TJMA - 0823553-21.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
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23/05/2023 19:47
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 14:11
Determinado o arquivamento
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14/04/2023 14:09
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2023.
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14/04/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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28/03/2023 17:07
Conclusos para decisão
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28/03/2023 17:07
Processo Desarquivado
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28/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:29
Juntada de petição
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13/03/2023 15:42
Juntada de diligência
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01/03/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 19:50
Mandado devolvido dependência
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28/02/2023 19:50
Juntada de diligência
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27/02/2023 18:22
Juntada de Certidão
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27/02/2023 18:11
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 18:07
Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:54
Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:44
Juntada de Certidão
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO n.º 0823553-21.2022.8.10.0001 Promotor de Justiça: Dr.
Justino da Silva Guimarães Réu: EDUARDO SILVA CAMPOS, brasileiro, sem profissão definida, nascido em 04.09.2002, CPF nº *74.***.*89-46, filho de Jozilda de Fátima Silva Campos, residente e domiciliado na Rua Jerusalém, nº 30, Vila Brasil, nesta cidade, atualmente custodiado na UPSL6 - SAO LUIS 6.
Tipo Penal: Art. 157, §2º, VII, do CPB Advogado: Dr.
Pedro Alexandre Silva Fernandes, OAB/MA n.º 20707 SENTENÇA Visto.
O Ministério Público Estadual denunciou Eduardo Silva Campos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §2º, VII, do CP, por ter subtraído, mediante grave ameaça exercida com uso de uma faca, da vítima Patrícia Lopes da Silva, um aparelho celular e o valor de R$ 107,00 (cento e sete reais) de propriedade da Drogaria Popular Brasil, fato ocorrido no dia 04 de maio de 2022, por volta das 14h00min, no cruzamento da Avenida Lourenço Vieira da Silva com a Rua 33 do bairro Jardim São Cristóvão, nesta cidade.
Auto de apresentação e apreensão e termo de entrega (id. 66160910 - Págs. 9/10).
A denúncia foi recebida no dia 25.05.2022 (id. 67582322), devidamente citado (id. 72588996), o acusado ofereceu resposta à acusação através da Defensoria Pública (id. 72598615), com posterior habilitação de advogado (id. 74189974), havendo a instrução processual transcorrido regularmente, observando-se o devido contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa do acusado, cuja instrução probatória foi desdobrada em sede de audiência de instrução e julgamento (id. 74549896).
Alegações finais do Ministério Público (id. 75278874), que, ratificou a acusação inicial, e requereu a condenação do acusado nas penas dos art. 157, §2º, inc.
VII, do CP.
Alegações finais do acusado, através de advogado constituído (id. 75518808), que requereu, em suma, a desclassificação para o crime de furto, reconhecendo-se, ainda, a sua modalidade privilegiada e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do roubo e a incidência das circunstâncias atenuantes legais. É o relatório.
Decido.
A autoria e materialidade dos crimes previstos nos art. 157, §2º, inc.
VII, do CP, foram devidamente comprovadas no curso da persecução penal, conforme se infere a partir dos elementos de informação coligidos nos autos do Inquérito Policial n.º 39/2022, lavrado na Delegacia do 11º Distrito Policial, posteriormente corroboradas pelas provas produzidas em sede de contraditório judicial (id. 74549896).
O acusado Eduardo Silva Campos, em interrogatório judicial, confessou a autoria do crime, esclarecendo que no dia dos fatos estava em casa e, por volta das 13h30min, resolveu sair para cometer o assalto.
Seguiu aduzindo que não conhecia a vítima, apenas escolheu o lugar de forma aleatória.
Informou que utilizou uma faca de cozinha, tendo subtraído o celular e a quantia de R$ 107,00 (cento e sete reais).
Por fim, confirmou que os objetos foram devolvidos à vítima.
