TJMA - 0801588-25.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 13:37
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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30/10/2022 23:46
Decorrido prazo de JACINTA MATILDE COSTA NOGUEIRA em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 23:46
Decorrido prazo de JACINTA MATILDE COSTA NOGUEIRA em 07/10/2022 23:59.
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27/09/2022 10:08
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801588-25.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: JACINTA MATILDE COSTA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório com base no art. 38 da LJE.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Em suma, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JACINTA MATILDE COSTA NOGUEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, com objetivo de ser ressarcida pelos danos oriundos da negativação do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Sem digressões desnecessária e de acordo com os princípios da simplicidade e informalidade da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência territorial é medida que se impõe, pois a reclamação foi ajuizada por parte que não reside em cidade que faz parte da Comarca de Pinheiro, conforme consta na petição inicial.
No caso, a parte requerente reside na cidade de Palmeirândia, termo da comarca de São Bento - MA.
A competência dos Juizados Especiais é fixada no art. 4º da Lei n.º 9.099/95, cuja observância é obrigatória, do contrário culminaria na escolha do Juízo, algo vedado explicitamente pela Constituição da República através da previsão do juiz natural.
Além disso, é comezinho que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício nos Juizados Especiais, segundo enunciado n.º 89 do FONAJE, nesse sentido destaco jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE. 1.
O JUIZ DOS JUIZADOS PODE DECLINAR DE OFÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA.
ESSE ENTENDIMENTO É ENDOSSADA PELO ENUNCIADO 89 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS -FONAJE, SEGUNDO O QUAL "A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS". 2.
A SÚMULA 33 DO STJ DE 1991 FOI EDITADA SOB A PERSPECTIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE SER APLICADA NO ESPECIAL RITO DA LEI 9.099 DE 1995. 3. (...). 4.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 5.
CONDENO O RECORRENTE A PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 6.
ACÓRDÃO LAVRADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.(TJ-DF - ACJ: 20.***.***/8345-75 DF 0183457-46.2012.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 25/06/2013, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal) No mais, em sede de feitos regidos pela Lei nº. 9.099/1995 a competência territorial é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo Juiz.
Não se pode entender diferente, posto que, se aplicada a regra da prorrogação de competência do CPC, diante de possível silêncio da parte adversa, vai de encontro à própria Lei nº. 9.099/95, art. 4º.
Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial deste juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
P.R.I.
Pinheiro/MA, 20 de setembro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO -
21/09/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 11:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/09/2022 16:50
Conclusos para decisão
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15/09/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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