunal a quo também se divorcia da orientação jurisprudencial remansosa no âmbito desta Corte, no sentido de que "o início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual" (REsp 1021261/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 06/05/2010). (grifei) Nessa esteira, considerando que a TV Sansung foi adquirido em 28/11/2020, conforme nota fiscal em anexo, deixando claro o equivoco da emissão na nota fiscal acima já mencionado, teria a autora, depois de findada a garantia contratual, 90 (noventa) dias para reclamar do vício, mas o prazo da garantia estendida adquirido e pago pela parte autora no ato da compra.
Sendo assim, ocorrido o vício após 11 meses de uso, ou seja, ainda durante a garantia, conclui-se que era obrigação da ré assegurar ao autor os direitos dispostos nos incisos do §1º do artigo 18 do CDC, haja vista não foi o notebook consertado pela assistência técnica no prazo de trinta dias.
E por não ter agido dessa forma, inclusive em sede de audiência de conciliação, é porque deve a ação ser julgada procedente, de sorte a reparar os danos sofridos pelo demandante.
Ao propor a ação, observa-se que dentre as medidas previstas nos incisos do §1º do art.18 do CDC, optou a demandante pela devolução da quantia paga, informando pagou a importância de R$ 1.813,65 (hum mil oitocentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), o que não foi contestado pela ré.
Ocorre que, não obstante faça a autora jus a devolução do valor pago, deve essa ser feita na forma simples, e não em dobro. É que, mesmo se tratando o caso de relação de consumo, no tocante à repetição duplicada dos valores, não é o caso de se aplicar o art. 421 do CDC, visto que a devolução em dobro da quantia paga aplica-se somente em caso de má-fé comprovada.
Eis o entendimento do STJ, nos termos do julgado a seguir ementado: RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 1. (...) 2.
A egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor. 3.
Reclamação procedente. (Reclamação Nº 4.892 – PR.
Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 27.04.2011). “Destaquei”. Nessa esteira, entende-se devido à promovente a devolução da quantia paga na forma simples (R$ 1.813,65), por não vislumbrar má-fé das empresas requeridas, mas tão-somente omissão na prestação dos seus serviços.
Ressalte-se que esse entendimento já é pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula n. 159: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil de 1916 (art. 940 CC/02).” Quanto ao dano moral, sabe-se que esse consiste em lesões sofridas palas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem a este Juízo concluir pela existência do dano, a ser reparado nos moldes do art. 186 do CC c/c art. 6º, VI do CDC.
Observa-se que os transtornos sofridos pela autora em razão da negativa de substituição do produto viciado superaram os transtornos típicos do cotidiano e, portanto, estão protegidos pelo ordenamento jurídico, em especial porque o CDC fez a opção legislativa de assegurar a proteção integral do consumidor.
Ressalte-se que a indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Quanto à fixação do quantum debeatur a título de dano moral, trata-se, portanto, de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência.
Assim, quanto ao dano moral aferido exclusivamente pela inércia da ré em resolver o problema, e pelos transtornos sofridos pela requerente em razão do vício do produto, entendo ser razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, por sua vez, que o produto não era essencial à vida.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código Processo Civil e de consequência, CONDENO a requeridas MATEUS SUPERMERCADOS S/A e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA, para: a) restituir ao reclamante a quantia de R$ 1.813,65(um mil, oitocentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), concernente ao valor pago da compra, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo pagamento, bem como acrescido de juros legais ao mês, a contar da citação. b) pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral imputado à parte autora, devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, consoante a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, à vista da relação contratual entre as partes. c) Estando o produto ainda com a parte autora, deverá a parte autora proceder com a devolução do produto à empresa demandada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, como medida de inteira justiça.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Transitada esta em julgado, a parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar concordância, e, em caso positivo, expeça-se o competente alvará em nome da parte autora e de seu(ua), arquivando-se após os autos.
Não havendo concordância, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se.
Codó (MA), data do sistema. Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA 1 Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 20 de setembro de 2022.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
20/09/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
18/09/2022 20:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2022 14:39
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 14:39
Juntada de termo
-
29/07/2022 10:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2022 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
29/07/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:51
Juntada de contestação
-
25/07/2022 16:36
Juntada de contestação
-
22/06/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 10:11
Juntada de diligência
-
22/06/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 10:08
Juntada de diligência
-
07/06/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
03/06/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:48
Juntada de termo
-
02/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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