TJMA - 0801175-78.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 05:30
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:29
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 13/10/2022 23:59.
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25/11/2022 16:28
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 09:52
Juntada de Certidão
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15/11/2022 09:28
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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11/11/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:03
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:03
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:19
Juntada de petição
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03/11/2022 11:11
Conclusos para despacho
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03/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:49
Juntada de petição
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31/10/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 09:56
Conclusos para decisão
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31/10/2022 09:55
Juntada de Certidão
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29/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 13:58
Juntada de petição
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27/10/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 08:58
Conclusos para despacho
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19/10/2022 08:58
Juntada de Certidão
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19/10/2022 08:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/10/2022 12:10
Juntada de petição
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30/09/2022 05:32
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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30/09/2022 05:32
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801175-78.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ARMANDO PEREIRA DE ARAUJO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O PARTE REQUERIDA: AVON COSMETICOS LTDA. - Advogado/Autoridade do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ARMANDO PEREIRA DE ARAUJO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pelo autor com a alegação de que teve o nome inserido em órgãos de proteção ao crédito em razão de débito por ele desconhecido, pois jamais firmara contrato com a requerida.
Teleaudiência realizada em 12/9/2022, sem conciliação.
Em contestação, a requerida afirmou que agiu em exercício regular de direito e que o autor credenciou-se na empresa e participou de campanhas.
Da análise dos autos, verifico que o demandante provou a alegada inscrição, ao passo que a requerida deixou de apresentar as necessárias provas de que possuía contrato ativo e débito legítimo com a instituição.
A requerida não trouxe aos autos contrato assinado pelo autor que tenha dado azo à inscrição em órgão de crédito, ou outro documento que o vinculasse ao débito cobrado.
A nota fiscal juntada não possui vinculação comprovada com o demandante.
Ressalte-se que, por se tratar de relação em que o consumidor foi colocado em situação de vulnerabilidade, é aplicável a inversão do ônus da prova, que transfere para o fornecedor o encargo de provar que as alegações deduzidas na inicial são inverídicas.
Não comprovando a existência do contrato e do débito, é de se responsabilizar a requerida.
Com relação aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como polo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente; dano; nexo de causalidade entre um e outro.
O dano reside na cobrança, ao demandante, de débito por ele desconhecido, o que ultrapassa a esfera meramente econômica e gera abalo psíquico, pela angústia de ver-se cobrado indevidamente.
Ressalte-se que houve inscrição em cadastro de proteção ao crédito, frustrando o poder de crédito.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (artigos 487, I, e 4909, do CPC) para: 1) cancelar e tornar inexigível o débito alvo da negativação, com valor de R$ 232,58 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos); 2) condenar a requerida ao pagamento de danos morais ao autor no aporte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros INPC de 1% ao mês, e correção monetária, ambos contados da data desta sentença.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, fica advertido o requerido de que deve juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º).
Concedo ao autor o benefício da gratuidade de Justiça.
Fica cientificada a parte demandante de que, para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado regularmente inscrito, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema PJE.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
26/09/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 11:14
Julgado procedente o pedido
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13/09/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
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12/09/2022 19:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:36
Juntada de réplica à contestação
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12/09/2022 09:02
Juntada de petição
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08/09/2022 18:07
Juntada de réplica à contestação
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05/09/2022 11:13
Juntada de petição
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03/08/2022 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2022 10:24
Juntada de Certidão
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17/06/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 10:21
Desentranhado o documento
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17/06/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 21:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/09/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/01/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 11:30
Conclusos para despacho
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12/01/2022 11:29
Juntada de Certidão
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06/01/2022 15:21
Juntada de petição
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01/12/2021 03:04
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 18:05
Juntada de Certidão
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25/10/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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