TJMA - 0809919-55.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 00:20
Decorrido prazo de DANIEL RACHEWSKY SCHEIR em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:35
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 11:31
Outras Decisões
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19/08/2024 12:09
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:55
Decorrido prazo de FRANKLIN DIEGO GARCIA MENDONCA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:55
Decorrido prazo de DANIEL RACHEWSKY SCHEIR em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:42
Juntada de petição
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19/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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18/07/2024 01:05
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:06
Outras Decisões
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09/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:34
Juntada de petição
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25/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANKLIN DIEGO GARCIA MENDONCA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:48
Outras Decisões
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10/06/2024 15:51
Juntada de petição
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06/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
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28/05/2024 01:49
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 16:32
Juntada de petição
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24/05/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
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27/01/2024 18:00
Juntada de petição
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26/01/2024 15:09
Juntada de petição
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22/12/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 09:47
Juntada de petição
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15/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:51
Outras Decisões
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07/12/2023 17:51
Juntada de petição
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07/12/2023 17:26
Juntada de petição
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07/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:41
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:21
Juntada de petição
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02/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ANDRE MILTON DE CARVALHO MENDES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:27
Decorrido prazo de FRANKLIN DIEGO GARCIA MENDONCA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 18:12
Juntada de petição
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01/12/2023 02:47
Decorrido prazo de PRISCILLA MONTEIRO LIMA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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29/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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29/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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29/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809919-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL RACHEWSKY SCHEIR - MT16449/O EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE CARVALHO MENDES, ANDRE MILTON DE CARVALHO MENDES, CAMILA SOUSA CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: PRISCILLA MONTEIRO LIMA - MA17353 Advogado do(a) EXECUTADO: FRANKLIN DIEGO GARCIA MENDONCA - MA18584-A DESPACHO: Verifica-se que a parte ré manifestou-se nos autos para arguir a nulidade da citação e a impenhorabilidade da quantia bloqueada em sua conta bancária, supostamente oriunda da requisição judicial deste Juízo protocolada no sistema SisbaJud.
Aduziu que nunca residiu no endereço para o qual a carta de citação foi encaminhada, cujo aviso de recebimento foi assinado por terceiro desconhecido, e que o dinheiro indisponibilizado corresponde ao seu salário de técnica de enfermagem.
Instruiu a arguição com alguns documentos, entre eles faturas que comprovam o seu endereço verdadeiro na data da citação e contracheque do seu empregador (ID 106645648 a ID 106645654).
De início, cumpre ressaltar que a validade da citação e a impenhorabilidade de bens são questões de ordem pública que podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte.
Assim, é cabível a arguição da parte ré no presente momento, ainda que depois de expirado o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Em relação ao requerimento de desbloqueio dos ativos, verifica-se que a alegação de impenhorabilidade não está suficientemente demonstrada para exame imediato.
Isso porque a parte ré não exibiu extrato ou movimentação bancária que comprove a incidência do bloqueio sobre o saldo de conta oriundo do salário que demonstrou receber mensalmente.
Ademais, a Secretaria Judicial ainda não juntou aos autos o relatório do SisbaJud com o montante bloqueado e a data da indisponibilidade, a fim de que seja possível estabelecer a correlação entre a requisição judicial e o suposto bloqueio aludido pela ré.
Dessa forma, por tratar-se de questão de ordem pública, INTIME-SE a parte demandada para completar a instrução no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, com documentos e extratos bancários que efetivamente demonstrem que o bloqueio incidiu diretamente sobre verba protegida pela impenhorabilidade, bem como JUNTE-SE aos autos o relatório parcial do Sistema SisbaJud com o resultado da requisição eletrônica.
Completada a instrução, a instituição de ensino autora do processo deverá ser ouvida imediatamente em até 05 (cinco) dias úteis sobre arguição de impenhorabilidade, seguida da conclusão dos autos para decisão urgente desse ponto controvertido, e em até 15 (quinze) dias úteis sobre a arguição de nulidade da citação.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
22/11/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 16:31
Juntada de petição
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20/11/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:12
Juntada de petição
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20/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
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19/11/2023 22:53
Juntada de petição
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14/11/2023 08:13
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:02
Decorrido prazo de DANIEL RACHEWSKY SCHEIR em 18/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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07/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 17:12
Juntada de petição
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03/10/2023 17:11
Juntada de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809919-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL RACHEWSKY SCHEIR - MT16449/O EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE CARVALHO MENDES, ANDRE MILTON DE CARVALHO MENDES, CAMILA SOUSA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de intimação devolvida pelo correio (ID nº 101451901, 101453639 e 101454804), no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
01/10/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:13
Juntada de termo
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14/09/2023 11:59
Juntada de termo
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14/09/2023 11:52
Juntada de termo
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25/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 16:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/08/2023 16:57
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 16:56
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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16/08/2023 16:33
Juntada de petição
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02/08/2023 04:38
Decorrido prazo de DANIEL RACHEWSKY SCHEIR em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 02:36
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809919-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL RACHEWSKY SCHEIR - MT 16449/O REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE CARVALHO MENDES, ANDRE MILTON DE CARVALHO MENDES, CAMILA SOUSA CARVALHO DESPACHO: Com a conversão do mandado de pagamento da ação monitória em título executivo judicial, a parte autora requereu o cumprimento, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, apresentando a memória de cálculo do montante da obrigação.
Contudo, nota-se que deixou de instruir o requerimento com a comprovação do recolhimento das custas da fase executória, consoante previsão na Lei de Custas Estadual.