As testemunhas PM Taysson José Silva Araújo e Nayara Dayana Sucupira Reis, aduziram terem participado da diligência que culminou com a prisão do acusado, posto que estavam de serviço na viatura quando passaram pelo local em que o acusado já estava detido por populares.
Os agentes públicos informaram que na ocasião o acusado estava na posse de uma faca, do celular da vítima e da quantia em dinheiro subtraído da drogaria.
Por fim, afirmaram que a vítima reconheceu o acusado pessoalmente no local da prisão.
A testemunha PM Taysson José Silva Araújo não reconheceu o acusado em audiência.
Por seu turno, a testemunha PM Nayara Dayana Sucupira Reis afirmou que reconhece o acusado em juízo.
A vítima Patrícia Lopes da Silva, ao ser confrontada com o acusado, por videoconferência, com convicção, os identificou como autor do crime patrimonial a que foi subjugada, praticado, mediante arma de branca tipo faca, que resultou na subtração do seu aparelho celular e da quantia R$ 107,00 (cento e sete reais) do caixa da Drogaria, os quais foram restituídos.
A ofendida esclareceu que no dia dos fatos estava na Drogaria Popular atendendo uma cliente, quando, por volta das 14h, o acusado chegou com uma faca e exigiu os celulares dela e da cliente.
Relatou que o acusado tentou trancá-la, com a cliente no banheiro, mas não logrou êxito porque a fechadura da porta ficava na parte de dentro.
Seguiu aduzindo que, logo depois empreendeu fuga, tendo a depoente saído em busca de socorro, momento que um motoqueiro passava pelo local e interveio conseguindo efetuar uma abordagem ao acusado e logo em seguida passou uma guarnição da polícia militar que efetuou sua prisão.
Esclareceu que o acusado estava na posse do celular e do dinheiro.
Por fim, confirmou que reconheceu o acusado na ocasião da prisão, bem como, reconhece o acusado em audiência sem sombra de dúvidas, como sendo o autor do crime.
Estas, pois, as provas oralizadas no curso do contraditório judicial, cuja íntegra do conteúdo encontra-se consignada nas mídias anexas ao termo de audiência de id. 74549896.
Como se vê, o acusado, ouvido em juízo, confessou a prática delitiva referente aos fatos constantes na denúncia, estando, pois, em consonância com as demais provas produzidas nos autos.
Com efeito, a confissão do acusado, corroborada com os depoimentos das testemunhas policias militares, estão em consonância com as declarações da vítima, todos uníssonas no sentido que o acusado subtraiu o aparelho celular da vítima e o dinheiro do caixa da Drogaria mediante grave ameaça exercida com arma branca.
No caso em apreço, restou suficientemente caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, VII, do CPB, posto que a arma branca foi apreendida, conforme auto de apresentação e apreensão (id. 66160910 - Pág. 9) corroborado demais provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial.
Por oportuno, tratando-se de dois crimes de roubo, posto que atingiu o patrimônio de duas vítimas distintas, mediante uma única ação, não havendo desígnios autônomos, resta configurado o concurso forma próprio, aplicando-se à espécie a regra do art. 70 do Código Penal.
Nesse sentido tem se posicionado o e.
STJ, in verbis: (...) 5.
A teor do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de dois crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas. (…) (HC 596.204/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020) (...) 1.
Entende-se caracterizado o concurso formal próprio quando ocorre subtração de bens, mediante uma só ação, num mesmo contexto fático, contra vítimas diversas, alcançando patrimônios diferentes.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a Corte de origem entendeu acerca da caracterização do concurso formal próprio, considerando a subtração ocorrida no mesmo momento, atingindo vítimas e patrimônios diversos. (…) (AgRg no AREsp 1643848/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020) Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, permitem à conclusão de que a imputação contida na peça acusatória é plenamente harmoniosa, subsistindo, à farta, elementos para fundamentar a necessária responsabilização criminal do acusado conforme os termos da acusação.
Diante o exposto, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR o acusado EDUARDO SILVA CAMPOS, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inc.
