TJMA - 0807244-25.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 12:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/12/2022 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:32
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA DE LUCENA SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0807244-25.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA CONCEBIDA DE LUCENA SANTOS ADVOGADO: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.148) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE IMPÕE À FAZENDA PÚBLICA O DEVER DE PAGAR QUANTIA CERTA. ÔNUS DO EXEQUENTE APRESENTAR DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Magistrado de primeiro grau que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, mediante entendimento de que incube ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC 2.
Pretensão de reforma que não merece guarida, estando a decisão combatida em pleno acordo com as disposições legais e jurisprudenciais. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA CONCEBIDA DE LUCENA SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo juiz titular da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0807235-11.2020.8.10.0040.
No referido decisum, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, mediante entendimento de que incube ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC (ID 62976107 dos autos principais).
Em suas razões recursais, a agravante alega ter pleiteado o valor devido do adicional por tempo de serviço e uma vez iniciada a fase de liquidação, pediu a remessa do feito à Contadoria Judicial para apuração dos valores, o que lhe foi negado.
Por meio da decisão de ID 16327589, a então relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado.
Não foram apresentadas, apesar da regular intimação.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 20840177). É o relatório.
Decido.
Observa-se que na inicial do recurso a parte agravante questiona tão somente o indeferimento do seu pedido de remessa do processo, em fase de liquidação, à Contadoria Judicial.
O magistrado singular manifestou o entendimento, na decisão agravada, de que incube ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do que estabelece o art. 534 do CPC.
Com efeito, o citado dispositivo legal impõe uma obrigação ao exequente, senão vejamos: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Destaca-se, por oportuno, que no mesmo sentido da dicção legal segue a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NÃO APRESENTADO PELA EXEQUENTE – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O CÁLCULO DO CRÉDITO DE FÁCIL ACESSO DA EXEQUENTE – INAPLICABILIDADE DO § 3º, DO ARTIGO 524, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os documentos necessários para o cumprimento de sentença que condenou a requerida à restituição em dobro dos descontos realizados indevidamente na folha de pagamento de aposentadoria da autora, relativos referente à filiação ao sindicato e ao pagamento de indenização por danos morais, são de fácil acesso da exequente, que podem ser demonstrados pelos extratos do INSS. 2.
Assim, o cálculo do crédito em questão não depende de dados que estariam em poder da parte executada, sendo inaplicável o § 4º, do artigo 524, do Código de Processo Civil. 3.
Decisão agravada mantida, visto que cabe à exequente a apresentação dos documentos necessários e a elaboração dos cálculos do cumprimento de sentença. 4.
Recurso Desprovido. (TJ-PR 00352155020228160000 Peabiru, Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 16/11/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA.
CPC, ARTIGO 534. ÔNUS DO EXEQUENTE APRESENTAR DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
FACULDADE CONCEDIDA AO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA INVERSÃO DO PROCEDIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 534 do CPC incumbe ao exequente a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, cabendo à executada a impugnar a execução nos termos do artigo 535 arguindo as matérias arroladas nos incisos I a VI. 2.
Não há qualquer previsão no diploma processual civil que autorize a inversão do procedimento aplicável ao cumprimento de sentença. 3.
A possibilidade da chamada “execução invertida” consiste em faculdade concedida ao executado que se antecipa e apresenta cálculos discriminados e atualizados do débito, hipótese em que não haverá condenação ao pagamento de honorários. 4.
A despeito do dever de cooperação dos sujeitos do processo não cabe ao juízo impor ao executado que atue em desacordo com o procedimento estabelecido pelo diploma processual civil. 5.
Trata-se de simples cálculo aritmético, não se caracterizando impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo previsto pelo artigo 534 do Diploma Processual Civil ou a necessidade de requisição de informações à agravante nos termos do artigo 524, § 3º do mesmo diploma legal. 6.
Agravo de Instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50304207720204030000 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/02/2022).
Ademais, de igual forma corrobora a manifestação exarada no parecer ministerial: Assim, tem-se que não cabe o encaminhamento à contadoria judicial quando a lei impõe ao exequente a apresentação de planilha de cálculos.
Desta forma, não encontra-se equivocada a decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos e determinou a emenda à inicial de execução, para que a parte exequente apresentasse a alidada planilha. (ID 20840177) Vê-se, portanto, que não merece guarida a pretensão de reforma trazida pela agravante, estando a decisão combatida em pleno acordo com as disposições legais e jurisprudenciais.
Diante do exposto, em respeito aos princípios da razoável duração do processo e celeridade, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
São Luís (MA), data do sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador LOURIVAL SEREJO RELATOR -
22/11/2022 12:44
Juntada de malote digital
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22/11/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 13:29
Conhecido o recurso de MARIA CONCEBIDA DE LUCENA SANTOS - CPF: *58.***.*46-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/11/2022 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/11/2022 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/11/2022 23:59.
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21/10/2022 02:15
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA DE LUCENA SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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11/10/2022 12:32
Juntada de parecer do ministério público
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08/10/2022 02:24
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA DE LUCENA SANTOS em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 01:54
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2022.
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30/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807244-25.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA CONCEBIDA DE LUCENA SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ DESPACHO O presente agravo de instrumento foi encaminhado a esta Relatoria por força de prevenção, conforme decisão de ID 20362891.
A análise dos autos revela que já houve apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim como decorrido o prazo do agravado para apresentação de contrarrazões.
Contudo, a intervenção do Ministério Público ateve-se a sugerir o encaminhamento dos autos à Terceira Câmara Cível.
Nesse contexto, convém renovar vista dos autos ao órgão ministerial para que o(a) Procurador(a) de Justiça com atuação perante esta Terceira Câmara Cível apresente, querendo, a manifestação cabível.
ENCAMINHEM-SE, portanto, os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, com ou sem pronunciamento do Ministério Público, voltem os autos conclusos.
São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador Lourival Serejo Relator -
28/09/2022 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807244-25.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM nº 0807235-11.2020.8.10.0040 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: MARIA CONCEBIDA DE LUCENA SANTOS ADVOGADO(A): TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB/MA Nº 16.148) AGRAVADO (A): MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR (A): SEM CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, no caso, a Apelação Cível nº 0807235-11.2020.8.10.0040, distribuída no âmbito da Terceira Câmara Cível ao Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton.
Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do art. 293⊃1;, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse passo, ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação. Intimem-se as partes, deixando de determinar a notificação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça em virtude de sua manifestação susomencionada.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se. São Luis-MA., data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A10 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" ⊃1;Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
26/09/2022 10:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2022 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
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26/09/2022 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/09/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 00:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/07/2022 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2022 10:23
Juntada de parecer do ministério público
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10/06/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/06/2022 23:59.
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20/05/2022 02:20
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA DE LUCENA SANTOS em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 03:30
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 09:39
Juntada de Outros documentos
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27/04/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 09:17
Conclusos para decisão
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11/04/2022 15:18
Conclusos para decisão
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11/04/2022 14:52
Conclusos para decisão
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11/04/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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