TJMA - 0000731-14.2017.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 10:51
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
11/04/2025 13:54
Juntada de termo de juntada
-
10/04/2025 11:45
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 10/04/2025 08:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
10/04/2025 11:45
Extinta a punibilidade por prescrição
-
02/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 11:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2025 11:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 11:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2025 10:44
Juntada de petição
-
02/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 12:44
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 10/04/2025 08:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
25/03/2025 10:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/03/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 10:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 14:30, Vara Única de Paulo Ramos.
-
24/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2025 14:18
Juntada de termo
-
21/03/2025 14:15
Juntada de Carta precatória
-
21/03/2025 14:10
Juntada de Carta precatória
-
21/03/2025 13:49
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2025 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:30, Vara Única de Paulo Ramos.
-
19/03/2025 18:47
Outras Decisões
-
19/03/2025 18:44
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 18:44
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
-
19/03/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 07:11
Outras Decisões
-
11/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:09
Outras Decisões
-
09/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:23
Juntada de petição
-
02/05/2024 09:28
Juntada de petição
-
29/04/2024 17:36
Juntada de petição
-
24/04/2024 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2024 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2024 15:54
Outras Decisões
-
22/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 13:17
Juntada de petição
-
17/04/2024 02:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2024 08:55
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 11:45, Vara Única de Paulo Ramos.
-
22/03/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
29/01/2024 20:57
Juntada de petição
-
23/01/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2024 09:20
Audiência admonitória designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 11:45, Vara Única de Paulo Ramos.
-
25/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 22:10
Decorrido prazo de JOSE ALEX BARROSO LEAL em 03/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 00:04
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
04/04/2023 11:38
Juntada de petição
-
24/03/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000731-14.2017.8.10.0109 (7392017) CLASSE/AÇÃO: Inquérito Policial AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO FLAGRANTEADO: ROMARIO MAGALHAES DOS SANTOS Processo n.º 731-14.2017.8.10.0109 (7392017) Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado(a): ROMARIO MAGALHAES DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ ALEX BARROSO LEAL (OAB/MA 4.683) DESPACHO Defiro a cota ministerial apresentada à fl. retro.
Para tanto, DESIGNO para a data de 23/03/2022, às 10:00 horas, a audiência admonitória, a ser realizada na sala de audiências da Vara Única desta Comarca. À Secretaria Judicial para proceder-se às comunicações necessárias e às demais providências cabíveis.
Intime(m)-se.
Dê-se ciência ao MPE.
Cumpra-se.
Uma cópia do presente despacho servirá como mandado para todos os fins (intimação/ ofício/ carta precatória).
Paulo Ramos/MA, 9 de novembro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA Resp: 195149 -
23/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 43111/2018 - PAULO RAMOS NUMERAÇÃO ÚNICA: 0000731-14.2017.8.10.0109 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: RODRIGO FREIRE WILTSHIRE DE CARVALHO RECORRIDO: ROMÁRIO MAGALHÃES DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO PETERSON BARROS REGO LEAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA VOTO DIVERGENTE RELATÓRIO A matéria foi devidamente relatada pelo eminente desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, conforme fls. 205-v/207, nos seguintes termos: "Trata-se de recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público Estadual, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Paulo Ramos/MA, que julgou parcialmente procedente a denúncia e absolveu o apelado Romário Magalhães dos Santos dos crimes descritos nos art. 121, § 2º, III e VI [...], e § 2º-A [...], c/c art. 14, II [...], e art. 307 [...], todos do CPB, e, no mesmo passo, o condenou como incurso nas penas dos crimes previstos nos art. 129, § 9º [...], e art. 147 [...], ambos do CPB.
Conforme consta da denúncia de fls. 0/2 a 0/6, o acusado Romário Magalhães dos Santos cometeu os crimes de lesão corporal e ameaça de morte contra sua ex-companheira, a Sra.
Leuzenira da Silva Sousa, bem como o delito de falsidade ideológica, ao se identificar pelo nome de Raimundo, no momento da abordagem policial.
Extrai-se da exordial que o acusado apresentava perfil agressivo e ameaçava a vítima de morte, caso ela não permanecesse em sua companhia, sendo que a última agressão em face desta ocorreu no dia 02/09/2017, ocasião em que, com sinais de embriaguez alcoólica, pediu para ela voltar a residir com o mesmo e, diante da negativa, começou a agredi-la com puxões de cabelo, a derrubou ao chão e tentou enforcá-la.