Desse modo, INTIME-SE o demandante para que demonstre o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Havendo a comprovação, em ato contínuo, INTIMEM-SE os demandados, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, por serem revéis sem advogado constituído, para que no prazo de 15 dias úteis efetuem o pagamento da obrigação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado no demonstrativo da dívida atualizado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e dos honorários advocatícios da fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas.
Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
DOS ATOS DE EXECUÇÃO No ensejo desse despacho, em não havendo o pagamento no prazo acima, DETERMINO a penhora de dinheiro dos demandados em conta bancária ou em aplicação financeira, mediante requisição eletrônica de bloqueio da quantia de R$ 12.144,99 (doze mil cento e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), correspondente ao valor principal da obrigação acrescido da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, através do Sistema SisbaJud, mantendo a repetição automática pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Confirmado o bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE pessoalmente o réu que vier a sofrer o bloqueio, por carta, para contagem do prazo de 05 (cinco) dias úteis, estatuído para dizer se a indisponibilidade consiste em uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação contrária ao bloqueio, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora com a transferência do montante para conta judicial e intimação pessoal dos réus para tomarem ciência da penhora e, se couber, manifestar-se nos termos do § 11 do art. 525 do CPC.
Outrossim, não sendo integral a penhora de dinheiro, DETERMINO, ainda, a pesquisa de registros de veículos automotores de propriedade dos demandados, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s).
Por outro lado, inexistindo ativos financeiros suficientes ou veículos, INTIME-SE a parte autora para indicar outros bens penhoráveis no prazo de até 15(quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
13/07/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 22:28
Decorrido prazo de DANIEL RACHEWSKY SCHEIR em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:12
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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31/03/2023 12:44
Conclusos para despacho
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31/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:53
Juntada de petição
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25/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809919-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL RACHEWSKY SCHEIR - MT16449/O REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE CARVALHO MENDES, ANDRE MILTON DE CARVALHO MENDES, CAMILA SOUSA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE o autor para, querendo, prosseguir com o procedimento do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
São Luís, Quinta-feira, 23 de Março de 2023.
ANA PRISCILA FERRO PINTO Matrícula 105403 -
23/03/2023 06:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 01:47
Juntada de Certidão
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08/01/2023 23:22
Decorrido prazo de DANIEL RACHEWSKY SCHEIR em 07/10/2022 23:59.
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08/01/2023 19:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809919-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL RACHEWSKY SCHEIR - MT16449/O REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE CARVALHO MENDES, ANDRE MILTON DE CARVALHO MENDES, CAMILA SOUSA CARVALHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de MONITÓRIA (40), proposta por INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em face de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE CARVALHO MENDES e outros (2), todos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora que é credora dos réus na importância de R$ 9.782,79 (nove mil setecentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), em razão de atrasos na mensalidade escolar do ano letivo de 2017, da menor AGNES SOFIA CARVALHO MENDES (Matrícula 151), filha dos requeridos, conforme consta em ID 61873713.
Afirma que, embora devidamente citados os demandados, consoante se constata em ID`s 70402362, 70402329 e 70401534, deixaram transcorrer in albis, o prazo estabelecido para pagamento da dívida e/ou apresentação de embargos monitórios. (Certidão de ID 78421601).
Por fim, diante da inércia dos requeridos, o requerente pleiteou pela aplicação dos efeitos da revelia e suplicou pela total procedência da ação (ID 76857588). É o que convém relatar.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de Ação de MONITÓRIA, proposta por INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em face de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE CARVALHO MENDES e outros (2), todos devidamente qualificados nos autos, requerendo, sem síntese, o pagamento de quantia em dinheiro, com fulcro nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Com efeito, o art. 355, I do CPC estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou incorrer o réu em revelia.
Passando ao exame de mérito tenho que assiste razão ao autor pelos motivos que passo a expor.
De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, p. 1631), a […] “ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível, de coisa móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo (sendo esta última possibilidade uma novidade do atual CPC), para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para satisfação de seu direito”.
No caso dos autos, não tendo os réus oferecido embargos monitórios, embora regularmente citados, e inexistindo mácula na obrigação comprovada por documentos escritos, quais sejam, o contrato de prestação de serviço educacional devidamente assinado pelas partes, bem como a memória de cálculo da importância devida trazidos aos autos, consubstanciados em ID´S 61873713e 64090638 , entendo que não há óbice na constituição do título executivo, conforme preceitua o art. 700, I do CPC, vejamos. “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;” Por todo o exposto, tenho como ausentes, portanto, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ao recebimento do valor correspondente à obrigação.
III- DISPOSITIVO Citado o réu e não apresentados embargos, está constituído o título executivo judicial.
Honorários mantidos em 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 701, caput, do CPC PUBLIQUE-SE no Diário Eletrônico para os fins do art. 346 do CPC.
INTIME-SE o autor para, querendo, prosseguir com o procedimento do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022) -
02/12/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 14:41
Julgado procedente o pedido
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14/10/2022 19:57
Conclusos para despacho
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14/10/2022 19:57
Juntada de Certidão
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27/09/2022 11:42
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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23/09/2022 14:46
Juntada de petição
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22/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809919-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL RACHEWSKY SCHEIR - MT16449/O REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE CARVALHO MENDES, ANDRE MILTON DE CARVALHO MENDES, CAMILA SOUSA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de CITAÇÃO E PAGAMENTO devolvida pelo correio (ID nº 70401534, 70402329 e 70402362), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de nova carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
21/09/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:45
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE CARVALHO MENDES em 21/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:22
Decorrido prazo de ANDRE MILTON DE CARVALHO MENDES em 21/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 12:59
Decorrido prazo de CAMILA SOUSA CARVALHO em 21/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 12:48
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2022 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2022 12:38
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 22:17
Juntada de petição
-
17/03/2022 04:11
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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