TJMA - 0801077-59.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 09:21
Decorrido prazo de ARAUJO & MOURA SOCIEDADE DE ADVOGADAS em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:21
Decorrido prazo de ARAUJO & MOURA SOCIEDADE DE ADVOGADAS em 13/10/2022 23:59.
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24/10/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 12:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/09/2022 06:43
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801077-59.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ARAUJO & MOURA SOCIEDADE DE ADVOGADAS - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634, ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717 PARTE REQUERIDA: FATIMA DE JESUS COELHO FERRAZ - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ARAUJO & MOURA SOCIEDADE DE ADVOGADAS, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Recebidos os autos e constatado que a parte autora possui escritório profissional em local fora da área de abrangência deste Juizado (bairro Cohajap, São Luís – MA, conforme contrato de honorários advocatícios de id. 76704101 e a própria qualificação na petição inicial), reconheço, de ofício, a incompetência territorial, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE. É de se destacar que, embora o artigo 4º e seus incisos, da Lei n.º 9.099/95, estabeleça competências territoriais em se tratando de juizados, este dispositivo refere-se a foro (cuja competência territorial é sempre relativa).
Ora, a Comarca de São Luís refere-se a um único foro, e caso o autor desejasse ingressar nesta cidade/comarca deveria submeter-se às regras de distribuição.
Todos os Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem idênticas competências de foro, cabendo ao Tribunal a definição dos critérios de distribuição, que, no caso, foi feita através da separação por áreas/bairros do domicílio do autor, como forma de facilitar o acesso do jurisdicionado e como corolário ao princípio do juiz natural.
Ressalte-se que, segundo entendimento jurisprudencial, a competência de juízo (varas e juizados de um foro) é sempre absoluta.
Tais critérios vêm definidos pela Resolução n.º 61/2013, com as modificações da Resolução n.º 38/2019, do Tribunal de Justiça deste Estado, fulcrada da Lei Complementar n.º 75/2004, que estabeleceu que nas comarcas com mais de um juizado com a mesma competência (como é o caso desta capital), serão definidas as áreas territoriais de atuação, o que, de fato, foi feito.
Não cabe ao jurisdicionado a escolha do Juizado em que ajuizará a ação, pois os critérios de repartição de competência foram estreitamente delineados, na forma da lei.
Por possuir domicílio em outro bairro, deve o autor submeter-se aos critérios ordinários de distribuição do foro de São Luís-MA.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 51, III, da Lei n.º 9.099/95.
Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça, considerando que não há provas bastantes da incapacidade do demandante.
Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
26/09/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 14:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/01/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/09/2022 11:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/09/2022 09:22
Conclusos para decisão
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22/09/2022 09:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/09/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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