TJMA - 0854320-42.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 11:23
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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09/11/2024 21:45
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 09:22
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:00
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 05/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:49
Decorrido prazo de REITOR DA UEMA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:50
Decorrido prazo de VITORIA DE FATIMA MENDES em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:24
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 06:22
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 13:28
Juntada de petição
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13/09/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2024 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2024 15:51
Denegada a Segurança a VITORIA DE FATIMA MENDES - CPF: *64.***.*03-97 (IMPETRANTE)
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30/08/2024 15:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/03/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 04:57
Decorrido prazo de VITORIA DE FATIMA MENDES em 05/12/2023 23:59.
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17/11/2023 12:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854320-42.2022.8.10.0001 AUTOR: VITORIA DE FATIMA MENDES Advogado do(a) IMPETRANTE: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 REQUERIDO: REITOR DA UEMA DESPACHO 1.
Não conheço do pedido de reconsideração de decisão que indeferiu requerimento de tutela de urgência (id 80389597), posto que, na sistemática do Código de Processo Civil, não há previsão para processamento de pedido de reconsideração de decisão que indefere pleito liminar.
E, no caso destes autos, a decisão (id 80389597) desafiava impugnação por meio de Agravo de Instrumento - como efetivamente ocorreu (id 97819477). 2.
Dê-se vista ao Ministério Público para opinar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n° 12.016/2009). 3.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). 4.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data e hora de registro no Sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
09/11/2023 06:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 06:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 17:49
Juntada de termo
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21/11/2022 14:00
Conclusos para decisão
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12/11/2022 13:41
Juntada de petição
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10/11/2022 17:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 31/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:09
Decorrido prazo de VITORIA DE FATIMA MENDES em 21/10/2022 23:59.
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17/10/2022 18:00
Juntada de termo
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14/10/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 09:54
Juntada de diligência
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10/10/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 16:09
Juntada de contestação
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03/10/2022 07:02
Juntada de Mandado
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01/10/2022 06:38
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854320-42.2022.8.10.0001 AUTOR: VITORIA DE FATIMA MENDES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 REQUERIDO: REITOR DA UEMA DECISÃO Trata-se de Mandado De Segurança impetrado por VITORIA DE FATIMA MENDES contra ato indigitado ilegal e abusivo praticado por GUSTAVO PEREIRA DA COSTA, Reitor da UEMA.
Alega a impetrante que: …é discente do curso de Direito da UEMA e integralizou todos os créditos necessários para a conclusão do curso no dia 17/08/2022, estando com status de FORMADO, conforme histórico escolar completo em anexo.
A conclusão do curso pela impetrante se deu dentro do período previsto, conforme se observa nas declarações emitidas pela Sra.
Diretora do Curso de Direito da UEMA, em anexo, sobre a situação de diversos alunos do curso, que atestam que a conclusão do curso estava prevista para JULHO/2022 e a colação de grau com data a ser definida pelos Órgãos Superiores da IES, mas juntamente com os formandos de 2022.1.
A informação da data da colação de grau do dia 27 de setembro de 2022 consta, inclusive, em declaração mais recente entregue pela Sra.
Diretora do Curso de Direito da UEMA à discente Isamara Rodrigues de Moura, em anexo, que é colega de turma da impetrante, comprovando que no dia 24 de agosto de 2022 (data da declaração), a informação repassada para todos os discentes da turma era de que os mesmos participariam daquela cerimônia de colação de grau. (...) Ocorre que, no dia 15 de setembro de 2022, portanto, a pouco mais de 01 (uma) semana para a data da colação de grau, a impetrante foi surpreendida com um comunicado feito pela direção do seu curso, por e-mail, como se vê em anexo, que a mesma estava inscrita no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), e que a impetrante não mais poderia participar da colação de grau do dia 27 de setembro, uma vez que só poderia colar grau após a realização da prova.