Colhe-se, ademais, que a mãe da ofendida tentou intervir, mas também foi agredida, sendo que o réu cessou as agressões somente após a irmã da vítima pegar um facão para defendê-la.
Laudo de exame de lesão corporal, às fls. 13/14 e 93/94.
Recebimento da denúncia em 19/09/2017, às fls. 38.
Citado (fls. 40/41), o acusado apresentou resposta à acusação, às fls. 44/47.
Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima Leuzenira da Silva Sousa e as testemunhas Maria Socorro da Silva Sousa, Sandra da Silva Sousa, Valdemir Sousa Almeida, Franke da Silva Cruz, André Fernandes Ferreira, Marileude de Lima Chaves, Abraão Maciano dos Santos, Francisco Silva Siqueira e Francisco Alves de Araújo, as quatro últimas arroladas pela defesa.
Na sequência foi qualificado e interrogado o acusado Romário Magalhães dos Santos.
Todos os depoimentos estão gravados nas mídias audiovisuais de fls. 88 e 99.
Aditamento da denúncia, às fls. 101/104, com fulcro no disposto no art. 384, § 2º, do CPP [...], constando, em essência, que a instrução processual apontou elementos relativos ao crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e VI, e § 2º-A, c/c art. 14, II, todos do CPB).
Manifestação da defesa acerca do aditamento da denúncia, às fls. 107/109.
Recebimento do aditamento da denúncia, às fls. 110.
Audiência de instrução realizada após o aditamento da denúncia (fls. 121, cujos depoimentos estão gravados na mídia audiovisual de fls. 125), ocasião em que foram ouvidas a vítima Leuzenira da Silva Sousa e as testemunhas Maria Socorro da Silva Sousa e Sandra da Silva Sousa, arroladas pela acusação.
Na sequência o acusado foi interrogado.
Apresentadas as postulações finais (fls. 130/134 e 137/141), sobreveio a sentença de fls. 142/143 que, conforme dito acima, absolveu o apelado Romário Magalhães dos Santos do crime descrito no art. 121, § 2º, III e VI, e § 2º-A, c/c art. 14, II, todos do CPB, e, no mesmo passo, o condenou como incurso nas penas dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e art. 147, ambos do CPB.
Ainda na sentença foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, às fls. 143.
Irresignado, o Ministério Público Estadual manejou o presente recurso, às fls. 149, em cujas razões, às fls. 150/157, requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença para pronunciar Romário Magalhães dos Santos, pela prática das condutas previstas nos arts. 121, § 2º, III e VI, e § 2º-A, c/c art. 14, II, e art. 307, todos do CPB, aduzindo, em síntese, que nos autos constam provas suficientes acerca das materialidades e autoria delitivas.
Na fase destinada ao juízo de retratação, o juiz singular manteve integralmente a decisão fustigada (fls. 159).
Nas contrarrazões recursais, às fls. 189/191v., a defesa pugna pelo improvimento do recurso ministerial, por compreender, em resumo, que das provas constantes nos autos não se infere animus necandi na conduta do recorrido; e que a atribuição de nome falso no momento da prisão deve ser entendida como exercício válido de autodefesa e não de autoincriminação.
A defesa, todavia, nada menciona acerca da preliminar arguida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha, às fls. 194/198, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
Em relação à preliminar de nulidade, a parecerista opina pelo seu acolhimento, por compreender, em síntese, que "em razão do recebimento do aditamento feito à denúncia, o Magistrado estaria limitado a analisar os fatos da forma em que foi posto" (sic- fls. 196v.).
Quanto ao mérito, afirma que: I - dos autos existem fortes indícios da prática do crime de tentativa de homicídio, de modo que compete ao Tribunal do Júri Popular o exame mais apurado a respeito da pertinência ou não do inteiro teor da denúncia; e II - não restam dúvidas de que o réu se utilizou de nome falso em benefício próprio para tentar livrar-se de uma possível prisão." Na Sessão do dia 15/10/2020, o ilustre relator, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral, adequado em banca, votou no sentido de rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar provimento ao recurso para pronunciar o recorrido para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular, pelos crimes descritos no art. 121, § 2º, III e VI, e § 2º-A, c/c art. 14, II, e art. 307, todos do CPB. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso em sentido estrito sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
Como visto, o recorrido foi condenado em primeiro grau pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º 147, ambos do Código Penal.
