TJMA - 0808625-82.2022.8.10.0060
1ª instância - Vara da Familia de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:49
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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26/06/2025 09:01
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:31
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 14:55
Declarada incompetência
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21/01/2025 08:56
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:57
Juntada de petição
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23/09/2024 01:13
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 11:31
Desentranhado o documento
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19/09/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 11/09/2024
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25/07/2024 17:44
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 10/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:42
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 10/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:28
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 10/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:25
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 10/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:36
Juntada de petição
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19/06/2024 13:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/06/2024 13:13
Juntada de protocolo
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18/06/2024 15:47
Juntada de Ofício
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13/02/2024 10:19
Juntada de petição
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04/12/2023 21:31
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 19:24
Juntada de petição
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06/09/2023 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE ANDRADE em 05/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON EDITAL DE SENTENÇA - INTERDIÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808625-82.2022.8.10.0060 DENOMINAÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DATA DO AJUIZAMENTO: 26/09/2022 11:08:40 PARTE(S) REQUERENTE(S):FRANCISCA LOPES DE ANDRADE PARTE(S) REQUERIDA(S): FRANCISCO GABRIEL LOPES RAMOS A Excelentíssima Senhora Dra.
Susi Ponte de Almeida, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão.
FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente FRANCISCA LOPES DE ANDRADEe requerido(a), FRANCISCO GABRIEL LOPES RAMOS, cujo dispositivo é do seguinte teor: " ISTO POSTO, em conformidade com o parecer do Ministério Público e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo, por sentença, procedente o pedido inicial, pelo que decreto a CURATELA de FRANCISCO GABRIEL LOPES RAMOS, confirmando a decisão antecipatória antes proferida, eis que provada a incapacidade relativa de exercer todos os atos jurídicos.
Atenta às normas do art. 1.772, do Código Civil e ao disposto no art. 755 do CPC, e na salvaguarda dos interesses da relativamente incapaz, reconhecendo a legitimidade da promovente, nos moldes do art. 747, inciso II, do CPC, nomeio FRANCISCA LOPES DE ANDRADE como curadora do suplicado, conferindo-lhe poderes para representar os interesses do interditado em todos os atos jurídicos e em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e existencial, inclusive perante INSS ou instituição financeira e promover a aplicação de valores, realizando despesas exclusivamente em benefício do interditado, exercendo o munus público pessoalmente e devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou imóveis do interditado, sem prévia autorização judicial, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dele, prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos de titularidade do curatelado.
Em obediência ao que dispõem o art. 755, §3º do CPC, art. 9º, III do Código Civil e os arts. 29, V e 92 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil e proceda-se à sua devida publicação, devendo, dos Editais, constar os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, estabelecidos acima.
Dispensa-se a especialização da hipoteca legal, por não haver comprovação de bens a serem confiados à administração da autora.
Colha-se o compromisso legal da curadora nomeada, lavrando-se o termo respectivo, com a consequente expedição do alvará de curatela definitivo.
Consoante posicionamento dominante na jurisprudência pátria, deixo de atribuir à curadora a obrigação de prestar contas a cada 12 (doze) meses perante o juízo a quo, tendo em vista que o curatelado não possui bens nem aufere renda que justifique tal dever, implicando esta obrigação, outrossim, em sobrecarga à curadora.
Sem custas e emolumentos, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Serve a cópia desta sentença como mandado, a qual deve ser encaminhada ao Cartório competente, via malote digital.
Procedam-se às comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 03 de Agosto de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida, Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA".
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
E para constar o presente Edital será publicado por três vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias,e afixado no lugar de costume, na forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial Única Digital - SEJUD/Timon, a meu cargo, nesta cidade de Timon/MA, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
Eu, Luciana Ibiapina Pereira, o digitei.
Eu, Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial Judicial Única Digital - SEJUD/Timon, que o conferi e subscrevo.
Dra.
Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
23/08/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 08:28
Juntada de Edital
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17/08/2023 19:23
Juntada de petição
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14/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808625-82.2022.8.10.0060 REQUERENTE: FRANCISCA LOPES DE ANDRADE Advogada da reclamante: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB 32062-ES) REQUERIDO: FRANCISCO GABRIEL LOPES RAMOS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Interdição proposta por FRANCISCA LOPES DE ANDRADE, objetivando a curatela de FRANCISCO GABRIEL LOPES RAMOS, todos qualificados na exordial.
Assevera a requerente ser mãe do interditando, o qual apresenta quadro clínico que lhe retirou a capacidade para exercer, por si só, os atos da vida civil, pelo que requer a interdição do mesmo e que seja a parte postulante nomeada curadora.
Com a inicial acostou diversos documentos, entre os quais, atestado médico e documentos pessoais das partes.
Em decisão de Id. 77025585, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a curatela provisória pleiteada, bem como designada audiência de entrevista e, por fim, determinada a citação do curatelando para impugnar o pedido, no prazo legal.
Também foi estipulada a elaboração de laudo psicossocial.
Termo de audiência acostado em Id.77143710, sendo ouvidas as partes e determinado que os autos permanecessem na Secretaria pelo prazo de 15(quinze) dias para eventual impugnação, bem como o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública para atuar como curador especial, caso não houvesse impugnação.
Em Id. 92761402 foi certificado o transcurso do prazo supra in albis.
Contestação acostada pelo curador especial em Id. 92804756.
Juntada dos laudos médico e psicossocial, respectivamente, em Id.76943692 e Id. 79218413.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público apresentou parecer em Id. 94557584 opinando favoravelmente ao pleito de interdição, nos termos requeridos na exordial.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
Conheço diretamente do pedido, com respaldo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso, não há necessidade de produção de outras provas.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência as hipóteses de incapacidade, absoluta e relativa, foram redefinidas.
Vejamos as significativas inovações no regime das incapacidades: Código Civil de 2002 (redação alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência) Art. 3º “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” Art. 4º “São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I. os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II. os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III. aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV. os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.” O novel regramento – Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 - disciplina ainda que: Art. 2º. “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Art. 6º. “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa,....” Ressalto também o Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.767, com a redação modificada pelo Estatuto referido: “ Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I. aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (sublinhamos) II.revogado; III. os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV. revogado.
Depreende-se do dispositivo legal acima transcrito que, aqueles que “por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” sujeitam-se à curatela, que se constitui medida de proteção, entretanto, mesmo quando evidenciada a necessidade de, por decisão judicial, limitar-se a capacidade, redobrada cautela se impõe, sob pena de se retirar aquilo que há de mais valioso na vida de cada um, e de transformar um ser humano, que deveria ser livre, em um prisioneiro da sua própria vida.
Assim, é expressamente destacado na lei que dispõe sobre a matéria - Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 - não só a excepcionalidade da medida, mas também o desiderato de conferir proteção à pessoa com deficiência; senão, vejamos: Art. 84º “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º.
Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º. É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º.
A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. (grifo nosso) §4º.
Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ato.” Por seu turno, o §2º do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência evidencia o caráter residual da ação de curatela: “A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”.
Da análise dos autos, verifica-se que o caso em apreço refere-se à curadoria de pessoa exatamente pela circunstância prevista no art. 1.767, inciso I, do Código Civil e evidencia-se como necessária (interesse de agir) para preservar os interesses do curatelando, que apresenta diagnóstico de autismo e retardo mental grave (Id. 76943692).
Por ocasião da entrevista do interditando (Id. 82396271), observou-se que ele apresenta dificuldades que se traduzem, pelo menos no tempo presente, em transtorno à plena realização de direitos.
Desta forma, o conjunto probatório dos autos é idôneo ao conhecimento da questão em análise, considerando-se irrefutável a necessidade do interditando ser submetido à citada medida de proteção, com nomeação de curador para representá-lo no exercício de todos os atos jurídicos.
