TJMA - 0804492-33.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:09
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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06/08/2024 08:57
Decorrido prazo de ELSON BEZERRA LOPES JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 14:59
Juntada de Edital
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05/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:16
Decorrido prazo de ELSON BEZERRA LOPES JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:56
Juntada de diligência
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22/04/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 19:56
Juntada de diligência
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16/04/2024 04:27
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA RAMIRO em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:35
Juntada de diligência
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05/04/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 17:35
Juntada de diligência
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19/03/2024 15:45
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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17/03/2024 05:14
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MUNIZ CHAVES em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 05:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 05:14
Decorrido prazo de LENICLEIA PERES SILVA em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:03
Juntada de protocolo
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08/03/2024 00:29
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 00:29
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:05
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
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08/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:40
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 16:15
Juntada de petição
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30/10/2023 13:12
Juntada de termo de juntada
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10/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:33
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
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10/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:02
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 022/2018 CGJ/MA Nesta data fiz o seguinte procedimento por meio de ATO ORDINATÓRIO: Intimação do advogado ANTÔNIO SALOMÃO CARVALHO MATOS - OAB/MA 8.807 e KECYO NATTAN VIANNA BARBOSA - OAB/MA 14.277, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente alegações finais.
Itapecuru-Mirim/MA, 25 de agosto de 2023.
MARIA IRENE CORREA CABRAL Auxiliar Judiciário -
25/08/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 15:00
Juntada de petição
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13/08/2023 10:58
Juntada de petição
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07/08/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:39
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA RAMIRO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:25
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MUNIZ CHAVES em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ELSON BEZERRA LOPES JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 11:00, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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02/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:41
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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02/08/2023 09:28
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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01/08/2023 06:40
Decorrido prazo de OTONIEL SANTOS E SOUSA JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:20
Decorrido prazo de KAIQUE OLIVEIRA MIRANDA NASCIMENTO em 31/07/2023 23:59.
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30/07/2023 13:16
Juntada de petição
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29/07/2023 17:01
Juntada de protocolo
-
27/07/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 10:40
Juntada de diligência
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27/07/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 10:22
Juntada de diligência
-
27/07/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 09:46
Juntada de diligência
-
27/07/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 09:43
Juntada de diligência
-
27/07/2023 05:38
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 05:38
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:38
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 05:38
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 16:03
Juntada de protocolo
-
25/07/2023 15:58
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 11:00, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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08/07/2023 09:27
Juntada de termo de juntada
-
06/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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06/06/2023 16:13
Recebida a denúncia contra DANIEL DA SILVA RAMIRO - CPF: *64.***.*41-50 (FLAGRANTEADO) e ELSON BEZERRA LOPES JUNIOR - CPF: *02.***.*13-40 (FLAGRANTEADO)
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06/06/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:03
Juntada de petição
-
09/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 18:04
Juntada de termo de juntada
-
20/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 06:12
Outras Decisões
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16/03/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 10:40
Outras Decisões
-
06/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 09:18
Juntada de termo de juntada
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28/02/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 16:10
Juntada de petição
-
10/02/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 23:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 13:07
Juntada de termo de juntada
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19/01/2023 01:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 06/12/2022 23:59.
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19/01/2023 01:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 06/12/2022 23:59.
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27/12/2022 09:07
Juntada de petição
-
27/12/2022 08:08
Juntada de petição
-
07/12/2022 12:06
Juntada de Certidão
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05/12/2022 23:17
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MUNIZ CHAVES em 23/09/2022 23:59.