No presente recurso, o Ministério Público Estadual pugnou pelo reconhecimento de nulidade processual por violação ao princípio da correlação e, caso não acolhida a referida preliminar, pela reforma da decisão recorrida para que o recorrido seja pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, III e VI, e § 2º-A, c/c art. 14, II, do Código Penal, e no art. 307, do mesmo diploma legal.
Quanto à preliminar suscitada, estou de acordo com relator pela sua rejeição, nos termos de seu voto.
No que diz respeito ao mérito recursal, peço vênias para divergir do entendimento do nobre relator em relação à pronúncia do recorrido.
Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal que "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação." Já o § 1º do referido dispositivo legal estabelece que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena" .
Segundo conceitua Guilherme de Souza Nucci 1 , a pronúncia "é a decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Trata-se de decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento do mérito.
Embora se trate de decisão interlocutória, a pronúncia mantém a estrutura de uma sentença, ou seja, deve conter o relatório, a fundamentação e o dispositivo".
Ainda segundo o citado autor 2 , "somente deve seguir a julgamento pelo Tribunal Popular o caso que comporte, de algum modo, conforme a valoração subjetiva das provas, um decreto condenatório" .
Cabe destacar, por oportuno, que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, motivo por que nela não se exige a prova plena, tal como exigido nas sentenças condenatórias em ações penais que não são da competência do júri, não sendo, portanto, necessária a prova incontroversa da existência do crime para que o acusado seja pronunciado.
Basta, para tanto, que o juiz se convença daquela existência 3 ".
Destaco que o art. 414 do Código de Processo Penal determina que, "não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado." Além dessas disposições legais sobre a pronuncia e impronuncia, a lei processual penal prevê a possibilidade de desclassificação do fato para infração penal diversa, conforme se percebe dos artigos 418 e 419 do Código de Processo Penal a seguir transcritos: Art. 418.
O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. Art. 419.
Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1 o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. O exame dos autos indica que não assiste razão ao recorrente no pleito de pronúncia.
Como se sabe, a decisão de pronúncia não encerra juízo sobre a culpabilidade do acusado sobre o fato que lhe é imputado.
Tal decisão consiste apenas em juízo de admissibilidade de uma acusação que será submetida ao Tribunal do Júri, ocasião em que o réu será submetido a julgamento pelos seus pares, nos termos da Constituição Federal.
Mesmo que se trate apenas de decisão que admite, ou não, acusação relativa a crimes dolosos contra a vida, a decisão de pronúncia deve ser devidamente fundamentada nos termos legais, com a demonstração da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação em relação ao réu.
Evidentemente, por se tratar de juízo de admissão, a fundamentação referente à classificação do crime não deve ser extensa a ponto de resultar em indevido julgamento antecipado do réu, com a subtração da competência do Tribunal do Júri para tratar da questão de forma definitiva.
Não obstante, para que seja reconhecida preliminarmente a existência de crime doloso contra a vida e o réu seja pronunciado, o juízo de base ou recursal não pode se furtar de analisar se as circunstâncias relatadas na denúncia dão suporte à classificação penal atribuída ao réu contam com amparo legal e com acervo probatório mínimo que evidencie a necessidade de sua submissão ao Tribunal do Júri, até porque pode restar demonstrado de forma inequívoca, já antes da pronuncia, que o réu não cometeu crime doloso contra a vida, mas sim outra modalidade de crime que não seja de competência do Tribunal do Júri.
Dessa forma, para este desembargador, não se deve remeter de forma automática ou aleatória ao Tribunal do Júri qualquer acusação que não conte com comprovação probatória mínima, ante a gravidade da repercussão da imputação referente a crime doloso contra a vida. É bem verdade que a existência de dúvida sobre quanto à autoria do crime ou mesmo quanto à classificação do fato, quando há elementos probatórios mínimos nos autos dos quais se possa antever a sua materialização, deve ser remetida ao Tribunal do Júri para deliberação.
Não havendo tais elementos probatórios mínimos para se chegar a essa conclusão, a classificação do fato como crime doloso contra a vida na decisão de pronúncia se mostra indevida.
E ainda que se alegue a existência de dúvida para a remessa do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, a depender da narrativa da denúncia, dúvida sempre haverá, mesmo que provas não existam nos autos sobre a sua configuração.