VII, c/c art. 70, ambos do CP, contra as vítimas Patrícia Lopes da Silva e a Drogaria Popular Brasil.
Convém anotar, ainda, que não existe nos autos prova de condenação do réu com trânsito em julgado, o que evidencia sua primariedade.
Sinalizo, igualmente, que a confissão judicial, a sua menoridade relativa e as demais questões referentes à individualização das penas serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que lhe sobrevirá na sequência do presente julgamento.
DOSIMETRIA: Avaliando as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do CPB são favoráveis.
Sendo assim, aplico ao sentenciado, PENA-BASE, PRIVATIVA DE LIBERDADE, em 04 (quatro) anos de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia a acusada a presença de 02 (duas) circunstâncias atenuantes, por ser menor de 21 anos à época dos fatos e ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o Art. 65, incisos I e III, “d”, do CPB, contudo, deixo de considerá-las, nesta segunda etapa de julgamento, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Inexistem causas de diminuição de pena.
Incidente, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, VII, do CP (emprego de arma branca), o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração de 1/3, resultando na pena de 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, ainda, e 67 (sessenta e sete) dias-multa, em obediência à exata proporção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa aplicadas, tendo por base o intervalo entre as penas mínimas e máximas em abstrato.
Resta assim, CONDENADO o acusado EDUARDO SILVA CAMPOS ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução.
Do Concurso Formal Nos termos do art. 70 do CPB, considerando a ocorrência do concurso formal entre os dois crimes de roubo, conforme já fundamentado, aplico o acréscimo mínimo de 1/6 da pena mais grave, tendo em vista a quantidade de delitos praticados (STJ - HC 475.974/SP, j. 12/02/2019) Assim, o réu fica definitivamente condenado à pena de 06 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 137 (cento e trinta e quatro) dias-multa, estes em observância ao disposto pelo art. 72 do CP.
REGIME INICIAL – Semiaberto, consoante prevê o Art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, a considerar a quantidade da pena aplicada e primariedade do sentenciado DETRAÇÃO – O período de prisão provisória do sentenciado (04/05/2022 até a presente data) é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (Arts. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), reservando ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento dos requisitos do art. 44 do CPB, qual seja, ter o agente praticado o crime com violência e grave ameaça.
RECURSO EM LIBERDADE – Mantenho a prisão preventiva do sentenciado e, portanto, nego o direito de recorrer em liberdade, diante a manutenção dos pressupostos que autorizaram a decretação de sua prisão provisória, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta praticada, bem como, o risco de reiteração delitiva, conforme decisão data de 25/05/2022 (id. 72327145), a qual revisou a prisão preventiva do sentenciado, entendendo pela sua manutenção, devendo, pois, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Portanto, para garantia da ordem pública e pelo perigo que seu estado de liberdade impõe ao meio social, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado, dando por REVISADA A PRISÃO nos termos da Recomendação 62 do CNJ e art. 316 do CPP.
BENS E VALORES APREENDIDOS – Decreto a perda da arma branca apreendida ao id. 66160910 - Pág. 9, em favor da União, nos termos do art. 91, II, alínea “a”, do CPB, cujo porte, por si só, constitui ato ilícito na esteira do que prevê o art. 19 do Decreto Lei nº 3.688/1941.
CUSTAS PROCESSUAIS - Condeno-o ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
Para fins do art. 387, IV, do CPP, observo que, em que pese haver sido feito requerimento formal quanto à reparação, não existem elementos suficientes para demonstrar a extensão do dano sofrido em decorrência dos crimes praticados.
Entretanto, as vítimas poderão ingressar posteriormente com ação indenizatória para postular prejuízos sofridos.
Por oportuno, considerando que o acusado responde à ação penal n.º 0836528-12.2021.8.10.0001, tramitando na 5ª Vara Criminal da Capital, constando nos autos decisão de suspensão do feito e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, oficie-se ao referido juízo comunicando-lhe que o acusado se encontra custodiado na UPSL6 - SAO LUIS 6, conforme informações extraídas do SIISP.
