TJMA - 0819779-83.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 07:38
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 07:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 19:46
Juntada de petição
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03/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA MARTINS em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 01:56
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.° 0819779-83.2022.8.10.0000 Processo de Referência n.º 0839779-14.2016.8.10.0001 – 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Agravante: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Agravada: Maria de Fátima Lima Martins Advogado: Leonardo Silva Gomes Pereira – OAB/MA n° 14.295 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha que, nos autos do cumprimento de sentença n° 0839779-14.2016.8.10.0001, relativo à ação coletiva n° 14.440/2000, determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IAC n° 18.193/2018 (ID 35388521, autos de origem).
Em suas razões recursais (ID 20355929), o Estado do Maranhão aduz, em síntese, ser indevida a suspensão, vez que a tese fixada no IAC n° 18.193/2018 deve ser aplicada de maneira imediata.
Por meio da decisão de ID 20382800, esta Relatoria determinou a intimação do agravante para manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito, diante do peticionamento, nos autos originários, do pedido de desistência pelo exequente, ora agravado.
Em razão da ausência de apreciação do pleito de desistência, o Estado pugnou pelo prosseguimento do recurso do feito (ID 20950876). É, no essencial, o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Conforme relatado, o presente recurso impugna decisão que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IAC n° 18.193/2018 (ID 35388521, autos de origem).
Em novo exame aos autos de origem, verifico que em 14/03/2023 o juízo a quo reconsiderou a decisão de sobrestamento, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de apuração do valor devido à exequente nos termos da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, com posterior intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 87726438, autos de origem).
Desse modo, não mais subsistindo os efeitos da decisão objurgada, deve-se reconhecer e perda superveniente do objeto recursal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOTICIADA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE MOTIVOU A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
V.
Acórdão reformado para que passe a constar prejudicado o recurso em razão da perda do objeto.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 30000040320228269059 SP 3000004-03.2022.8.26.9059, Relator: Rafael Vieira Patara, Data de Julgamento: 27/04/2022, 1ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 27/04/2022) (grifei) DISPOSITIVO – Ante o exposto, atento ao texto legal (art. 932, inc.
III, do CPC¹), julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto, face a perda superveniente do objeto.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator ¹ Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
31/03/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 12:26
Juntada de malote digital
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31/03/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 11:29
Prejudicado o recurso
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17/10/2022 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2022 14:28
Juntada de petição
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06/10/2022 06:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA MARTINS em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0819779-83.2022.8.10.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha Agravante: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Agravada: Maria de Fátima Lima Martins Advogado: Leonardo Silva Gomes Pereira - OAB/MA n° 14.295 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Em análise aos autos originários, constatei que a parte exequente, ora agravada, formulou pedido de desistência da execução (ID 75615380, autos de origem), inexistindo até o presente momento qualquer manifestação judicial sobre o pleito.
Dessa forma, com fulcro nos artigos 6° e 10° do CPC, determino a intimação da parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito, com advertência de que o silêncio será entendido como desinteresse no prosseguimento do recurso.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
26/09/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2022 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 22:02
Conclusos para despacho
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22/09/2022 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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