Por isso a necessidade de demonstração mínima e concreta sobre a configuração da tipicidade do crime doloso contra a vida imputado ao réu.
Ou seja, a classificação do fato como crime doloso contra a vida na decisão de pronúncia demanda a demonstração probatória mínima que evidencie a sua configuração e justifique a sua submissão ao crivo decisório do Tribunal do Júri.
Na sentença recorrida o juízo de base rejeitou as teses de existência de homicídio qualificado e de falsa identidade com base nos seguintes fundamentos: "A materialidade delitiva de lesões corporais leves estão provadas pelo laudo pericial de fls. 13/14.
A autoria também é certa, é atestada pela vítima, pelas testemunhas Sandra da Silva Sousa (irmã da vítima) e Maria do Socorro Silva Sousa (mãe da vítima).
O fato se deu em função da existência de relacionamento marital entre acusado e vítima, devido a vítima não mais querer morar com o acusado, assim, incide o §9° do art. 129 do Código Penal.
Quanto à ameaça de morte, no curso das agressões foram pronunciadas palavras de que o vou te matar, vou dar um tiro na tua cara, tem-se também como verdade pelas palavras da vítima e das testemunhas Sandra da Silva Sousa (irmã da vítima) e Maria do Socorro Silva Sousa (mãe da vítima), caracterizado o crime do art. 147 do Código Penal.
No que se refere ao crime de tentativa de homicídio, deve ser rejeitada a denúncia, pois não há lógica se imputar esta conduta contra alguém que pratica o crime de ameaça durante a agressão, dizendo: vou dar um tiro na tua cara.
Quem ameaça dar um tiro na cara de alguém sem estar portando arma de fogo, resta tão somente a ameaça e não a tentativa de homicídio.
Quanto ao crime de falsa identidade, por, ao ser abordado pela Polícia, dizer chamar-se RAIMUNDO, não consta na denúncia, e nem se extrai dos autos, que o acusado tenha feito tal afirmação para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem, assim, não caracterizado o crime (art. 307 do Código Penal)." Tenho que as próprias razões apresentadas pelo juízo recorrido evidenciam que não constam dos autos elementos probatórios suficientes para constatar a existência de animus necandi por parte do recorrido.
Entende o juízo recorrido que a ameaça perpetrada pelo recorrido em face da vítima não estava acompanhada de circunstâncias idôneas e comprovadas que pudessem sugerir que o recorrido tentou ceifar a vida da ofendida.
De fato, não há a mínima demonstração de animus necandi no caso concreto.
Considero que a mera suposição de que o recorrido teria agido com a intenção de matar a vítima não é suficiente para levá-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri popularse não constam dos autos elementos suficientes para se fazer esse juízo de admissibilidade.
A dúvida se resolveria em favor da sociedade se provas mínimas suficientes existissem a respeito da concretização de animus necandi no caso em análise.
No caso em exame, remeter o recorrido para julgamento pelo Tribunal do Júri com base apenas no brocardo in dubio pro societate, que não tem previsão constitucional ou legal, registre-se,sem que se demonstre de forma mínima, com base em provas, a existência de animus necandi para fins de pronúncia, se afigura indevido.
Da mesma forma a alegação de que o recorrido deve ser pronunciado pela prática do crime de identidade falsa não prospera, tendo em vista que os elementos probatórios colhidos não revelam, de forma mínima, que o recorrido tenha se atribuído identidade falsa para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem, além do que não há demonstração concreta nos autos no sentido de que, com base na alegação da acusação, o recorrido tenha causado algum embaraço administrativo ou judicial para a sua efetiva identificação.
Dessa forma, considero que a decisão recorrida se mostra consentânea com os fatos e as provas que foram apurados no curso processual, de modo que considero a sua manutenção impositiva, devendo ser rejeitado o pedido de pronúncia formulado em sede recursal.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pedindo vênias ao nobre relator, conheço e nego provimento ao recurso em sentido estrito sob exame para manter a decisão de base nos termos em que foi proferida. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM 15 DE OUTUBRODE 2020.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Membro da 2ª Câmara Criminal 1Nucci, Guilherme de Souza.
Tribunal do Júri, 6ª Edição, Editora Forense, p. 85. 2ibidem, p. 87. 3STF, HC 98791/ES.
Rel.
Min.
Carmem Lúcia. -
05/09/2017 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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