A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) No caso de eventual recurso, expeça-se a Guia Provisória, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ. 2) Comunique-se o inteiro teor desta sentença à(s) vítima(s) por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art 201, §2º). 3) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, registre-se os nomes dos réus no rol dos culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com as suas respectivas identificações, acompanhadas de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal.
Na hipótese de haver sido expedida guia de execução provisória, proceda-se a sua conversão em guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execução respectiva. 4) Oficie-se a União para proceder o levantamento de eventuais bens apreendidos e perdidos em seu favor e; 5) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal. 6) Inexistindo diligências complementares, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital -
24/01/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 14:28
Juntada de petição
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20/01/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 13:14
Juntada de Certidão
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09/01/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2023 17:20
Juntada de diligência
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26/12/2022 16:55
Juntada de Certidão
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19/12/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 15:37
Juntada de diligência
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15/12/2022 20:14
Mandado devolvido dependência
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15/12/2022 20:14
Juntada de diligência
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15/12/2022 16:25
Juntada de diligência
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15/12/2022 16:24
Juntada de diligência
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13/12/2022 19:41
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 19:40
Juntada de Certidão
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13/12/2022 19:37
Desentranhado o documento
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13/12/2022 19:37
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 20:02
Mandado devolvido dependência
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05/12/2022 20:02
Juntada de diligência
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05/12/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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04/12/2022 21:56
Mandado devolvido dependência
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04/12/2022 21:56
Juntada de diligência
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02/12/2022 11:37
Juntada de petição
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30/11/2022 13:55
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2022 13:51
Juntada de Ofício
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30/11/2022 13:47
Desentranhado o documento
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30/11/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 15:09
Juntada de petição
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25/09/2022 18:48
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO n.º 0823553-21.2022.8.10.0001 Promotor de Justiça: Dr.
Justino da Silva Guimarães Réu: EDUARDO SILVA CAMPOS, brasileiro, sem profissão definida, nascido em 04.09.2002, CPF nº *74.***.*89-46, filho de Jozilda de Fátima Silva Campos, residente e domiciliado na Rua Jerusalém, nº 30, Vila Brasil, nesta cidade, atualmente custodiado na UPSL6 - SAO LUIS 6.
Tipo Penal: Art. 157, §2º, VII, do CPB Advogado: Dr.
Pedro Alexandre Silva Fernandes, OAB/MA n.º 20707 SENTENÇA Visto.
O Ministério Público Estadual denunciou Eduardo Silva Campos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §2º, VII, do CP, por ter subtraído, mediante grave ameaça exercida com uso de uma faca, da vítima Patrícia Lopes da Silva, um aparelho celular e o valor de R$ 107,00 (cento e sete reais) de propriedade da Drogaria Popular Brasil, fato ocorrido no dia 04 de maio de 2022, por volta das 14h00min, no cruzamento da Avenida Lourenço Vieira da Silva com a Rua 33 do bairro Jardim São Cristóvão, nesta cidade.
Auto de apresentação e apreensão e termo de entrega (id. 66160910 - Págs. 9/10).
A denúncia foi recebida no dia 25.05.2022 (id. 67582322), devidamente citado (id. 72588996), o acusado ofereceu resposta à acusação através da Defensoria Pública (id. 72598615), com posterior habilitação de advogado (id. 74189974), havendo a instrução processual transcorrido regularmente, observando-se o devido contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa do acusado, cuja instrução probatória foi desdobrada em sede de audiência de instrução e julgamento (id. 74549896).
Alegações finais do Ministério Público (id. 75278874), que, ratificou a acusação inicial, e requereu a condenação do acusado nas penas dos art. 157, §2º, inc.
VII, do CP.