Ocorre que, no dia 15 de setembro de 2022, portanto, a pouco mais de 01 (uma) semana para a data da colação de grau, a impetrante foi surpreendida com um comunicado feito pela direção do seu curso, por e-mail, como se vê em anexo, que a mesma estava inscrita no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), e que a impetrante não mais poderia participar da colação de grau do dia 27 de setembro, uma vez que só poderia colar grau após a realização da prova. (...) A ilegalidade da inscrição da impetrante no Exame, informada para a mesma apenas a poucos dias da data previamente agendada para a sua colação de grau, afeta sobremaneira sua vida profissional, que já estava toda programada levando em conta a conclusão do seu curso no dia 27 de setembro de 2022, e não em março de 2023. (...) Com essa argumentação, requer a concessão de liminar para determinar que a Universidade Estadual do Maranhão proceda à sua colação de grau com expedição da respectiva certidão de conclusão de curso, na data em que ocorrerá a solenidade para os demais estudantes da instituição de ensino (27/09/2022) ou em outra data até o final do mês de setembro/2022.
Com a inicial, juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Concedo os benefícios de gratuidade de justiça, firmado na declaração da impetrante, nos termos do art. 98 e ss do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, o juiz, ao despachar a inicial ordenará "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".
Com efeito, a medida liminar ... é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (MEIRELLES, Hely Lopes.Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
São Paulo: Malheiros, 2016).
No caso dos autos, a impetrante requer a concessão de liminar para colar grau no Curso de Direito - Bacharelado, em 27/09/2022, ou em outra data até o final do mês de setembro/2022.
Informa que o impetrado opôs ao seu pedido a necessidade de passar pelo ENADE 2022, que será realizado no dia 27/11/22 (Id nº. 76654920). É fato, o graduando pode requerer colação especial nos casos dispostos no artigo 198, §4º, da Resolução n.º 1369/2019-CEPE/UEMA, publicado em 21/03/2019, in verbis: § 4º Admitir-se-á a outorga de grau especial e, em separado, desde que comprovada a necessidade da obtenção do grau, de imediato, pelo concluinte, devendo ser observado o prazo de integralização do curso, a conclusão dos componentes curriculares obrigatórios e a carga horária total, além de estar em situação regular no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE). (grifei) Um dos requisitos é justamente a situação do aluno no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE), cuja participação do estudante é requisito para a expedição do Diploma de Graduação, nos termos do artigo 198, §4º, da Resolução n.º 1369/2019-CEPE/UEMA, in verbis: § 5º A expedição do Diploma de Graduação está condicionada à comprovada participação do estudante no ENADE no seu curso de graduação na Uema ou de sua dispensa na forma da Lei.
Tal ocorre porque “O Enade é componente curricular obrigatório, conforme determina o § 5º do art. 5º da Lei nº 10.861/2004 e o § 1º do art. 39 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 2018, sendo condição necessária para a conclusão do curso de graduação” (item 1.9 do EDITAL Nº 51/2022).
A habilitação da impetrante não se dá por mera deliberação do impetrado, mas por disposição expressa do item 5.1 do EDITAL Nº 51/2022: “Deverão ser inscritos no Enade 2022 todos os estudantes ingressantes e concluintes de cursos de bacharelado e superiores de tecnologia vinculados às áreas de avaliação previstas no item 4.1 deste Edital, que atendam aos critérios de habilitação”.
Assim, o impetrado tem o dever de inscrever o graduando no exame, não havendo discricionariedade quanto a isto.
Por fim, a não participação do estudante no ENADE implica em sua irregularidade, impossibilitando “ colação de grau do estudante, em decorrência da não conclusão do curso, por ausência de cumprimento de componente curricular obrigatório, conforme previsto no § 5º do art. 5º da Lei nº 10.861, de 2004” (item 6.7 do EDITAL Nº 51/2022).
Ressalto, por oportuno, que o EDITAL Nº 51/2022, em seu Anexo III, traz “Critérios para deferimento de dispensa de prova - Enade 2022”, de iniciativa do estudante, nas quais, contudo, a impetrante não se insere.
Pelas razões expostas, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade impetrada, nos moldes do art. 7°, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria da UEMA ) para, querendo, ingressar no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo assinalado, apresentadas ou não as informações, intime-se o Ministério Público para opinar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n° 12.016/2009).
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e bem assim para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Cumpra-se.
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública. -
27/09/2022 10:52
Juntada de petição
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27/09/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2022 15:19
Conclusos para decisão
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21/09/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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