TJMA - 0800017-36.2022.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 10:40
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:56
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DA SILVA ALVES em 11/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:21
Publicado Sentença (expediente) em 27/09/2023.
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29/09/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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29/09/2023 14:21
Publicado Sentença (expediente) em 27/09/2023.
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29/09/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800017-36.2022.8.10.0112 REQUERENTE: THIAGO LIMA DA SILVA ALVES.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: THIAGO LIMA DA SILVA ALVES (OAB 18097-MA).
REQUERIDO(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros.
Advogado: .
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe.
Após a expedição da RPV, o executado procedeu com o pagamento no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do pagamento voluntário, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial, de forma imediata, para levantamento da quantia depositada em favor do exequente (ID 99916365).
Sem custas e honorários.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Poção de Pedras (MA) data e hora do sistema.
Juiz FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras -
25/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2023 01:51
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DA SILVA ALVES em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:00
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800017-36.2022.8.10.0112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROMOVENTE: THIAGO LIMA DA SILVA ALVES Advogado(s) do reclamante: THIAGO LIMA DA SILVA ALVES (OAB 18097-MA) PROMOVIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - INTIME-SE o exequente, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca do depósito realizado em id. 99916365, requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. 3 – Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos.
Cumpra-se.
Poção de Pedras, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023.
MÁBIO SILVA BORGES Secretário Judicial -
27/08/2023 00:12
Juntada de petição
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25/08/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:28
Juntada de petição
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29/06/2023 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 13:47
Juntada de Ofício
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10/04/2023 14:05
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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17/01/2023 04:35
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DA SILVA ALVES em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:35
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DA SILVA ALVES em 25/10/2022 23:59.
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18/11/2022 20:58
Juntada de protocolo
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04/10/2022 02:01
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 10:29
Juntada de petição
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 29 de setembro de 2022. Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Processo nº 0800017-36.2022.8.10.0112 Demandante: THIAGO LIMA DA SILVA ALVES Demandado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: THIAGO LIMA DA SILVA ALVES (OAB 18097-MA) De ordem da Dra.
Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA , fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 72010796 - Sentença. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
29/09/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800017-36.2022.8.10.0112 REQUERENTE: THIAGO LIMA DA SILVA ALVES.
Advogado: THIAGO LIMA DA SILVA ALVES (OAB 18097-MA).
REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos etc.
THIAGO LIMA DA SILVA ALVES, qualificado na inicial, propôs a presente execução de honorários advocatícios em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, requestando o pagamento da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), referente aos honorários advocatícios conferidos ao autor pela prestação de assistência judicial em favor dos acusados FERNANDO SOBRINHO DA SILVA FELIX e WENDERSON SOARES DA SILVA, nos autos dos processos nºs 0800126-55.2019.8.10.0112 e 0800001-19.2021.8.10.0112, conforme documentos acostados à inicial.
Devidamente intimado, o executado atravessou petição pleiteando a homologação dos referidos cálculos, tão somente pugnando pelo não pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 1º-D, da Lei 9.494/1997 (id. 62048614). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que o executado não impugnou o pleito de cumprimento de sentença.
Deste modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora em petição de id. 58866755, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3° Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito não supera o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, que atualmente equivale ao importe de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil e duzentos e quarenta reais), valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso do Estado do Maranhão, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004.
Portanto, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL NO IMPORTE DE R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), NO PRAZO MÁXIMO DE 02 (DOIS) MESES, contados da entrega da requisição, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via SISBAJUD nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20133.
Encontrados e tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se o ESTADO DO MARANHÃO por carga, remessa ou meio eletrônico - na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Manifestando-se o executado, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não apresentada manifestação ou sendo esta rejeitada, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
Após, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia em favor do autor e de seu advogado, intimando-o na pessoa deste.
Com a extração do alvará, arquivem-se os presentes autos imediatamente, dando-se baixa na distribuição e no sistema.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
23/09/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2022 15:03
Homologado o pedido
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21/07/2022 08:41
Conclusos para despacho
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03/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
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04/03/2022 23:50
Juntada de petição
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27/01/2022 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 08:25
Conclusos para despacho
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11/01/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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