Alegações finais do acusado, através de advogado constituído (id. 75518808), que requereu, em suma, a desclassificação para o crime de furto, reconhecendo-se, ainda, a sua modalidade privilegiada e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do roubo e a incidência das circunstâncias atenuantes legais. É o relatório.
Decido.
A autoria e materialidade dos crimes previstos nos art. 157, §2º, inc.
VII, do CP, foram devidamente comprovadas no curso da persecução penal, conforme se infere a partir dos elementos de informação coligidos nos autos do Inquérito Policial n.º 39/2022, lavrado na Delegacia do 11º Distrito Policial, posteriormente corroboradas pelas provas produzidas em sede de contraditório judicial (id. 74549896).
O acusado Eduardo Silva Campos, em interrogatório judicial, confessou a autoria do crime, esclarecendo que no dia dos fatos estava em casa e, por volta das 13h30min, resolveu sair para cometer o assalto.
Seguiu aduzindo que não conhecia a vítima, apenas escolheu o lugar de forma aleatória.
Informou que utilizou uma faca de cozinha, tendo subtraído o celular e a quantia de R$ 107,00 (cento e sete reais).
Por fim, confirmou que os objetos foram devolvidos à vítima.
As testemunhas PM Taysson José Silva Araújo e Nayara Dayana Sucupira Reis, aduziram terem participado da diligência que culminou com a prisão do acusado, posto que estavam de serviço na viatura quando passaram pelo local em que o acusado já estava detido por populares.
Os agentes públicos informaram que na ocasião o acusado estava na posse de uma faca, do celular da vítima e da quantia em dinheiro subtraído da drogaria.
Por fim, afirmaram que a vítima reconheceu o acusado pessoalmente no local da prisão.
A testemunha PM Taysson José Silva Araújo não reconheceu o acusado em audiência.
Por seu turno, a testemunha PM Nayara Dayana Sucupira Reis afirmou que reconhece o acusado em juízo.
A vítima Patrícia Lopes da Silva, ao ser confrontada com o acusado, por videoconferência, com convicção, os identificou como autor do crime patrimonial a que foi subjugada, praticado, mediante arma de branca tipo faca, que resultou na subtração do seu aparelho celular e da quantia R$ 107,00 (cento e sete reais) do caixa da Drogaria, os quais foram restituídos.
A ofendida esclareceu que no dia dos fatos estava na Drogaria Popular atendendo uma cliente, quando, por volta das 14h, o acusado chegou com uma faca e exigiu os celulares dela e da cliente.
Relatou que o acusado tentou trancá-la, com a cliente no banheiro, mas não logrou êxito porque a fechadura da porta ficava na parte de dentro.
Seguiu aduzindo que, logo depois empreendeu fuga, tendo a depoente saído em busca de socorro, momento que um motoqueiro passava pelo local e interveio conseguindo efetuar uma abordagem ao acusado e logo em seguida passou uma guarnição da polícia militar que efetuou sua prisão.
Esclareceu que o acusado estava na posse do celular e do dinheiro.
Por fim, confirmou que reconheceu o acusado na ocasião da prisão, bem como, reconhece o acusado em audiência sem sombra de dúvidas, como sendo o autor do crime.
Estas, pois, as provas oralizadas no curso do contraditório judicial, cuja íntegra do conteúdo encontra-se consignada nas mídias anexas ao termo de audiência de id. 74549896.
Como se vê, o acusado, ouvido em juízo, confessou a prática delitiva referente aos fatos constantes na denúncia, estando, pois, em consonância com as demais provas produzidas nos autos.
Com efeito, a confissão do acusado, corroborada com os depoimentos das testemunhas policias militares, estão em consonância com as declarações da vítima, todos uníssonas no sentido que o acusado subtraiu o aparelho celular da vítima e o dinheiro do caixa da Drogaria mediante grave ameaça exercida com arma branca.