No que pertine à pessoa indicada para assumir o munus de CURADOR, consoante preconiza o art. 1.772, § único, do CCB, restou evidente neste feito que a autora é a pessoa mais indicada para assumir a curatela do requerido, o que, inclusive, foi corroborado pelo Laudo Psicológico de Id 79218413.
ISTO POSTO, em conformidade com o parecer do Ministério Público e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo, por sentença, procedente o pedido inicial, pelo que decreto a CURATELA de FRANCISCO GABRIEL LOPES RAMOS, confirmando a decisão antecipatória antes proferida, eis que provada a incapacidade relativa de exercer todos os atos jurídicos.
Atenta às normas do art. 1.772, do Código Civil e ao disposto no art. 755 do CPC, e na salvaguarda dos interesses da relativamente incapaz, reconhecendo a legitimidade da promovente, nos moldes do art. 747, inciso II, do CPC, nomeio FRANCISCA LOPES DE ANDRADE como curadora do suplicado, conferindo-lhe poderes para representar os interesses do interditado em todos os atos jurídicos e em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e existencial, inclusive perante INSS ou instituição financeira e promover a aplicação de valores, realizando despesas exclusivamente em benefício do interditado, exercendo o munus público pessoalmente e devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou imóveis do interditado, sem prévia autorização judicial, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dele, prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos de titularidade do curatelado.
Em obediência ao que dispõem o art. 755, §3º do CPC, art. 9º, III do Código Civil e os arts. 29, V e 92 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil e proceda-se à sua devida publicação, devendo, dos Editais, constar os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, estabelecidos acima.
Dispensa-se a especialização da hipoteca legal, por não haver comprovação de bens a serem confiados à administração da autora.
Colha-se o compromisso legal da curadora nomeada, lavrando-se o termo respectivo, com a consequente expedição do alvará de curatela definitivo.
Consoante posicionamento dominante na jurisprudência pátria, deixo de atribuir à curadora a obrigação de prestar contas a cada 12 (doze) meses perante o juízo a quo, tendo em vista que o curatelado não possui bens nem aufere renda que justifique tal dever, implicando esta obrigação, outrossim, em sobrecarga à curadora.
Sem custas e emolumentos, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Serve a cópia desta sentença como mandado, a qual deve ser encaminhada ao Cartório competente, via malote digital.
Procedam-se às comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 03 de Agosto de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA -
09/08/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 22:50
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 11:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/05/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 12:28
Juntada de contestação
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22/05/2023 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 07:55
Juntada de Certidão
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22/05/2023 07:53
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL LOPES RAMOS em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 09:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/12/2022 14:27
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 03/11/2022 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
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13/12/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 22:53
Juntada de petição
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29/11/2022 18:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808625-82.2022.8.10.0060 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: FRANCISCA LOPES DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA - ES32062 REQUERIDO: FRANCISCO GABRIEL LOPES RAMOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Defiro o pleito formulado na petição de Id.79643348.
Por conseguinte, remarco a audiência de entrevista do interditando para o dia 13/12/2022, às 09h00min, no gabinete virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon.
As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
Cumpre salientar que, conforme art. 9º do Provimento 32021 do CGJ/MA, as partes, procuradores, testemunhas e demais auxiliares da Justiça deverão, no momento do ato, portar documento de identificação com foto.
Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato.
CITE-SE o curatelando para comparecer à audiência designada e para, querendo, IMPUGNAR o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista, conforme art. 752 do CPC.
Caso o Oficial de Justiça verifique que o(a) interditando(a) é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber a citação, não deverá realizá-la, mas deve, outrossim, descrever minuciosamente a ocorrência e certificar, conforme disciplina o art. 245, § 1º, do Código de Processo Civil.
Notifique-se o representante do Ministério Público.
Intimem-se, servindo o presente como mandado.
Ante a audiência aprazada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC.
