TJMA - 0802721-27.2019.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802721-27.2019.8.10.0015 Promovente(s): JOAO VICTHOR THEMISTOCLES RIBEIRO ADLER DELGADO MADEIRA Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO (OAB 7666-MA) Promovido : SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
Avenida dos Holandeses, 200, Loja Ancora 05, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 E-mail(s): [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO (OAB 29103-PE), PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS (OAB 15131-PE) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
A demandante protocola petição informando que as partes entabularam acordo extrajudicial, após seus interesses se tornarem congruentes.
Denoto a presença dos pressupostos para deferir o pedido.
Isso posto, com base no supramencionado, homologo a transação acostada (id 78861350), por conseguinte, extingo os autos com resolução do mérito segundo inteligência do art. 485, inciso II, alínea “b”, CPC/15.
A partir deste momento o acordo passará a produzir efeitos legais e jurídicos.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao demandante.
Custas e honorários dispensados conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 29/11/22 - 
                                            
21/10/2022 11:23
Baixa Definitiva
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21/10/2022 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2022 11:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2022 02:15
Decorrido prazo de SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A. em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:15
Decorrido prazo de JOAO VICTHOR THEMISTOCLES RIBEIRO ADLER DELGADO MADEIRA em 20/10/2022 23:59.
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11/10/2022 09:48
Juntada de petição
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05/10/2022 07:24
Juntada de petição
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28/09/2022 00:25
Publicado Acórdão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO WEBCONFERÊNCIA 15 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO N. 0802721-27.2019.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: JOÃO VICTHOR THEMÍSTOCLES RIBEIRO ADLER DELGADO MADEIRA ADVOGADO(A): MÁRCIO ANTÔNIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - OAB MA7666-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - OAB PE15131-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4558/2022-2 EMENTA: ACADEMIA – ACIDENTE – INTEGRIDADE DO APARELHO – AUSÊNCIA E PROVA – DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA por unanimidade em conhecer do Recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da relatora. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente em exercício RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, “caput”. VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser recebido. Torno parte integrante do voto, para facilitar a compreensão do colegiado, o resumo dos fatos contido na r. sentença (id. 7005116 - Págs. 1 e 2): “Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta pelo Requerente em razão de na data de 16.10.2019 durante a execução de um exercício o mesmo desprendeu-se e atingiu o Requerente na cabeça, precisando ser socorrido.” Inicialmente, debruço-me sobre a preliminar que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito. Com a devida vênia ao entendimento esposado na r. sentença (id. 7005116 - Págs. 1 e 2), não há falar em incompetência material (complexidade da causa) apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte Requerida poderia demonstrar, nos autos, que o aparelho estava em pleno funcionamento após o ocorrido.
Sua omissão e a juntada de foto indicando a restrição de uso no aparelho (id. 7005088 - Pág. 1) tornam verossímeis as alegações autorais. Passo ao enfrentamento do mérito. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015. Infiro, no presente caso, que a conduta da parte Requerida transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que não observou o dever anexo de qualidade-segurança.
Danos morais, portanto, indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Continua a doutrinadora, “toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.” Uma vez caracterizado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade. Importante transcrever a sempre lúcida e esclarecedora lição dos juristas Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto (Curso de Direito Civil, vol. 3, cap.
VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit.
JusPODIVM): “(...) prestamos adesão ao Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: 'O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.' O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente.
Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa.
Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor...
Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral.
E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela.
Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão.” [grifei] Por conseguinte, o arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Portanto, observando os critérios supracitados, arbitro a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de modo a coibir a perpetração de ilícito e desestimular a reiteração.
Ante o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a parte Requerida, a título de dano moral, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), incidindo, por se tratar de responsabilidade contratual, juros a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, da data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais (justiça gratuita) e sem condenação, em virtude do provimento do recurso, em honorários de sucumbência. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO . - 
                                            
26/09/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 11:00
Conhecido o recurso de JOAO VICTHOR THEMISTOCLES RIBEIRO ADLER DELGADO MADEIRA - CPF: *18.***.*37-85 (RECORRENTE) e provido
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20/09/2022 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2022 15:32
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 17:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/06/2022 15:27
Conclusos para despacho
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23/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2022 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 20:14
Juntada de Certidão
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29/03/2022 20:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/03/2022 14:34
Conclusos para despacho
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25/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 15:18
Conclusos para despacho
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15/03/2022 10:30
Juntada de petição
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14/03/2022 11:15
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2022 13:32
Juntada de petição
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14/12/2021 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 16:28
Recebidos os autos
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01/07/2020 16:28
Conclusos para despacho
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01/07/2020 16:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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