TJMA - 0802571-09.2021.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 07:08
Recebidos os autos
-
07/05/2024 07:08
Juntada de despacho
-
29/01/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 05:35
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802571-09.2021.8.10.0037 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Autor: FRANCISCA MIRANDA DE CARVALHO LIMA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por FRANCISCA MIRANDA DE CARVALHO LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo via Reserva de Margem Consignável – RMC - cartão de crédito.
Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que descontos mensais foram indevidamente efetuados sobre o valor de seu benefício previdenciário.
Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos.
Com a inicial vieram documentos.
Em contestação, a requerida arguiu preliminar e pugnou, no mérito, pela improcedência da ação.
A autora apresentou réplica à contestação.
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
Soma-se a isso que o art. 370, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais.
Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do art. 139, inciso II, do CPC, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo. 2.2.
Das Preliminares No tocante das preliminares arguidas pela parte requerida, deixo de apreciá-las com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, uma vez, no mérito o pedido é improcedente. 2.3.
Do Mérito A pretensão da parte autora não merece procedência.
O autor ancora sua pretensão na alegação de que o banco requerido teria, ilicitamente, realizado empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável, via Cartão de Crédito Consignado.
Alega que, em decorrência disso, acumulou um débito impagável.
Citada, a parte requerida afirmou que houve efetiva contratação de cartão de crédito consignado, mediante a apresentação dos termos do negócio jurídico e dos documentos pessoais do requerente, o que resultou comprovado pelos documentos acostados aos autos.
Pois bem.
Cumpre consignar que, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao caso, também é certo que a mera relação consumerista não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado.
Para tanto, faz-se necessário a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu.
Dito isso, faz-se necessário pontuar que a modalidade de negócio jurídico em comento difere dos contratos de empréstimo com consignação comuns, os quais prevêem parcelas fixas, descontadas ao longo do tempo diretamente da fonte pagadora.
Diversamente, no cartão de crédito consignado, o crédito é abatido mensalmente a partir da reserva de margem consignável (RMC).
Portanto não está atrelado a um empréstimo previamente contratado, mas ao uso do cartão de crédito emitido com o fim de conceder crédito rotativo.
Nesse tipo de contrato bancário, é possível ainda ao consumidor realizar empréstimos pontuais descontados da fatura e de sua RMC, operação denominada TELESAQUE.
Importante frisar que o autor declarou ter solicitado empréstimo consignado no valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais) e, após isso, percebeu que estavam ocorrendo descontos, em seu benefício, relativos ao suposto empréstimo realizado em Cartão de Crédito por ele contratado.
Todavia, o requente não demonstrou a ocorrência de qualquer tipo de conduta da fornecedora no sentido de ludibriá-lo ou compeli-lo a aceitar serviço diverso do contratado pessoalmente - vide minuta assinada - ou por telefone.
Restou demonstrado, portanto, que os descontos questionados na ação tem causa jurídica válida.
Com efeito, o banco requerido trouxe os autos contrato assinado pelo autor (assinatura notavelmente similar à que consta dos documentos que instruem a inicial).
Acrescentando a isso que não é costume comercial a doação de dinheiro por parte de instituição financeira a cliente.
Ao contrário, que a instituição só credita valor a favor de cliente após a celebração do contrato.
Nesse contexto, concluo que foi legal a contratação questionada.
Resulta que disso que o desconto efetuado para pagamento do empréstimo e encargos do cartão de crédito contratado, também é lícito, pois todo mútuo exige a contrapartida do pagamento.
E, no caso dos autos, não há nada a apontar que no valor cobrado tenha sido incluída tarifa ilegal ou abusiva.
Assim, as cobranças resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I).
Reconhecida, portanto, a legalidade na contratação, cujo pagamento deu origem à cobrança questionada, impõe-se a improcedência dos pedidos contidos na exordial. 3.
DISPOSITIVO Ex positis, em conformidade com os dispositivos alhures mencionados, e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS aduzidos em sede de exordial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, sob condição suspensiva de exibilidade, tendo em visto ser beneficiário(a) da justiça gratuita.
Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Custas pelo réu.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú -
27/11/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 03:01
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:22
Juntada de apelação
-
27/10/2023 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2023.
-
27/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802571-09.2021.8.10.0037 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Autor: FRANCISCA MIRANDA DE CARVALHO LIMA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por FRANCISCA MIRANDA DE CARVALHO LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo via Reserva de Margem Consignável – RMC - cartão de crédito.
Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que descontos mensais foram indevidamente efetuados sobre o valor de seu benefício previdenciário.
Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos.
Com a inicial vieram documentos.
Em contestação, a requerida arguiu preliminar e pugnou, no mérito, pela improcedência da ação.
A autora apresentou réplica à contestação.
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
Soma-se a isso que o art. 370, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais.
Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do art. 139, inciso II, do CPC, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo. 2.2.
Das Preliminares No tocante das preliminares arguidas pela parte requerida, deixo de apreciá-las com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, uma vez, no mérito o pedido é improcedente. 2.3.
Do Mérito A pretensão da parte autora não merece procedência.
O autor ancora sua pretensão na alegação de que o banco requerido teria, ilicitamente, realizado empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável, via Cartão de Crédito Consignado.
Alega que, em decorrência disso, acumulou um débito impagável.
Citada, a parte requerida afirmou que houve efetiva contratação de cartão de crédito consignado, mediante a apresentação dos termos do negócio jurídico e dos documentos pessoais do requerente, o que resultou comprovado pelos documentos acostados aos autos.
Pois bem.
Cumpre consignar que, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao caso, também é certo que a mera relação consumerista não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado.
Para tanto, faz-se necessário a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu.
Dito isso, faz-se necessário pontuar que a modalidade de negócio jurídico em comento difere dos contratos de empréstimo com consignação comuns, os quais prevêem parcelas fixas, descontadas ao longo do tempo diretamente da fonte pagadora.
Diversamente, no cartão de crédito consignado, o crédito é abatido mensalmente a partir da reserva de margem consignável (RMC).
Portanto não está atrelado a um empréstimo previamente contratado, mas ao uso do cartão de crédito emitido com o fim de conceder crédito rotativo.
Nesse tipo de contrato bancário, é possível ainda ao consumidor realizar empréstimos pontuais descontados da fatura e de sua RMC, operação denominada TELESAQUE.
Importante frisar que o autor declarou ter solicitado empréstimo consignado no valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais) e, após isso, percebeu que estavam ocorrendo descontos, em seu benefício, relativos ao suposto empréstimo realizado em Cartão de Crédito por ele contratado.
Todavia, o requente não demonstrou a ocorrência de qualquer tipo de conduta da fornecedora no sentido de ludibriá-lo ou compeli-lo a aceitar serviço diverso do contratado pessoalmente - vide minuta assinada - ou por telefone.
Restou demonstrado, portanto, que os descontos questionados na ação tem causa jurídica válida.
Com efeito, o banco requerido trouxe os autos contrato assinado pelo autor (assinatura notavelmente similar à que consta dos documentos que instruem a inicial).
Acrescentando a isso que não é costume comercial a doação de dinheiro por parte de instituição financeira a cliente.
Ao contrário, que a instituição só credita valor a favor de cliente após a celebração do contrato.
Nesse contexto, concluo que foi legal a contratação questionada.
Resulta que disso que o desconto efetuado para pagamento do empréstimo e encargos do cartão de crédito contratado, também é lícito, pois todo mútuo exige a contrapartida do pagamento.
E, no caso dos autos, não há nada a apontar que no valor cobrado tenha sido incluída tarifa ilegal ou abusiva.
Assim, as cobranças resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I).
Reconhecida, portanto, a legalidade na contratação, cujo pagamento deu origem à cobrança questionada, impõe-se a improcedência dos pedidos contidos na exordial. 3.
DISPOSITIVO Ex positis, em conformidade com os dispositivos alhures mencionados, e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS aduzidos em sede de exordial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, sob condição suspensiva de exibilidade, tendo em visto ser beneficiário(a) da justiça gratuita.
Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Custas pelo réu.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú -
24/10/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 21:49
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2023 15:22
Juntada de petição
-
25/10/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:52
Juntada de réplica à contestação
-
10/10/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 17:03
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Art. 203, § 4º, CPF 2015 c/c Provimento nº. 22/2018 COGER/MARANHÂO.
Nesta data, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias.
Grajaú/MA, Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022.
CARLA SILVA FRANCO Auxiliar Judiciária – Mat. n.º 88869 -
19/09/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 17:26
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
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08/02/2022 10:53
Juntada de petição
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26/01/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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