Timon-MA, 03 de Novembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 16/11/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/11/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 15:37
Audiência Entrevista com curatelando designada para 13/12/2022 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
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03/11/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:58
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:36
Juntada de petição
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26/10/2022 15:46
Recebidos os autos
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26/10/2022 15:46
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 12:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/10/2022 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2022 02:04
Juntada de diligência
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04/10/2022 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808625-82.2022.8.10.0060 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: FRANCISCA LOPES DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA - ES32062 REQUERIDO: FRANCISCO GABRIEL LOPES RAMOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.
A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 e 320 do Estatuto Processual Civil.
Diante da urgência do caso ora analisado, passo a apreciar o pedido de CURATELA PROVISÓRIA.
Trata-se, no caso vertente, de pedido de tutela de urgência, visando a nomeação da autora como curadora provisória do curatelando para representá-lo nos atos da vida civil.
Na espécie em apreço, estão presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência requerida, ou seja, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a autora comprovou o estado de saúde do curatelando, através dos documentos acostados aos autos com a peça vestibular.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para nomear FRANCISCA LOPES DE ANDRADE como Curadora provisória de FRANCISCO GABRIEL LOPES RAMOS, até posterior decisão judicial, o que faço com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará provisório, devendo a parte autora prestar compromisso na forma legal, bem como ser advertida de que não poderá, sem prévia e expressa autorização judicial, contrair empréstimos em nome do(a) curatelando(a), nem alienar bens a ele(a) pertencentes, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dele(a).
Após a expedição do TERMO DE CURATELA, INTIME-SE a parte demandante, por meio do respectivo Defensor ou advogado, para informar que o documento se encontra expedido nos autos, com a devida autenticação eletrônica da assinatura do magistrado, por meio da internet, via sistema judicial, devendo ser extraído e impresso; cabendo ao órgão em que for apresentado a conferência do termo de curatela, com o código de autenticidade da assinatura do juiz responsável pelo ato, bem ainda da assinatura de próprio punho do(a) interditante ou equivalente (a rogo com duas testemunhas, nos casos de analfabetos), que também deverá constar no documento, nos termos do art. 759, I, do Código de Processo Civil.
Designo a entrevista do curatelando para que seja realizada na modalidade telepresencial no dia 03/11/2022, às 09h00min, no gabinete virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon.
As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato.
CITE-SE o curatelando para comparecer à audiência designada e para, querendo, IMPUGNAR o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista, conforme art. 752 do CPC.
Caso o Oficial de Justiça verifique que o(a) interditando(a) é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber a citação, não deverá realizá-la, mas deve, outrossim, descrever minuciosamente a ocorrência e certificar, conforme disciplina o art. 245, § 1º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, certifique-se o decurso do prazo do caput do artigo 752 do CPC.
Após, não havendo impugnação ao pedido, intime-se a Defensoria Pública, que, por um de seus membros, atuará como curador especial, para defender os interesses do(a) curatelando(a), nos moldes do parágrafo 2º do artigo acima mencionado.
Tendo em vista o princípio da economia processual, bem como, o laudo do médico vinculado à Prefeitura Municipal de Timon acostado em Id 76943692, reputo desnecessária a realização de perícia no interditando neste feito.
Ademais, determino aos profissionais do Serviço Psicossocial deste Fórum que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedam à realização de LAUDO, procurando identificar as pessoas com as quais o requerido mantenha vínculos e que gozem da confiança do mesmo, assim como, quem atualmente vem cuidando dos interesses do interditando.
Juntado o laudo PSICOSSOCIAL, notifique-se o Ministério Público Estadual para apresentar parecer conclusivo, no prazo de 10(dez) dias, com fulcro no art. 752, §1º do CPC.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se com urgência, em face da prioridade legal do feito.
Timon/MA, 27 de Setembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 28/09/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/09/2022 08:52
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 10:57
Audiência Entrevista com curatelando designada para 03/11/2022 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
-
27/09/2022 09:31
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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