TJMA - 0842695-45.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 16:01
Juntada de petição
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27/03/2023 20:02
Juntada de petição
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17/01/2023 13:04
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:04
Decorrido prazo de PEDREIRA ITAPECURU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:04
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:04
Decorrido prazo de PEDREIRA ITAPECURU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
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30/11/2022 17:05
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 17/10/2022 23:59.
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25/11/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 11:12
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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07/11/2022 06:56
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo: 0842695-45.2021.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Reclamante: PEDREIRA ITAPECURU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB 11365-MA) Reclamado: CONDOMINIO EXECUTIVE LAKE CENTER SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução, propostos por PEDREIRA ITAPECURU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME em face de CONDOMINIO EXECUTIVE LAKE CENTER, todos devidamente qualificados nos autos.
No ID nº 76126737, foi determinado que a parte autora recolhesse as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias.
No entanto, o autor quedou-se inerte e deixou o prazo transcorrer in albis e não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID nº 78803876.
Sucintamente relatei, Decido.
A regra do art. 290 do Código de Processo Civil é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição quando não preparado o feito.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Dessa maneira, verifico que este é o caso dos autos, uma vez que, embora intimado e ciente do dever de recolher as custas, o autor não diligenciou no prazo especificado pelo artigo referenciado.
Como relatado, até o momento não foram recolhidas as custas processuais prévias, o que enseja o cancelamento da distribuição, com fulcro no Art. 290 do CPC e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.
A ausência de regular preparo constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo.
Cumpre-se ressaltar, ainda, que a consequência dessa inércia é a extinção do feito pelo cancelamento da distribuição que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o STJ, “ o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes.”(AgInt no AREsp 956.522⁄MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/217, DJe 02/03/2017).
No mesmo sentido, assevera a jurisprudência: CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUSTAS INCIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em necessidade de intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas iniciais, porquanto, não se trata de extinção da ação por abandono da causa, ou caso de complementação de custas, situações nas quais seria imprescindível que o ato ordinatório se desse na pessoa da parte autora. 2.
Logo, fluindo o prazo sem que os embargantes recolhessem as referidas custas, é cabível a extinção da ação, sem julgamento do mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tal como se dera. (TJMT; AC 0022198-19.2019.8.11.0055; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 09/06/2021; DJMT 10/06/2021).
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PALA AUTORA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
A extinção do processo decorrente de pagamento das custas processuais, não se confunde com a paralisação ou abandono de que cuidam os incs.
II e III, do art. 485 do CPC/2015, prescindindo, portanto da prévia intimação pessoal do autor, exigida no § 1º do mesmo artigo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II- Não cumprindo o autor com a emenda da inicial determinada pelo juiz da causa, conforme previsto no art. 321, do NCPC, impõe-se, portanto, o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
III-Apelação desprovida.
Sem interesse ministerial. (TJ-MA – AC: 0029945882014800001 MA 0268202017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 12/02/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00).
Ao autor foi oportunizado a chance para sanar o vício processual, a qual, mesmo intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar o comprovante das custas processuais.
Logo, não foi adotada nenhuma providência processual, estando o feito paralisado, aguardando o recolhimento das custas, que não ocorreu.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 485, I do CPC e, por consequência, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, na forma do artigo 290 do CPC.
Custas remanescentes pelo autor, caso devida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís - 
                                            
21/10/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 13:44
Indeferida a petição inicial
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20/10/2022 16:46
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 16:46
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:57
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo nº: 0842695-45.2021.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: PEDREIRA ITAPECURU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A Réu:CONDOMINIO EXECUTIVE LAKE CENTER DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98, do Novo Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sendo assim, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em que pese a empresa autora ter alegado que se encontra em difícil situação financeira, vê-se que está regularmente constituída e não trouxe qualquer elemento capaz de demonstrar a ausência de receitas e patrimônio, que seria suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Dessa maneira, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, em virtude da ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Intime-se a parte autora para preparo de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC. Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível - 
                                            
21/09/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 16:05
Outras Decisões
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04/10/2021 11:29
Conclusos para despacho
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04/10/2021 11:28
Juntada de Certidão
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24/09/2021 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/09/2021 13:24
Juntada de Certidão
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23/09/2021 23:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
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