TJMA - 0803557-85.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 18:03
Juntada de petição
-
23/05/2023 15:13
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:16
Outras Decisões
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07/06/2022 14:37
Conclusos para despacho
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07/06/2022 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 21:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:08
Juntada de termo
-
09/05/2022 09:51
Conclusos para decisão
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09/05/2022 09:49
Juntada de termo
-
09/05/2022 09:49
Processo Desarquivado
-
30/04/2022 00:24
Juntada de petição
-
09/02/2022 09:24
Juntada de petição
-
02/02/2022 11:30
Juntada de petição
-
28/01/2022 03:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0803557-85.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Descontos Indevidos] REQUERENTE: FREDERICO ALMEIDA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
FREDERICO ALMEIDA ROCHA ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), para obter o pagamento de valor determinado por sentença.
Superada a fase de embargos, fora determinada a expedição de RPV, e decorrido o prazo para pagamento, o valor fora liquidado.
DECIDO.
A Lei Processual Civil, nos termos do artigo 924, II, determina a extinção da ação, face a satisfação da obrigação pelo executado.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente Ação.
Sem custas e honorários.
Trânsito por preclusão lógica.
Proceda-se a devolução ao Estado do Maranhão de eventuais valores constritos.
Arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 11 de janeiro de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
12/01/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 09:31
Transitado em Julgado em 11/01/2022
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12/01/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2021 15:17
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 15:17
Juntada de termo
-
15/12/2021 11:19
Juntada de Alvará
-
15/12/2021 11:18
Juntada de Alvará
-
15/12/2021 10:09
Juntada de protocolo
-
14/12/2021 17:55
Juntada de petição
-
13/12/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 11:55
Juntada de Certidão
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06/09/2021 11:27
Juntada de petição
-
03/09/2021 11:02
Juntada de petição
-
26/08/2021 20:06
Juntada de petição
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23/08/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 13:14
Juntada de Ofício
-
20/08/2021 13:14
Juntada de Ofício
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19/08/2021 02:42
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 21:07
Juntada de petição
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18/08/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0803557-85.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): FREDERICO ALMEIDA ROCHA Advogado(s): BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA (OAB/MA-9561-A) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Processo n. 0803557-85.2020.8.10.0040
Vistos. 1.
Homologo os cálculos da contadoria judicial. 2.
Conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe consignado, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de seqüestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. 3.
O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 532 e 533 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso. 4.
Depositado o valor, expeça-se alvará. 5.
Decorrido o prazo sem pagamento, sequestre-se a quantia pelo sistema BACENJUD e expeça-se alvará. 6.
Oficie-se e cumpra-se.
Imperatriz/MA, 16 de agosto de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública. -
17/08/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 09:31
Conclusos para decisão
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09/08/2021 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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09/08/2021 14:57
Conta Atualizada
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09/08/2021 12:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/08/2021 12:03
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:57
Juntada de petição
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22/07/2021 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 17:20
Conclusos para despacho
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16/06/2021 17:12
Juntada de petição
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26/05/2021 21:42
Juntada de petição
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26/05/2021 06:17
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 17:30
Juntada de Ato ordinatório
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17/05/2021 20:59
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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26/04/2021 18:19
Juntada de petição
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14/04/2021 09:23
Juntada de petição
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24/03/2021 19:10
Juntada de petição
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23/03/2021 01:02
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0803557-85.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): FREDERICO ALMEIDA ROCHA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados(s): Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Restituição de Desconto Indevido de Contribuição Compulsória proposta por FREDERICO ALMEIDA ROCHA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual requer que seja determinada a restituição de valores indevidamente descontados referentes ao FUNBEM, eis que a lei que o criou padece de inconstitucionalidade.
A ação fora distribuída acompanhada de documentos (fls.).
Citado por Carta Precatória, o requerido apresentou contestação de fls., aduzindo a constitucionalidade do FUNBEM e a regularidade de sua cobrança, nos termos do art. 55, I, da Lei Complementar Estadual n.º 73/2004, dentre outras alegações. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O thema decidendum da presente demanda cinge-se à inconstitucionalidade dos artigos concernentes à criação e manutenção do Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM, bem assim a sustação da consignação da remuneração do requerente, e a devolução das parcelas descontadas.
Em verdade, suscitado o incidente de inconstitucionalidade pela Terceira Câmara Cível do TJMA, e submetido a julgamento, o Plenário deste E.
Tribunal de Justiça do Maranhão manifestou-se acerca da matéria supramencionada, julgando, por unanimidade, procedente o r. incidente de inconstitucionalidade, conforme a ementa transcrita: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO.
I – Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II – incidente de inconstitucionalidade julgado procedente.
Desta feita, declarada a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99 – com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04 -, bem como os arts. 3º, I e II, art. 5º, 6º, 40º da Lei Complementar Estadual nº 073/04, exauriram-se quaisquer dúvidas acerca da matéria mencionada, restando, apenas, analisar os pleitos acessórios, a saber: a sustação dos descontos, a restituição dos valores consignados, a condenação em honorários na monta de 20% (vinte por cento). Primeiramente, uma vez constatada a patente inconstitucionalidade dos comandos legais que impunham os descontos no contracheque do servidor, é cristalino o direito do autor de ver-se ressarcido dos valores indevidamente descontados.
Assim, mister o ressarcimento das parcelas indevidamente consignadas, observada a prescrição quinquenal, tudo atualizado monetariamente, e com incidência dos juros de mora.
No tocante aos juros de mora, deve ser aplicada a regra contida no parágrafo único do art. 167 do CTN, a qual preconiza que, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Esse entendimento é pacificado no STJ , tendo sido, inclusive, sumulado, através do dispositivo 188, in verbis: Súmula 188 – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Portanto, de acordo com os regramentos acima citados, os juros de mora devidos na repetição de indébito incidem, apenas, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que os julgar.
Urge ressaltar ainda que o percentual de juros moratórios a ser aplicado na espécie é de 1% ao mês, pois, condizente com a devolução de valores retidos indevidamente a titulo de contribuição assistencial e previdenciária – FUNBEM.
Ainda no que concerne ao momento de incidência da correção monetária na repetição de indébito tributário, esta recai a partir do pagamento indevido. (Súmula 162 do STJ).
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com resolução do mérito, para determinar a sustação dos descontos referentes ao FUNBEM indevidamente efetuados, a restituição dos valores consignados, devendo os valores serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição qüinqüenal de 5 anos antes da propositura da ação, acrescidos os valores de correção monetária, pelo INPC, e juros, calculados à razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da fundamentação supra.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, custas processuais dispensadas.
Sem reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz/MA, 18 de março de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
19/03/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 17:29
Julgado procedente o pedido
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11/03/2021 10:04
Conclusos para despacho
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11/03/2021 09:59
Juntada de petição
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25/02/2021 18:34
Juntada de petição
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25/02/2021 00:59
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0803557-85.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): FREDERICO ALMEIDA ROCHA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado(s): -
23/02/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 09:09
Juntada de petição
-
20/03/2020 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2020 10:23
Juntada de Ato ordinatório
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13/03/2020 10:13
Juntada de contestação
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11/03/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 11:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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