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21/11/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 23:24
Juntada de petição
-
05/11/2022 14:48
Juntada de termo de juntada
-
03/11/2022 15:01
Juntada de termo de juntada
-
03/11/2022 14:45
Juntada de termo de juntada
-
31/10/2022 11:11
Juntada de petição
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27/10/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 09:23
Juntada de diligência
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25/10/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 10:04
Juntada de Mandado
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21/10/2022 13:09
Juntada de termo de juntada
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20/10/2022 11:19
Juntada de laudo toxicológico
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17/10/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 17:52
Conclusos para decisão
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05/10/2022 16:35
Juntada de protocolo
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05/10/2022 16:08
Juntada de Certidão
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03/10/2022 22:25
Juntada de petição
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30/09/2022 08:46
Juntada de termo de juntada
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30/09/2022 08:43
Juntada de termo de juntada
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26/09/2022 18:58
Juntada de petição
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22/09/2022 16:29
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/09/2022 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 17:38
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/09/2022 12:03
Juntada de protocolo
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15/09/2022 12:03
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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15/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0804492-33.2022.8.10.0048 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: 2 Delegacia Regional de Polícia Civil Itapecuru Mirim MA Réu: ELSON BEZERRA LOPES JUNIOR e outros Advogados/Autoridades do(a) FLAGRANTEADO: RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO - MA14409-A, JOAO VICTOR MUNIZ CHAVES - MA23848 DECISÃO/ALVARÁ Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de DANIEL DA SILVA RAMIRO, sob a alegação de que não estão presentes os fundamentos para a manutenção da prisão.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID 75946339). É o relatório.
Decido. Analisando os autos, entendo que o periculum libertatis, requisito da prisão preventiva, não está presente no caso, em relação a ambos os investigados.
Com efeito, os investigados são tecnicamente primários e possuem residência fixa, não existindo nos autos nenhum indício de que as suas colocações em liberdade implicarão em risco à manutenção da ordem pública ou econômica, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal. Com efeito, ainda que o tráfico de drogas seja crime de acentuada gravidade, equiparado a hediondo pelo art. 2º da Lei nº 8.072/1990, observa-se que as circunstâncias do caso concreto não se revelam suficientes a apontar o oferecimento de risco à ordem pública pelo estado de liberdade dos investigados. In casu, diante dos fatos até então apurados, vislumbra-se que, ainda que os investigados venham a ser condenados por tráfico de drogas, possivelmente se enquadrarao no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o que implicaria na fixação de regime inicial menos gravoso que o fechado para cumprimento de pena.
Deste modo, a análise da necessidade ou não de manutenção da prisão preventiva deve levar em consideração também a proporcionalidade da medida em relação às circunstâncias do caso concreto e do resultado útil do processo, não devendo ficar adstrita apenas à gravidade em abstrato do delito imputado, de modo que a custódia provisória acaba por se revelar medida desproporcional ao caso concreto, sendo suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão, as quais, nos termos do art. 282, inciso I do CPP, também se prestam a resguardar a aplicação da lei penal, da instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais.
Sobre a celeuma, registra-se entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE MOMENTÂNEA.
COVID-19.
AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.
APLICÁVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3.
Ante a crise mundial do novo Coronavírus e, especialmente, a magnitude do panorama nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. 4.
A segregação ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos - conforme prescreve a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 5.
Não obstante a presença de motivos que autorizam a constrição preventiva da acusada - notadamente a quantidade de entorpecente apreendido -, reveladores da necessidade de acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o réu sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo diante da ausência do emprego de violência ou grave ameaça na prática da suposta infração descrita pelas instâncias ordinárias e da primariedade do réu, reconhecida pelo Juízo singular na decisão combatida. 6. À luz do princípio da proporcionalidade, do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa. 7.
Recurso provido para substituir a prisão preventiva do acusado pelas providências cautelares previstas no art. 319, IV e V, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, assim como do restabelecimento da constrição provisória, se houver violação das medidas cautelares ou sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. (STJ - RHC 128.870/MG, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020) À vista de tais considerações, REVOGO AS PRISÕES PREVENTIVAS decretadas em desfavor de DANIEL DA SILVA RAMIRO e ELSON BEZERRA LOPES JÚNIOR, substituindo-a pelas MEDIDAS CAUTELARES previstas no art. 319 do CCP, a saber: a - Comparecimento em juízo, mensalmente, sempre no dia 05, salvo quando recair em sábados, domingos ou feriados, quando então tal obrigação ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte; b- Proibição de acesso ou frequência a bares, boites, prostíbulos e congêneres; c- Não se ausentar da Comarca, por ais de 08 (oito) dias, sem autorização deste Juízo; d- Recolhimento domiciliar no período noturno, das 22:00 às 06:00 horas da manhã do dia seguinte , salvo por motivo imperioso e justificável; e - Obrigação de comunicar a este juízo qualquer mudança de endereço residencial; f. monitoração eletrônica, pelo prazo de 100 dias, com a seguinte observância: f.1 quanto às áreas de inclusão domiciliar: autorizo saída diurna e noturna tão somente para o trabalho e/ou estudo, cujos locais e horários deverão ser informados, pelo(a) próprio(a) monitorado(a) à Supervisão de Monitoração Eletrônica antes da instalação da tornozeleiras.
