TJMA - 0850364-18.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 09:36
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:39
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:39
Decorrido prazo de CICERO NOBRE CASTELLO em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 19:31
Juntada de petição
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08/08/2025 11:29
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:56
Juntada de petição
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14/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:58
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:34
Juntada de protocolo
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07/06/2024 02:21
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:14
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:14
Decorrido prazo de CICERO NOBRE CASTELLO em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:35
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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26/05/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:04
Juntada de petição
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05/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:49
Juntada de petição
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07/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850364-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: CICERO NOBRE CASTELLO - SP 71140, FABIANO FERRARI LENCI - SP 192086 EXECUTADO: THIAGO QUEIROZ DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de penhora online nas contas do executado, diante do insucesso nas tentativas de localização do devedor.
Considerando as tentativas infrutíferas de citação do executado e o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça “no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas”,1 DEFIRO o pedido feito ao ID: 90557544 e determino a penhora online, via SISBAJUD, de até o limite de R$ 27.786,29 (vinte e sete mil setecentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos) nas contas de titularidade de THIAGO QUEIROZ DOS SANTOS - CPF: *83.***.*78-05.
Ressaltando que inexiste obrigatoriedade de exaurimento de todas as tentativas de localização da parte devedora para citação.
Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021).
Com a resposta da diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço atualizado do executado e/ou requerer o que entender de direito, sob as penas da lei.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, autos conclusos.
Intimem-se.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final -
03/11/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 11:50
Juntada de petição
-
21/04/2023 00:31
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:52
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
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26/03/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 20:12
Juntada de diligência
-
20/02/2023 06:52
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 18:31
Juntada de Mandado
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22/01/2023 01:56
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 08/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:56
Decorrido prazo de CICERO NOBRE CASTELLO em 08/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:56
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 08/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:56
Decorrido prazo de CICERO NOBRE CASTELLO em 08/12/2022 23:59.
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16/12/2022 18:22
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
24/11/2022 12:23
Juntada de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850364-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CICERO NOBRE CASTELLO OAB/SP 71140, FABIANO FERRARI LENCI OAB/SP 192086 EXECUTADO: THIAGO QUEIROZ DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado/carta de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: AV.
JOAO PESSOA, Nº 303, JOAO PAULO, CEP: 65040-000 – SÃO LUÍS/MA.
São Luís, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
22/11/2022 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 07:41
Juntada de Certidão
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10/11/2022 18:56
Decorrido prazo de CICERO NOBRE CASTELLO em 09/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:21
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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03/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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24/10/2022 17:50
Juntada de petição
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21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850364-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CICERO NOBRE CASTELLO OAB/SP 71140, FABIANO FERRARI LENCI OAB/SP 192086 EXECUTADO: THIAGO QUEIROZ DOS SANTOS ATO EM AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, em razão da ausência da requerida, a conciliação restou prejudicada, ficando a parte autor intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar o novo endereço para fins de citação, conforme previsão no Provimento n° 22/2018 da CGJMA.
Encerrada a presente audiência, a qual o termo foi lido e disponibilizado às partes em tela, vai devidamente assinado digitalmente apenas pelo servidor que presidiu o ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça.
Eu _____ Lindemberg Araújo Oliveira, Conciliador, digitei. -
20/10/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 10:27
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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19/10/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 08:21
Juntada de diligência
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24/09/2022 19:07
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850364-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CICERO NOBRE CASTELLO - OAB/SP 71140, FABIANO FERRARI LENCI - OAB/SP 192086 EXECUTADO: THIAGO QUEIROZ DOS SANTOS DESPACHO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação (art. 829, caput do CPC), ressaltando que, no caso de integral pagamento no prazo mencionado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC).
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º do CPC).
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deve proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º do CPC).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º do CPC).
Advirta-se o executado que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (prazo de 15 dias contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC) que serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 914, caput e § 1º do CPC).
Alternativamente, no lugar dos embargos e no mesmo prazo, o executado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor total da execução (acrescido de custas e honorários advocatícios), poderá requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Fica o exequente responsável por manter em depósito o título executivo original até o final do prazo da rescisória (art. 11, §3º, Lei 11.419/06).
Conforme disciplina o art. 212, § 2º do CPC as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º e art.1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Advirta-se ao exequente que, uma vez frustradas a citação pessoal e a com hora certa, deve requerer a citação por edital do executado (art. 830, § 2º do CPC).
Sem prejuízo do andamento do feito, designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada na sala virtual desta unidade, para o dia 19/10/2022, às 10h00, com acesso pelas seguintes credenciais: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala).
Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
São Luis/MA, 09 de Setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
17/09/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
17/09/2022 13:27
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
09/09/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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