No caso em apreço, restou suficientemente caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, VII, do CPB, posto que a arma branca foi apreendida, conforme auto de apresentação e apreensão (id. 66160910 - Pág. 9) corroborado demais provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial.
Por oportuno, tratando-se de dois crimes de roubo, posto que atingiu o patrimônio de duas vítimas distintas, mediante uma única ação, não havendo desígnios autônomos, resta configurado o concurso forma próprio, aplicando-se à espécie a regra do art. 70 do Código Penal.
Nesse sentido tem se posicionado o e.
STJ, in verbis: (...) 5.
A teor do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de dois crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas. (…) (HC 596.204/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020) (...) 1.
Entende-se caracterizado o concurso formal próprio quando ocorre subtração de bens, mediante uma só ação, num mesmo contexto fático, contra vítimas diversas, alcançando patrimônios diferentes.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a Corte de origem entendeu acerca da caracterização do concurso formal próprio, considerando a subtração ocorrida no mesmo momento, atingindo vítimas e patrimônios diversos. (…) (AgRg no AREsp 1643848/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020) Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, permitem à conclusão de que a imputação contida na peça acusatória é plenamente harmoniosa, subsistindo, à farta, elementos para fundamentar a necessária responsabilização criminal do acusado conforme os termos da acusação.
Diante o exposto, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR o acusado EDUARDO SILVA CAMPOS, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inc.
VII, c/c art. 70, ambos do CP, contra as vítimas Patrícia Lopes da Silva e a Drogaria Popular Brasil.
Convém anotar, ainda, que não existe nos autos prova de condenação do réu com trânsito em julgado, o que evidencia sua primariedade.
Sinalizo, igualmente, que a confissão judicial, a sua menoridade relativa e as demais questões referentes à individualização das penas serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que lhe sobrevirá na sequência do presente julgamento.
DOSIMETRIA: Avaliando as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do CPB são favoráveis.
Sendo assim, aplico ao sentenciado, PENA-BASE, PRIVATIVA DE LIBERDADE, em 04 (quatro) anos de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia a acusada a presença de 02 (duas) circunstâncias atenuantes, por ser menor de 21 anos à época dos fatos e ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o Art. 65, incisos I e III, “d”, do CPB, contudo, deixo de considerá-las, nesta segunda etapa de julgamento, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Inexistem causas de diminuição de pena.
Incidente, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, VII, do CP (emprego de arma branca), o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração de 1/3, resultando na pena de 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, ainda, e 67 (sessenta e sete) dias-multa, em obediência à exata proporção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa aplicadas, tendo por base o intervalo entre as penas mínimas e máximas em abstrato.
Resta assim, CONDENADO o acusado EDUARDO SILVA CAMPOS ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução.
Do Concurso Formal Nos termos do art. 70 do CPB, considerando a ocorrência do concurso formal entre os dois crimes de roubo, conforme já fundamentado, aplico o acréscimo mínimo de 1/6 da pena mais grave, tendo em vista a quantidade de delitos praticados (STJ - HC 475.974/SP, j. 12/02/2019) Assim, o réu fica definitivamente condenado à pena de 06 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 137 (cento e trinta e quatro) dias-multa, estes em observância ao disposto pelo art. 72 do CP.
REGIME INICIAL – Semiaberto, consoante prevê o Art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, a considerar a quantidade da pena aplicada e primariedade do sentenciado DETRAÇÃO – O período de prisão provisória do sentenciado (04/05/2022 até a presente data) é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (Arts. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), reservando ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento dos requisitos do art. 44 do CPB, qual seja, ter o agente praticado o crime com violência e grave ameaça.
RECURSO EM LIBERDADE – Mantenho a prisão preventiva do sentenciado e, portanto, nego o direito de recorrer em liberdade, diante a manutenção dos pressupostos que autorizaram a decretação de sua prisão provisória, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta praticada, bem como, o risco de reiteração delitiva, conforme decisão data de 25/05/2022 (id. 72327145), a qual revisou a prisão preventiva do sentenciado, entendendo pela sua manutenção, devendo, pois, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Portanto, para garantia da ordem pública e pelo perigo que seu estado de liberdade impõe ao meio social, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado, dando por REVISADA A PRISÃO nos termos da Recomendação 62 do CNJ e art. 316 do CPP.
