TJMA - 0804517-46.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 17:24
Determinado o arquivamento
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29/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:27
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:27
Juntada de despacho
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12/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804517-46.2022.8.10.0048 - ITAPECURU MIRIM /MA APELANTE.: MARINALVA BORGES SILVA ADVOGADA: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS (OAB/PR 104.030-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA 29.442-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECEBIMENTO DE TED.
NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3.
Recurso Desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Marinalva Borges Silva, no dia 02/05/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 30/03/2023 (Id.27639801), pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA, Dra.
Jaqueline Rodrigues da Cunha, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais com Pedido Liminar Inaudita Altera Parts, ajuizada em 29/08/2022, em face do Banco Pan S.A., assim decidiu: “…Por todo o exposto, com fundamento art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, ficando a sua exigibilidade suspensa por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.” Em suas razões contidas no Id. 27639804, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) As informações prestadas a parte recorrente foram viciadas, uma vez que na prática a empresa realizou operação completamente diversa da ofertada.
Assim, ausente a informação clara ao consumidor quanto ao comprometimento da margem consignável, deve-se reputar que a RMC constituída padece de ilegalidade e de inexistência de contratação.” e, “(...) que nunca houve a contratação de reserva de margem consignável por cartão de crédito – RMC, tendo em vista que em momento algum o recorrente foi informado que o empréstimo em questão se tratava de um cartão de crédito, mas sim de um empréstimo consignado "padrão", tanto é que a sistemática realizada pela ré se deu de forma idêntica a um empréstimo consignado normal, induzindo a parte consumidora a acreditar ter contratado uma determinada modalidade de empréstimo, quando na verdado fora outra. ” Aduz mais, que “Em nenhuma das faturas há comprovação de uso do cartão, como é possível observar nos documentos anexados ao processo, limitando-se a cobrar mensalmente o encargos e juros do cartão, que como dito, sequer foi enviado.” e que, “(...) o Cartão de crédito não realiza a operação de TED, mas somente saque ou compra, o que nunca aconteceu, enquanto a TED (Transferência Eletrônica Disponível) é a operação financeira pela qual uma instituição financeira realiza transferência de valores para outra, sendo o meio utilizado pelas empresas para realização de empréstimo consignado "normal".” Com esses argumentos,“(…)requer seja conhecido o presente Recurso De Apelação, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade, e no mérito, seja reformada a sentença para determinar: a) Seja declarada a inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC (cartão de crédito), igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), sendo a recorrida condenada a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos cinco anos, a título de empréstimo sobre a RMC; b) Seja o banco recorrido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais causados a Recorrente em razão da conduta desleal, falta de transparência, boa-fé, abusividade e hipossuficiência da parte Recorrente, no que for arbitrado por Vossa Excelência, cuja importância deverá ser compatível com os danos sofridos, segundo fundamentação, deixando como sugestão o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) A condenação do Recorrido ao pagamento de custas e despesas processuais, honorários advocatícios na porcentagem de 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação ou valor diverso que entender ser devido por estes Nobres Julgadores e demais cominações de direito;” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 27639808, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.28276251). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta de cartão de crédito consignado, por meio da Reserva de Margem Consignável – RMC, alusivo ao contrato nº *01.***.*22-11, no valor de R$ 1.264,95 (mil duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), a ser pago em parcelas fixas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) deduzidas do benefício percebido pela parte apelante.
A juíza de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 27639787, que dizem respeito aO “Termo de Adesão ao regulamento para utilização de Cartão de Crédito Consignado Pan", assinado pela parte apelante e seus documento pessoais, e, além disso, no Id. 27639788, consta comprovante de pagamento (TED) do empréstimo por meio de crédito na conta corrente nº 0000406864, da Ag. 00562, do Banco do Brasil, que fica localizada na cidade de Itapecuru-Mirim/MA, o que demonstra que os descontos são devidos.
Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve a regular contratação pela parte apelante de seu cartão de crédito, a qual possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade "Cartão de Crédito Consignado", não havendo, portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor.
O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
TESE JURÍDICA FIXADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53.983/2016.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O presente feito está abrangido pela quarta tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016, que restou assim fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
II - Há possibilidade de prosseguimento do julgamento do feito porquanto, nos termos da Circular CIRC-GP412019, a douta Presidência deste eg.
Tribunal de Justiça informa que o trânsito em julgado do acórdão no IRDR nº 53.983/2016 atingiu somente as 2ª e 4ª teses, estando as 1ª e 3ª teses suspensas em decorrência da decisão de admissibilidade do Recurso Especial nº 013978/2019.
III -Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado sobre os termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura.
IV - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto.
Precedentes do STJ.
V - Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 038458/2017, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2020 , DJe 11/02/2020)" No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15.
MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO.
I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
07/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804517-46.2022.8.10.0048 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
23/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/07/2023 08:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/07/2023 23:59.
