TJMA - 0802083-86.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 11:11
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de LUIS JORGE SANTOS MATOS em 28/09/2022 23:59.
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01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINE FERREIRA SANTOS em 28/09/2022 23:59.
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20/09/2022 10:56
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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20/09/2022 10:56
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802083-86.2022.8.10.0015 Promovente(s): ANA CAROLINE FERREIRA SANTOS Alameda E, S/N, Brisas Altos do Calhau, Torre Marinha, apto. 1206, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-628 LUIS JORGE SANTOS MATOS Telefone(s): (98)8427-8783 Advogado:Advogado(s) do reclamante: LUCAS PEDRO SANTOS CARDOSO (OAB 22194-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª)PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
Vistos etc.
Mostra-se inviável o processamento do feito neste Juízo.
Deveras, no âmbito das atribuições havidas da organização judiciária local, notadamente da LC 14/1991 e de suas posteriores alterações, bem assim atendendo ao quanto disciplinado na Lei nº 9.099/95, 93, o tribunal de justiça fixou como área de competência dos juizados especiais cíveis, excetuadas as causas que envolvam a cobrança de seguro DPVAT, que são distribuídas por sorteio, a de abrangência territorial de cada uma das respectivas unidades jurisdicionais.
Disso decorre que todos os Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem idêntica competência, nos termos da Lei nº 9.099/95, 4º.
Nada obstante, como não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que julgará a sua causa, mercê de afronta ao princípio do juiz natural, deve se sujeitar ao referido critério.
Amiúde, esta disciplina fora estabelecida pela Resolução nº 10/2004, posteriormente substituída pelas Resoluções nºs 35/2007, 61/2013 e 6/2014, bem assim pelo Provimento 7/2016-CGJ, de cujos comandos resultou que a distribuição, além do multireferido critério de abrangência territorial, levará também em conta o endereço residencial do interessado e ainda o Código de Endereçamento Postal - CEP registrado nos Correios.
In casu, o reclamante reside no bairro Quintandinha, o qual se vincula à jurisdição do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o que impede a tramitação do feito neste Juízo.
ISSO POSTO, declaro extinto o processo sem resolução do mérito – Lei nº 9.099/95, 51, III.
Cancele-se a audiência designada Sem custas e sem honorários – Lei nº 9.099/95, 55.
Registrada e Publicada no Sistema.
São Luís (MA), data do Sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Respondendo pelo 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 12/09/2022 -
12/09/2022 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 23:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/11/2022 08:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/09/2022 16:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/09/2022 10:45
Conclusos para despacho
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12/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
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08/09/2022 16:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 08:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/09/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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