TJMA - 0801422-59.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 00:10
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 00:09
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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19/04/2023 16:55
Decorrido prazo de DELSONITA SOUSA ALVES em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:47
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/04/2023 15:47
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Delsonita Sousa Alves contra o Banco Bradesco S/A.
A autora alegou, em síntese, que possui conta-corrente junto ao requerido e foi surpreendida por descontos sob a rubrica “parc cred pess”, no valor de R$ 116,54.
Por esses motivos, requereu a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do réu à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, suscitando preliminar de falta de interesse de agir; no mérito, sustentou a regularidade da cobrança, eis que o “empréstimo ora questionado foi realizado através do cartão magnético o qual se encontra na posse do titular da conta”.
Não houve réplica.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Ademais, os litigantes, quando instados, não solicitaram outras provas.
A tese de falta de interesse de agir não prospera, pois inexiste norma legal a obrigar a parte autora, em casos como este, a tentar solucionar o imbróglio pela via administrativa antes de ingressar em juízo.
Admitir esse argumento implicaria em flagrante violação ao direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidora por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 2971, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
A questão central do feito reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que teria culminado na realização de descontos na conta da requerente; b) responsabilidade do réu por supostos danos materiais e morais daí decorrentes.
Do cotejo das provas coligidas, verifico que a demandante não comprovou descontos atinentes à rubrica “parc cred pess”.
Isso porque o extrato juntado com a exordial indica apenas a existência de “lançamento futuro” no qual tal dedução aconteceria, não se sabendo, contudo, se isso, de fato, se concretizou.
Pelo exposto, sem maiores delongas, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da causa; contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC2).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. 2 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
23/02/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 19:16
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 11:52
Juntada de Certidão
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29/09/2022 08:13
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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29/09/2022 08:12
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 0801422-59.2022.8.10.0031 Parte Autora: DELSONITA SOUSA ALVES Parte Requerida: REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
23/09/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 11:43
Conclusos para decisão
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04/09/2022 06:14
Decorrido prazo de DELSONITA SOUSA ALVES em 26/08/2022 23:59.
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25/07/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:09
Juntada de Certidão
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27/05/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2022 23:59.
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05/04/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 08:14
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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