Caso não sejam tais dados informados, fica, desde já, desautorizada a referida saída, devendo o recolhimento domiciliar ser em tempo integral, salvo expressa ordem judicial. f.2 quanto à área de exclusão: não poderá a pessoa monitorada ir ou se aproximar de bares e eventos públicos, tais como shows, espetáculos e festas, devendo deles manter distância mínima de 200 metros; O descumprimento de qualquer das condições impostas implicará na decretação da prisão preventiva (art. 312, parágrafo único, do CPP) e na consequente expedição de mandado de prisão.
A soltura dos autuados fica condicionada à colocação da tornozeleira, devendo a autoridade responsável pela sua custódia promover a instalação do equipamento ou encaminhar o(a) beneficiário(a) com a monitoração para a Unidade de Suporte mais próxima para que seja realizada a instalação. Deverá a Secretaria Judicial, até 10 dias antes do término do período de monitoração, abrir vista dos autos às partes, pelo prazo de 24 horas, iniciando pelo Ministério Público, para análise da necessidade de manutenção da medida, com posterior remessa conclusos para deliberação. Decorrido o prazo da referida monitoração, sem renovação, ficam autorizados a retirada da tornozeleira e o recolhimento dos equipamentos pela Supervisão de Monitoração Eletrônica, independentemente de ordem judicial, devendo o juízo competente ser imediatamente comunicado. Em caso de descumprimento da monitoração, autorizo, desde já, as forças de segurança e a SEAP/MA a realizarem a condução da pessoa monitorada, para os procedimentos devidos. Deverá a Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME, em conformidade com a Portaria-Conjunta nº. 9.2017, encaminhar para este Juízo, no prazo de 24 horas, o Termo de Monitoração Eletrônica e, em igual prazo, comunicar à autoridade judicial competente sobre fato que possa dar causa à revogação da referida medida ou modificação de suas condições, incluindo a ausência de energia elétrica na residência ou domicílio da pessoa monitorada, ausência de telefone móvel disponível para contato e a ausência de cobertura de telefonia móvel celular na região de inclusão.
Serve esta decisão como alvará de soltura, que deverá ser cumprido se por outro motivo não estiverem presos.
Caso não haja tornozeleira disponível, deverá o réu assinar termo de compromisso, informando todos os dados pessoais e de contato (telefone, comprovante de endereço), a fim de ser notificado da chegada do equipamento, oportunidade em que deverá comparecer à UPR para instalação.
Serve essa decisão como mandado de monitoração eletrônica.
Oficie-se à Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara de Itapecuru- Mirim -
14/09/2022 18:20
Juntada de termo de juntada
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14/09/2022 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 18:02
Concedida a Liberdade provisória de DANIEL DA SILVA RAMIRO - CPF: *64.***.*41-50 (FLAGRANTEADO) e ELSON BEZERRA LOPES JUNIOR - CPF: *02.***.*13-40 (FLAGRANTEADO).
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13/09/2022 21:31
Conclusos para decisão
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13/09/2022 17:13
Juntada de petição
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08/09/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:58
Outras Decisões
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06/09/2022 14:41
Conclusos para decisão
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01/09/2022 18:10
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 14:18
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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29/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:20
Audiência Custódia realizada para 28/08/2022 14:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Itapecuru Mirim.
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29/08/2022 10:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/08/2022 09:15
Audiência Custódia designada para 28/08/2022 14:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Itapecuru Mirim.
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29/08/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2022 12:39
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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27/08/2022 21:29
Juntada de Certidão
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27/08/2022 21:21
Juntada de petição
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27/08/2022 18:33
Conclusos para decisão
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27/08/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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