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22/06/2023 11:20
Juntada de contrarrazões
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21/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0804517-46.2022.8.10.0048 Requerente: MARINALVA BORGES SILVA Requerido(a): BANCO PAN S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O Dou seguimento ao Recurso de Apelação interposto. À luz do que dispõe o art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, à vista do apelo interposto, intime-se a apelada, por meio de seu advogado, via PJe, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos diretamente ao Tribunal de Justiça do Maranhão, independente de juízo de admissibilidade.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim -
19/06/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 12:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/06/2023 17:52
Conclusos para decisão
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13/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:23
Juntada de apelação
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18/04/2023 02:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0804517-46.2022.8.10.0048 Requerente: MARINALVA BORGES SILVA Requerido(a): BANCO PAN S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A MARINALVA BORGES SILVA ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS, em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que procurou o Banco PAN para obter um empréstimo consignado, mas acabou recebendo um cartão de crédito consignado sem seu consentimento.
Afirma ter sido vítima de publicidade enganosa e que o Banco PAN não forneceu informações adequadas sobre o produto que estava sendo oferecido.
Como resultado, a parte autora requereu a anulação do contrato, com a condenação da ré a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Citado, o Banco requerido apresentou sua contestação alegando a preliminar de falta de interesse de agir e prescrição.
No mérito, argumentou que o processo de contratação foi conduzido de forma regular, com a manifestação de vontade do cliente e o conhecimento prévio do produto contratado, requerendo a improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte requerente apresentou réplica à contestação.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Sobre a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de solicitação de procedimento administrativa para resolução do problema reclamado pela requerente, não merece prosperar, pois a parte interessada não está obrigada a ingressar no judiciário só após instauração de processo administrativo ou exaurimento deste.
Ressalto também o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressa no art. 5º, XXXV CF/88, princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário.
Com relação às demais preliminares, nota-se que elas estão intimamente ligadas ao mérito da demanda, e serão, portanto, analisadas a seguir.
Com relação à alegação de prejudicial de prescrição, é importante destacar que o entendimento pacífico do STJ é de que a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da data do último desconto, conforme Precedentes Aglnt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021.
Portanto, considerando que o início do desconto ocorreu em 13/01/2018 e houve 55 meses de descontos no vencimento da requerente, é evidente que não ocorreu a prescrição, já que a presente ação foi ajuizada em 29/08/2022 e, de acordo com o entendimento acima mencionado, o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança é de cinco anos.
Após análise detalhada dos autos, constata-se que a questão em debate se concentra, em resumo, na legalidade do Contrato nº 718685498, que se refere a um empréstimo consignado na modalidade de Cartão de Crédito - ou seja, um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º, e da Súmula 297 do STJ.
No presente caso, a parte autora alega que não consentiu com a contratação do referido cartão de crédito e que não foi devidamente informada sobre as características do produto contratado, requerendo, assim, a nulidade do contrato. É incontroverso nos autos que a parte requerente celebrou com a parte demandada o Contrato nº 718685498, referente a um empréstimo consignado na modalidade Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Conforme se observa, o contrato foi devidamente assinado pela parte autora e as cláusulas foram previamente informadas, não havendo qualquer indício de vício de consentimento – ID 77119224.
Ainda que a parte autora tenha alegado que não tinha conhecimento das características do produto contratado, verifica-se que a modalidade do empréstimo consignado contratado (cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC) ficou bastante clara, não havendo qualquer vício na contratação do empréstimo consignado em questão, tampouco restou comprovado nos autos que o Banco requerido tenha agido com má-fé ou desrespeitado seus deveres legais de informação.
Ademais, não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro.
Isso é o que foi decidido no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Analisando-se a documentação acostada pelo Banco requerido, não se percebe nenhuma mácula, tendo em vista da consistência dos dados, a qual foi devidamente assinada pela requerente, demonstrando assim sua concordância com seus termos.
Desta forma, vê-se a total regularidade do contrato firmado pelas partes, onde consta de forma clara e expressa em seu título se tratar de "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN", pelo que, não verifica-se a ocorrência de nenhum ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.
Vê-se que o valor foi disponibilizado em favor da autora, que utilizou da quantia em seu benefício, usufruindo de seu proveito.
O Banco requerido apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve a efetiva contratação da prestação de serviços, discutida nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo os princípios da boa-fé e do dever de informação.
Destarte, não havendo ilegalidade na contratação do empréstimo consignado na modalidade Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), não há que se falar em nulidade do contrato.
Portanto, resta incontroversa a legalidade na cobrança realizada pela instituição financeira requerida, vez que houve consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas, ante a ausência de ato ilícito.
Por todo o exposto, com fundamento art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, ficando a sua exigibilidade suspensa por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim -
15/04/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 08:52
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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07/01/2023 04:45
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/10/2022 23:59.
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13/12/2022 16:02
Juntada de petição
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11/12/2022 10:42
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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11/12/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO: 0804517-46.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINALVA BORGES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação.
Itapecuru-Mirim-MA, data do sistema MARIA EDUARDA COSTA BEZERRA Tecnico Judiciario Autorizada pelo Art. 1º do Prov.
N.º 22/2018 – CGJ -
17/11/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
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28/09/2022 12:01
Publicado Citação em 26/09/2022.
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28/09/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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27/09/2022 17:22
Juntada de contestação
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23/09/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0804517-46.2022.8.10.0048 Requerente: MARINALVA BORGES SILVA Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite(m)-se a parte requerida, BANCO PANAMERICANO S.A., para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena da aplicação dos efeitos da revelia prevista no art. 344 do CPC.
Contestado o pedido inicial, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via PJe, para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeçam-se os expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
22/09/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2022 17:39
Conclusos para decisão
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29/08/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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