BENS E VALORES APREENDIDOS – Decreto a perda da arma branca apreendida ao id. 66160910 - Pág. 9, em favor da União, nos termos do art. 91, II, alínea “a”, do CPB, cujo porte, por si só, constitui ato ilícito na esteira do que prevê o art. 19 do Decreto Lei nº 3.688/1941.
CUSTAS PROCESSUAIS - Condeno-o ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
Para fins do art. 387, IV, do CPP, observo que, em que pese haver sido feito requerimento formal quanto à reparação, não existem elementos suficientes para demonstrar a extensão do dano sofrido em decorrência dos crimes praticados.
Entretanto, as vítimas poderão ingressar posteriormente com ação indenizatória para postular prejuízos sofridos.
Por oportuno, considerando que o acusado responde à ação penal n.º 0836528-12.2021.8.10.0001, tramitando na 5ª Vara Criminal da Capital, constando nos autos decisão de suspensão do feito e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, oficie-se ao referido juízo comunicando-lhe que o acusado se encontra custodiado na UPSL6 - SAO LUIS 6, conforme informações extraídas do SIISP.
A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) No caso de eventual recurso, expeça-se a Guia Provisória, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ. 2) Comunique-se o inteiro teor desta sentença à(s) vítima(s) por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art 201, §2º). 3) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, registre-se os nomes dos réus no rol dos culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com as suas respectivas identificações, acompanhadas de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal.
Na hipótese de haver sido expedida guia de execução provisória, proceda-se a sua conversão em guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execução respectiva. 4) Oficie-se a União para proceder o levantamento de eventuais bens apreendidos e perdidos em seu favor e; 5) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal. 6) Inexistindo diligências complementares, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital -
19/09/2022 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 11:12
Juntada de petição
-
13/09/2022 17:04
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2022 16:37
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 14:05
Juntada de petição
-
05/09/2022 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 14:48
Juntada de petição
-
01/09/2022 18:47
Decorrido prazo de PATRICIA LOPES DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 15:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2022 09:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
24/08/2022 15:45
Outras Decisões
-
18/08/2022 22:51
Juntada de petição
-
18/08/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 19:46
Juntada de diligência
-
18/08/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 09:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2022 15:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 09:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
09/08/2022 13:01
Juntada de petição
-
09/08/2022 07:52
Juntada de petição
-
08/08/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 19:06
Juntada de Ofício
-
08/08/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 18:44
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 18:44
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 18:26
Juntada de Ofício
-
08/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 06:56
Juntada de petição
-
30/07/2022 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2022 19:21
Juntada de diligência
-
26/07/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 15:18
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2022 15:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/05/2022 12:39
Recebida a denúncia contra EDUARDO SILVA CAMPOS (FLAGRANTEADO)
-
25/05/2022 12:39
Não concedida a liberdade provisória de EDUARDO SILVA CAMPOS (FLAGRANTEADO)
-
24/05/2022 13:36
Juntada de petição
-
20/05/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 12:34
Juntada de denúncia ou queixa
-
19/05/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:51
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
17/05/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 12:06
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/05/2022 11:17
Juntada de protocolo
-
06/05/2022 09:38
Juntada de petição
-
05/05/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 12:44
Audiência Custódia não-realizada para 05/05/2022 11:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
05/05/2022 12:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/05/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 10:26
Audiência Custódia designada para 05/05/2022 11:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
05/05/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 09:23
Juntada de petição
-
05/05/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 07:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 07:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 07:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 07:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 06:41
Outras Decisões
-
05/05/2022 05:34
Juntada de petição
-
05/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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