TJMA - 0801627-45.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:38
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801627-45.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE JESUS ALVES SILVA APELADO: BANCO CETELEM SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: 1) Intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o retorno dos autos da instância superior (XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito); São Domingos do Maranhão/MA, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023.
WALBER SOUSA OLIVEIRA Matricula: 1503523 -
01/08/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
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12/07/2023 19:45
Recebidos os autos
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12/07/2023 19:45
Juntada de despacho
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08/05/2023 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/05/2023 14:44
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 18:13
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:01
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:01
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 23/03/2023 23:59.
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16/04/2023 09:07
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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15/04/2023 01:09
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801627-45.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES SILVA REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º do NCPC).
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acompanhado das nossas homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º, NCPC).
Expedientes necessários.
São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 06 de Abril de 2023.
Dr.
Clênio Lima Corrêa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA. -
11/04/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:23
Conclusos para despacho
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23/03/2023 20:49
Juntada de apelação
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28/02/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 10:15
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2023 08:58
Conclusos para despacho
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15/02/2023 08:57
Juntada de Certidão
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21/01/2023 01:48
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 05/12/2022 23:59.
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18/01/2023 06:52
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 18/10/2022 23:59.
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01/12/2022 10:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante da apresentação da contestação, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo legal.
São Domingos do Maranhão/MA, 09 de novembro de 2022.
Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário - Mat. 116087 -
09/11/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:57
Publicado Citação em 26/09/2022.
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28/09/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801627-45.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES SILVA REU: BANCO CETELEM DESPACHO Trata-se de ação indenizatória objetivando o cancelamento de empréstimo bancário com o fim de restituir valores indevidamente descontados, bem como condenação em dano extrapatrimonial por ofensa a direito da personalidade.
Dito isto: CONSIDERANDO que, a despeito de existir conciliador na comarca, a designação de audiência de mediação, por muita das vezes, torna-se infrutífera em razão de não existir, na espécie de demanda aqui tratada, a formulação de acordos, resumindo-se a questão a apenas a matéria de direito; CONSIDERANDO o direito fundamental esculpido no art. 5º, LXXVIII da constituição federal que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; CONSIDERANDO que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, NCPC), bem como é dever de todos os sujeitos do processo cooperarem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; CONSIDERANDO, ainda, que é dever do magistrado, ao aplicar o ordenamento jurídico, atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência (art. 8º, do CPC c/c art. 5º da LINDB); CONSIDERANDO o disposto no art. 139, VI do NCPC, o qual dispões que incumbe ao magistrado dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; CONSIDERANDO que, pela permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque na tese fixada no IRDR 53.983/20161, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (o de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação) e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (provar a contratação do empréstimo combatido); CONSIDERANDO que, por força do art. 357, V, NCPC é dispensável a audiência de instrução por se tratar, na espécie, de matéria unicamente de direito.
DEIXO de designar audiência de mediação.
Deixo para apresentar manifestação sobre eventual pedido de tutela antecipada após o oferecimento de contestação e réplica (art. 300, NCPC).
CITE-SE a parte requerida para que, caso queira, apresente CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Acrescente-se que, em atenção ao art. 3º, § 3º do NCPC, bem como da impossibilidade da realização de audiência de mediação, deverá o réu indicar na contestação expressamente se há possibilidade ou não da realização de acordo, importando o silêncio como ausência de proposta.
Apresentada alguma preliminar de contestação ou proposta de acordo nos moldes do paragrafo anterior, intime-se a parte autora para, caso queira, apresente réplica ou aceite da proposta em 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença ou para homologação de eventual acordo entre as partes.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O presente despacho já serve como mandado.
São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) -
22/09/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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